TJPB - 0800563-37.2017.8.15.0271
1ª instância - Vara Unica de Picui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
[Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] PROCESSO Nº 0800563-37.2017.8.15.0271 AUTOR: MARIA JOSE DOS SANTOS REU: HOSPITAL SANTA CECILIA SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por MARIA JOSE DOS SANTOS em face do HOSPITAL SANTA CECILIA, ambos qualificados nos autos, pelos fundamentos fáticos e jurídicos expostos na exordial.
Alega a parte autora que, em 02/10/2008, foi submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Cecília para tratamento de calculose da vesícula biliar com colecistite e, em fevereiro de 2016, após sentir fortes dores abdominais e náuseas, foi internada na Clínica Santa Clara Ltda, onde foi submetida a um novo procedimento cirúrgico, sendo constatada e retirada uma prótese que estaria obstruindo sua via biliar.
A autora sustenta, ainda, que este objeto foi "esquecido" dentro de seu corpo no procedimento anterior, caracterizando erro médico, o que a levou a grave risco de morte, culminando na necessidade de internação em UTI.
Em razão desses fatos, requer a condenação do hospital réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em valor não inferior a R$ 300.000,00.
Instruiu o pedido com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, e prontuários médicos referentes aos anos de 2008 e 2016, além de documentos denominados "Danos materiais".
Devidamente citado, a NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A, a quem o HOSPITAL SANTA CECILIA pertence, apresentou contestação, apresentando impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, bem como arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e inépcia do pedido de danos materiais por ausência de comprovação e, no mérito, alegou, em resumo, que a autora tinha total conhecimento da inserção da prótese biliar em 2008 para tratamento da calculose da vesícula biliar e colecistite, bem como que, no momento da alta, foi recomendado à autora um acompanhamento clínico periódico para observação do funcionamento da prótese, ante a possibilidade de obstrução por fatores fisiológicos, independentes do procedimento cirúrgico.
A promovida sustentou, ainda, que a nova obstrução em 2016 decorreu da ausência de acompanhamento médico consciente, intencional e voluntário da autora, e não de erro médico, caracterizando um descuido da paciente em relação à sua saúde. argumentando que a prótese permaneceu no corpo da paciente por quase oito anos sem intercorrências, e que a reincidência de distúrbios como a colecistite é comum em 20% a 40% dos pacientes.
O hospital também impugnou as despesas materiais apresentadas pela autora, alegando que os documentos não possuíam valores, extrapolavam o período da internação de 2016 e que a assistência à paciente foi integralmente custeada pela Unimed, não havendo comprovação de gastos ou valores indenizáveis pela autora.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos da autora.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
As partes foram intimadas para a audiência de conciliação, a qual restou frustrada, tendo as partes dispensado a produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o sucinto relatório.
DECIDO.
II.
DAS PRELIMINARES ARGUIDAS: II.1.
Da impugnação à gratuidade de justiça: A autora requereu os benefícios da justiça gratuita, os quais foram deferidos nos autos.
Por outro lado, a parte promovida não juntou aos autos elementos de prova capazes de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência financeira acostada à inicial, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
A mera alegação da parte adversa não é suficiente para revogar o benefício já concedido judicialmente.
Por tais razões, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
II.2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva: A preliminar de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
Com efeito, o hospital responde pela atuação de sua equipe médica quando o serviço é prestado em suas dependências e sob sua organização, independentemente de vínculo empregatício direto com o profissional de saúde.
Conforme entendimento pacificado do STJ, como veremos na fundamentação de mérito, o hospital, como fornecedor de serviços de saúde, responde objetivamente por defeitos na prestação do serviço (CDC, art. 14).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva.
II.3.
Da preliminar de inépcia da inicial: Sustenta o réu que a petição inicial seria inepta por não comprovar os danos materiais alegados.
No entanto, a inépcia, nos termos do art. 330 do CPC, pressupõe ausência de causa de pedir, pedidos contraditórios ou ausência de pedido ou de exposição dos fatos.
