TJPB - 0800431-19.2022.8.15.0751
1ª instância - 4ª Vara Mista de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de LUIZ SABINO DA COSTA em 08/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 12:38
Decorrido prazo de BANCO PAN em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:19
Publicado Expediente em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Bayeux PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800431-19.2022.8.15.0751 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais proposta por Luiz Sabino da Costa em face do Banco Pan S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora afirma ser beneficiária do INSS e descobriu que foi realizado empréstimo junto ao banco réu sem sua autorização, cujas parcelas são descontadas diretamente no seu benefício/salário.
Aduz ainda que o empréstimo não autorizado se refere ao contrato de: nº 0229724002246, e que suas parcelas são descontadas desde janeiro de 2019.
Requer a concessão da justiça gratuita, a citação do réu para, querendo, contestar a ação, e, ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade do contrato ora combatido, condenando o promovido a restituir os valores indevidamente descontados, além do dano moral no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com juros e correção monetária, além das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Deferida a gratuidade processual e não concedida a liminar (id nº 63603809).
O réu contestou a ação (Id nº64719338), aduzindo a falta de interesse de agir, bem como impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita.
No mérito, rogou pela improcedência da ação, sob o argumento de validade da contratação, aduzindo que o contrato foi devidamente assinado a rogo pela parte autora e que uma das testemunhas foi seu filho.
Em réplica (Id nº72679809), a parte requerente impugnou a peça defensiva acostada, pleiteando a procedência de sua pretensão.
Instados a especificarem provas, a parte autora requer a realização de perícia grafotécnica sobre o contrato juntado aos autos (Id nº84399041), bem como o réu ratificou pedido no mesmo sentido (Id nº80372212).
Passo ao saneamento do processo.
Em contestação, o réu alegou a preliminar de ausência de interesse de agir, bem como impugnou o deferimento do benefício da justiça gratuita.
Sem razão, contudo.
Enquanto condição da ação, o interesse de agir reflete a utilidade do provimento jurisdicional, sendo medido pelo binômio necessidade e adequação.
Dito isto, a simples resistência do réu à pretensão manifestada pela parte autora já demonstra a necessidade de atuação jurisdicional para dirimir a lide, tendo ainda a suplicante se valido do meio adequado para tanto.
No que tange à impugnação à justiça gratuita, descabe o acolhimento, pois a parte ré não comprovou que a parte autora não faz jus à benesse.
Nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, compete ao impugnante demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade da justiça.
Como a parte impugnante não logrou demonstrar que o beneficiário possua condições financeiras para arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua subsistência, persiste a presunção de veracidade da situação de hipossuficiência declarada pelo requerente.
Por esta razão, afasto as preliminares levantadas.
Em especificação de provas, as partes suplicaram pela produção de prova pericial sobre a assinatura constante no instrumento contratual juntado aos autos. Às partes é garantida a prerrogativa de requerer as diligências necessárias para comprovação da verdade dos fatos alegados, direito este que não é absoluto.
Isso porque, enquanto destinatário das provas, cabe ao juízo fazer o adequado controle da instrução processual, determinando as provas necessárias ao julgamento do mérito, como também indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC).
No caso dos autos, para comprovação da validade da contratação, o promovido juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, todavia, a contratação foi firmada a rogo pelo promovente analfabeto o que torna a perícia grafotécnica solicitada impraticável.
Dessa forma, indefiro a perícia grafotécnica solicitada com fulcro no artigo 464, III do CPC.
Destarte, tendo por fulcro o princípio da cooperação processual e a fim de melhor esclarecer os fatos da demanda, determino a produção de prova oral, consistente: no depoimento das partes e de testemunhas porventura arroladas até 5 (cinco) dias antes da audiência, como também a juntada de documentos novos que as partes entenderem devidos.
Designo o dia 24/09/2025, às 08:00 horas, para realização da audiência de instrução e julgamento.
Ressalto que o ato será realizado na forma PRESENCIAL, atendendo ao disposto no art. 3º da Resolução nº 354 de 19/11/2020 do CNJ, com redação alterada pela Resolução nº 481 de 22/11/2022 do CNJ.
Caso desejem a realização de audiência telepresencial, as partes deverão requerer, justificadamente, nos autos com antecedência de até 05 (cinco) dias, consoante nova redação da Resolução nº 354, de 19/11/2020, do CNJ, dada pela Resolução nº 481, 22/11/2022.
Frise-se que a justificativa será apreciada por este juízo, quanto à real necessidade e disponibilidade.
Ressalta-se que compete a cada causídico informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e local da audiência designada, sob pena de desistência de sua inquirição, salvo se as partes se comprometerem a levar a testemunha à audiência, caso em que a ausência da testemunha importará em desistência de sua inquirição (art. 455, §§1º, 2º e 3º do CPC).
Intimem-se as partes e respectivos causídicos para ciência da audiência acima designada.
Cumpra-se.
Bayeux-PB, 18 de agosto de 2025.
Francisco Antunes Batista -Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
28/08/2025 12:41
Expedição de Mandado.
-
28/08/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:37
Desentranhado o documento
-
28/08/2025 12:37
Cancelada a movimentação processual Juntada de Certidão
-
28/08/2025 12:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 24/09/2025 08:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
18/08/2025 11:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/08/2025 22:02
Juntada de provimento correcional
-
27/01/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 09:17
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 00:55
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 23:18
Conclusos para despacho
-
20/03/2024 23:18
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de JOSE ALBUQUERQUE TOSCANO JUNIOR em 18/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 22:48
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2023 00:41
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 15:42
Juntada de Petição de réplica
-
30/03/2023 21:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 21:30
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 16:18
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 11/11/2022 09:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
22/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 12:39
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 11/11/2022 09:00 4ª Vara Mista de Bayeux.
-
16/09/2022 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/09/2022 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/08/2022 17:58
Conclusos para despacho
-
25/08/2022 17:57
Juntada de Certidão
-
15/08/2022 02:06
Juntada de provimento correcional
-
26/03/2022 03:26
Decorrido prazo de JUSCELINO DE OLIVEIRA SOUZA em 23/03/2022 23:59:59.
-
18/03/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0816692-76.2025.8.15.0000
Nivaldo Ferreira dos Santos Junior
Companhia Estadual de Habitacao Popular ...
Advogado: Mattheus Silva Lira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/08/2025 12:28
Processo nº 0820228-43.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Sebastiao Araujo de Sousa
Advogado: Marcelle Guedes Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 15:41
Processo nº 0000257-76.2017.8.15.0441
Fabio Vicosa de Almeida
Tatiana Lundgren Correia de Oliveira
Advogado: Juliet Melo Pereira Cavalcanti
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/04/2017 00:00
Processo nº 0000257-76.2017.8.15.0441
Tatiana Lundgren Correa de Oliveira
Fabio Vicosa de Almeida
Advogado: Eliane Aires Couto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 27/02/2025 10:39
Processo nº 0817799-06.2024.8.15.2001
Municipio de Joao Pessoa
Eliesita Pinto de Castro Rodrigues
Advogado: Marcelle Guedes Brito
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2025 09:09