TJPB - 0808104-40.2024.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:25
Juntada de Petição de comunicações
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05/09/2025 00:44
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 07:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 07:21
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0808104-40.2024.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de exceção de pré-executividade onde a parte demandada pugna pelo desbloqueio alegando impenhorabilidade das verbas salariais.
Decido.
Nos termos do art. 833, IV do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo, com já decidiu o STJ, a impenhorabilidade não é absoluta.
Da mesma forma que se deve assegurar o mínimo existencial do Réu, devemos assegurar o cumprimento das relações jurídicas e da boa-fé objetiva.
No presente caso, resta evidente que a natureza do bloqueio recaiu em verba salarial, conforme comprovantes anexados.
A Corte Especial do c.
STJ fixou a tese de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas previstas no art. 833, IV, do CPC/15 (salários, vencimentos, proventos etc.) pode ser mitigada, possibilitando que, em casos excepcionais, a penhora recaia sobre a remuneração do devedor para a satisfação de crédito de natureza não alimentar, quando assegurado percentual suficiente para preservar a dignidade do devedor e de sua família.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido.? (EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018. grifou-se) Verifica-se que a devedora possui vínculo com o Município de Patos, conforme Id 121052465.
No caso dos autos, princípios de ordem constitucional (como a proteção ao salário art. 7º, inciso X; e a efetividade do processo decorrente do art. 5º, inciso XXXV, ambos da Constituição Federal) e legal (como a impenhorabilidade do salário – art. 833, inciso IV-; e a responsabilidade patrimonial do executado art. 789, todos do Código de Processo Civil) demonstram evidente antagonismo valorativo, devendo a proporcionalidade ditar a melhor solução para o caso concreto.
Com base em todos os elementos que constam dos autos e baseando-se na possibilidade de desconto em folha de pagamento, a melhor solução é o desbloqueio parcial dos valores, ante o nítido caráter alimentar.
No entanto, mantenho a indisponibilidade do valor de R$ 414,41, que correspondente a 30% do salário.
Ante o exposto, reconheço o caráter alimentar dos valores constritos e libero parcialmente os valores.
Intime o devedor para se manifestar acerca da substituição do bloqueio por desconto em folha de pagamento ou ofertar outros meios de quitação do débito em cinco dias, sob pena de continuidade do bloqueio.
Teimosinha ativa até 01/09/2025, ordens em processamento em relação aos dois executados.
CUMPRA-SE.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
03/09/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:25
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade
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21/08/2025 20:10
Conclusos para decisão
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20/08/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 23:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2025 07:34
Juntada de Petição de comunicações
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21/05/2025 21:27
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 21:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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21/05/2025 18:46
Conclusos para decisão
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19/05/2025 08:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 17:12
Juntada de Certidão
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16/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 13:03
Conclusos para despacho
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18/02/2025 01:55
Decorrido prazo de SILVERLANDIO DE LUCENA GERMANO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 01:54
Decorrido prazo de LILIA CAMILA DA SILVA BATISTA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 15:41
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/01/2025 10:56
Juntada de Petição de diligência
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27/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 08:40
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:05
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/01/2025 11:01
Processo Desarquivado
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21/01/2025 09:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/12/2024 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 08:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/12/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 13:33
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 09:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2024 10:19
Transitado em Julgado em 30/11/2024
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02/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:18
Expedição de Mandado.
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02/12/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2024 15:12
Homologada a Transação
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09/11/2024 19:20
Conclusos para despacho
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09/11/2024 19:20
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 15:20
Juntada de Petição de diligência
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10/10/2024 12:36
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/10/2024 12:36
Processo Desarquivado
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10/10/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 12:26
Transitado em Julgado em 03/10/2024
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04/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:22
Expedição de Mandado.
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04/10/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 12:12
Juntada de Certidão
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04/10/2024 12:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 16/09/2024 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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03/10/2024 22:28
Homologada a Transação
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02/09/2024 18:02
Conclusos para despacho
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02/09/2024 18:02
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 14:24
Conclusos ao Juiz Leigo
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02/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/08/2024 15:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:51
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
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21/08/2024 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2024 12:20
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 15:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/09/2024 10:30 1º Juizado Especial Misto de Patos.
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14/08/2024 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/08/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Comunicações • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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