No presente caso, a exordial apresenta narrativa clara e conexa dos fatos, fundamentação jurídica e pedido certo e determinado, inclusive com a juntada de diversos documentos, tais como recibos, laudos e prontuários médicos.
No que mais, a discussão sobre a suficiência das provas de dano material diz respeito ao mérito, e não à viabilidade formal da petição inicial.
Por tais razões, rejeito a preliminar de inépcia.
III.
DO MÉRITO: III.1.
Da Relação de Consumo, da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do Ônus da Prova: Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre a autora e o hospital réu configura-se como relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Com efeito, o hospital promovido, na qualidade de prestador de serviços, enquadra-se como fornecedor, e a autora, como destinatária final dos serviços médicos e hospitalares, qualifica-se como consumidora.
Por conseguinte, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que a hipossuficiência da autora não é meramente econômica, mas também técnica, uma vez que o hospital detém o conhecimento e os meios para comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e das informações fornecidas à paciente.
Conforme entendimento jurisprudencial, "a responsabilidade do médico (CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis".
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
ERRO MÉDICO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA .
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83 DO STJ.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 7 DO STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O presente recurso especial, interposto pelo médico réu, é oriundo de ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos materiais e morais, em virtude de lesões cerebrais de natureza grave e irreversível, causadas em criança, por erro médico. 2 .
A responsabilidade do médico ( CDC, art. 14, § 4º) não exclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, devendo o profissional demonstrar ter agido com respeito às orientações técnicas aplicáveis ( AgRg no Ag 969.015/SC, Rel .
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 7/4/2011, DJe de 28/4/2011). 3.
No caso concreto, o Tribunal local inverteu o ônus da prova em desfavor do médico recorrente, com base no entendimento de que há hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar o alegado .
Incidência da Súmula 83 do STJ. 4.
A verificação da presença dos requisitos estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC (verossimilhança das alegações e hipossuficiência) exige o reexame de matéria fática, providência insindicável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ . 5.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2001746 SP 2021/0326390-7, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2022) No presente caso, a autora, como paciente, está em posição de desvantagem técnica em relação ao hospital para comprovar a ausência de informações ou a falha no serviço, o que justifica a inversão do ônus da prova.
III.2.
Da Responsabilidade Civil Objetiva do Hospital: No que tange à responsabilidade civil do hospital, por se tratar de pessoa jurídica prestadora de serviços hospitalares, sua responsabilidade é de natureza objetiva, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a relação jurídica existente entre a autora e o hospital réu é de natureza contratual, já que houve a prestação de um serviço médico mediante vínculo direto entre paciente e instituição hospitalar.
Nos termos do art. 421 do Código Civil, o contrato deve ser interpretado conforme a função social e a boa-fé objetiva, sendo o hospital responsável pela adequada e segura execução do serviço assumido.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, como previsto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o hospital se enquadra como fornecedor de serviços e a paciente como consumidora, razão pela qual, incide o disposto no art. 14, §1º, do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.
Portanto, estamos diante de responsabilidade contratual e objetiva: contratual porque deriva de inadimplemento (ou cumprimento defeituoso) da obrigação assumida; objetiva porque, na relação de consumo, dispensa-se a prova da culpa, bastando a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal.
Isso significa que a responsabilidade do hospital independe da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano, do ato ilícito (falha na prestação do serviço) e do nexo de causalidade entre a conduta e o resultado lesivo.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE INSTITUIÇÃO HOSPITALA.
ERRO MÉDICO.
FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REVISÃO DO QUANTUM.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Agravo interno interposto por CEMED CARE - EMPRESA DE ATENDIMENTO CLÍNICO GERAL LTDA contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula 7/STJ, referente a condenação por danos morais no valor de R$ 80 .000,00 (oitenta mil reais), decorrente de erro médico em atendimento hospitalar prestado à paciente idosa, que resultou em sequelas graves e risco de morte.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional pelas instâncias de origem; (ii) determinar se é cabível o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição hospitalar e a revisão do quantum indenizatório, ante o óbice da Súmula 7/STJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
As instâncias ordinárias decidiram em consonância com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, segundo o qual a responsabilidade civil dos hospitais é objetiva, em casos de falha na prestação de serviços, incluindo a atuação de seus prepostos, como médicos plantonistas. 4 .
