TJPB - 0801437-66.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:05
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0801437-66.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Duplicata] AUTOR(S): Nome: J.J.
INSTALACOES COMERCIAIS EIRELI Endereço: ARAUCARIA, 1205, BARRACAO, CENTRO, MARAVILHA - SC - CEP: 89874-000 Advogado do(a) EXEQUENTE: JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA - SC14565 RÉU(S): Nome: MARINALVA RAFAEL GOMES Endereço: DO COMERCIO, 46, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 29 de agosto de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB - 
                                            
01/09/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:44
Extinto o processo por desistência
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29/08/2025 14:57
Conclusos para despacho
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20/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 19:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a J.J. INSTALACOES COMERCIAIS EIRELI (05.***.***/0001-68).
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25/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/07/2025 14:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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