O acórdão recorrido fundamentou que a negligência do médico plantonista no atendimento inicial à paciente idosa, ao deixar de prescrever exames minuciosos diante de relatos consistentes, configurou falha na prestação de serviço, suficiente para a responsabilização do hospital. 5.
O quantum indenizatório de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) foi considerado proporcional às circunstâncias do caso concreto, considerando-se a gravidade das consequências à saúde da vítima e o risco de morte que resultou de falha no diagnóstico .
Além disso, a revisão do valor fixado demandaria revolvimento fático-probatório, incabível na via eleita (Súmula 7/STJ).IV.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 2695425 RJ 2024/0262647-1, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (grifei) Saliente-se que, embora a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais (médicos) seja apurada mediante a verificação de culpa, conforme o art. 14, § 4º, do CDC, a instituição hospitalar responde objetivamente pela falha na prestação de seus serviços, que engloba a disponibilização de condições seguras e informações adequadas aos pacientes.
III.3.
Dos Danos Morais: Compaginando-se os autos, verifica-se que o pedido foi instruído com o prontuário de 2008, o qual comprova que a parte autora foi realmente submetida a um procedimento cirúrgico no Hospital Santa Cecília em outubro de 2008 para tratamento de calculose da vesícula biliar com colecistite, e que, nesse procedimento, foi inserida uma prótese biliar.
Tal fato, na verdade, é incontroverso, posto que a parte promovida confirmou que houve a realização do procedimento cirúrgico na autora, bem como confirmou a inserção de prótese biliar.
Os documentos médicos que instruem a inicial também comprovam que, de fato, em fevereiro de 2016, oito anos após a primeira cirurgia, houve nova internação da autora, desta vez na Clínica Santa Clara Ltda, em razão desta sentir fortes dores abdominais e náuseas, o que a levou a uma nova internação.
Tais documentos, datados do ano de 2016, comprovam, ainda, que a autora foi submetida a procedimento cirúrgico para retirada da referida prótese, a qual foi diagnosticada como causa das dores abdominais na autora, conforme prontuário médico de 2016, confirmando a existência e a obstrução da prótese na via biliar, resultando na necessidade de sua retirada.
Neste ponto, embora o hospital tenha alegado que a autora tinha total conhecimento do procedimento realizado e de suas minúcias, e que lhe fora recomendado acompanhamento clínico periódico na alta hospitalar,
por outro lado, entretanto, não há prova nos autos de que o hospital promovido fez recomendação escrita à autora para acompanhamento médico periódico, nem de que haveria possibilidade de obstrução das vias biliares por fatores fisiológicos independentes do procedimento.
Desse modo, a simples alegação de recomendação verbal, sem prova documental ou registro no prontuário que especifique a necessidade e periodicidade do acompanhamento pós-operatório para a prótese inserida, e os riscos de sua obstrução, não é suficiente para afastar a responsabilidade do hospital, especialmente diante da inversão do ônus da prova.
Assim, a falta de prova de uma recomendação formal e escrita de acompanhamento periódico, que alertasse sobre a natureza da prótese e seus riscos, configura uma falha no dever de informação e no cuidado pós-operatório esperado de uma instituição hospitalar.
Dessa forma, a obstrução da prótese, oito anos após a cirurgia realizada pelo réu, e a consequente necessidade de uma nova intervenção cirúrgica de urgência, com grave risco de morte, decorrem da falha na prestação do serviço hospitalar, que não garantiu à paciente as informações e orientações claras e documentadas necessárias para o manejo de um dispositivo permanente inserido em seu corpo.
No caso dos autos, restou evidente que a dor e o sofrimento que a autora enfrentou em 2016, conforme se extrai do prontuário médico que instrui a inicial, foram consequências diretas e inevitáveis dessa omissão e falha de informação, razão pela qual, tais eventos configuram dano moral, que atinge a esfera íntima e psicológica da demandante.
Portanto, configurado o dano (dor e sofrimento), a falha na prestação do serviço (omissão na recomendação clara e escrita de acompanhamento da prótese e seus riscos), e o nexo causal entre a conduta do hospital e o dano sofrido pela autora, impõe-se a condenação do réu por danos morais.
A indenização por dano moral deve ser fixada em valor que, ao mesmo tempo, compense a vítima pelo sofrimento experimentado e sirva como medida pedagógica para o ofensor, sem, contudo, configurar enriquecimento ilícito.
No caso dos autos, considerando a média gravidade do evento, que expôs a autora a dores físicas e emocionais por certo lapso temporal, arbitro a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional e razoável às circunstâncias do caso.
III.4.
Dos Danos Materiais: A autora requereu indenização por danos materiais, alegando ter custeado "35 páginas de procedimentos hospitalares".
No entanto, os documentos juntados aos autos pela parte autora apenas demonstram que vários procedimentos hospitalares foram realizados por meio de plano de saúde, porém, não há prova de que a parte autora efetivamente arcou com a despesa decorrente de tais procedimentos médicos, posto que a autora sequer juntou aos autos comprovante de pagamento das mensalidades relativas ao plano de saúde, não sendo possível quantificar suas despesas efetivas com o tratamento.
Além disso, embora haja prescrição de medicamentos, não há prova nos autos de que os medicamentos foram efetivamente adquiridos, nem qual foi o preço pago pelos mesmos, posto que não foram juntados aos autos as respectivas notas fiscais ou recibos de pagamento, sendo igualmente impossível, também neste caso, a quantificação de eventuais despesas com aquisição de medicamentos prescritos.
Conforme a legislação processual civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito incumbe ao autor (Art. 373, I, do CPC).
Neste ponto, saliente-se que, apesar da inversão do ônus da prova quanto à falha do serviço, a materialidade dos danos e sua quantificação, especialmente em relação a despesas alegadamente custeadas pela parte, necessitam de prova cabal.
No presente caso, a autora não anexou comprovantes de pagamento, notas fiscais ou recibos que demonstrem efetivamente os valores desembolsados para a cirurgia de 2016 ou para a aquisição de medicamentos.
Dessa forma, os documentos juntados não permitem quantificar o prejuízo material sofrido.
Diante da ausência de documentos comprobatórios do valor despendido pela autora para a realização dos procedimentos médicos em 2016 e para a aquisição de medicamentos, não é possível quantificar o dano material requerido.
Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais deve ser julgado improcedente.
IV.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c arts. 14, caput, e 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, e o entendimento jurisprudencial aplicável, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: CONDENAR o HOSPITAL SANTA CECILIA (NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S/A) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da autora MARIA JOSE DOS SANTOS.
Este valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (fevereiro de 2016), nos termos da Súmula 54 do STJ.
JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, em razão da ausência de comprovação dos valores supostamente despendidos pela autora.
Diante da sucumbência recíproca, mas em maior parte do réu, condeno a parte ré ao pagamento de 80% (oitenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação (danos morais), e a parte autora ao pagamento de 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no valor de R$ 500,00, os quais, neste último caso, ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a gratuidade da justiça concedida à autora, conforme art. 98, § 3º, do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, caso não haja requerimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido para fins de cumprimento de sentença.
Picuí-PB, data e assinatura eletrônicas.
ANYFRANCIS ARAÚJO DA SILVA Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
20/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 21:38
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 06:55
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 00:38
Juntada de provimento correcional
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25/07/2022 10:16
Conclusos para julgamento
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19/07/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 19/07/2022 08:30 Vara Única de Picuí.
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03/07/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2022 18:36
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 19/07/2022 08:30 Vara Única de Picuí.
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02/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 14:57
Juntada de Petição de procuração
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01/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 21:16
Juntada de provimento correcional
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28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
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30/06/2020 09:50
Conclusos para despacho
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29/05/2020 00:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS em 28/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2020 04:37
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA CECILIA em 27/02/2020 23:59:59.
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27/02/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
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04/02/2020 08:59
Juntada de Petição de certidão
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13/01/2020 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2019 09:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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16/08/2017 09:41
Conclusos para despacho
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01/08/2017 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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