TJPB - 0800658-08.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:57
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 08/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 01:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800658-08.2024.8.15.0761 DESPACHO
Vistos.
O presente processo de execução extrajudicial foi distribuído em 17/04/2024 , e teve o primeiro despacho em 08/05/2024 .
Em 23/10/2024 , foi comunicada pela parte exequente o decurso do prazo de pagamento e a atualização do débito.
Em 109360376 a magistrada em substituição proferiu a decisão suspendendo o presente feito, vez que figura no pólo passivo deste processo a empresa COMPECC, considerando que a mesma parte figura nos autos nº 0801051-30.2024.8.15.0761, do qual decorreu o Incidente de Suspeição Cível nº 0801573-57.2024.8.15.0761 em tramitação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Houve despacho proferido nos autos nº 0801051-30.2024.8.15.0761 determinando a expedição de ofício ao Desembargador Relator do referido Incidente de Suspeição, com o objetivo de obter informações sobre a suspensão da tramitação dos processos que envolvam a empresa COMPECC.
Em resposta, o Egrégio Tribunal respondeu ( id 110332597 ) “que os efeitos do presente incidente serão decididos no julgamento colegiado, sendo certo que a medida liminar concedida pelo excepto no processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761 continua a produzir todos os seus efeitos, porquanto o pedido de efeito suspensivo foi indeferido no agravo de instrumento nº 0818733- 50.2024.8.15.0000.” Ou seja, não houve atribuição de efeito suspensivo a este processo.
No id 113157574 a parte exequente requer, por e-mail acostado aos autos, que se proceda a penhora “on line” do valor exequendo, alegando excesso injustificável de prazo de 100 dias, estabelecido pelo CNJ.
Estando o processo já sob a jurisdição desta magistrada, foi proferida decisão em 09/06/2025 deferindo o pedido da parte exequente, e determinando a intimação para atualização de valores para fins de bloqueio pelo sisbajud.
Atualização apresentada no id 114753617 em 17/06/2025 .
PENHORA ON LINE determinada e efetuada no sistema em 10/07/2025 .
Em obediência à parte final do referido despacho, o cartório certificou no id 116784489 , em 23/07/2025 , o decurso do prazo e fez conclusão para juntada do resultado da ordem pelo sistema SISBAJUD.
Em suma, o presente processo segue em seu trâmite REGULAR, inclusive com conclusões em tempo aceitável, principalmente considerando o número de processos ativos e conclusos para apreciação desta magistrada, o afastamento de magistrado titular e a promoção da magistrada que estava em substituição para outra entrância.
Qual a surpresa quando aportou no e mail desta unidade expediente do advogado exequente, com as seguintes afirmações : “ Ilma Sra Dra CHEFE DE SECRETARIA ( SILVANA) DA VARA CÍVEL ÚNICA DA COMARCA DE GURINHÉM- PB Prezada Sra.
Boa noite ref Proc de Execução n.0800658-08.2024.8.15.0761 Exequente : Rolimec Rolamentos Ltda Executada : Compecc 1) Exatamente, em data de 17 de Abril de 2024, portanto, há cerca de, nada menos, de 16(dezesseis) Mêses OU 480 (quatrocentos e oitenta) dias, a Rolimec Rolamentos Ltda ajuizava perante esse Juízo , através seu advogadoBel.
Marco Aurélio Gomes) processo de EXECUÇÃO contra a Compecc ( Obs- Petição de ID-88951669 ) 2) Durante todo esse tempo ( cerca de 480 dias corridos), a exequente, atravessou, ultimamente, cerca de "N"Petições enviadas à esse Juízo, requerendo que fosse procedida o Bloqueio/Penhora(on line) via Sisbajud na(s)conta(s) bancária(s) da Compecc, sem que tenha havido Despacho algum nesse sentido. ( ? ) 3) Eis que, exatamente, no dia 17 Junho de 2025, a exequente, através seu patrono, atravessou Petição ( ID-505733383) requerendo, mais um vez, o processamento do Bloqueio via Sisbajud, na(s)conta(s) bancária(s) daexecutada Compecc.
Todavia .nenhuma providência foi tomada por esse Juízo (?) 4) Mais uma vez, a exequente Rolimec Rolamentos Ltda , através seu patrono, protocolou , em data de 10 de Julhode 2025, ou seja, 01(um) mês após a última Petição, novo pedido de Bloqueio via Sisbajud na(s) conta(s) bancária(s)da executada Compecc.
FALTA DE TRANSPARÊNCIA Curiosamente, temos que, desde o dia 10 de Julho de 2025 há 01(um) Despacho de ID-115565681 determinando oBloqueio/Penhora on line na(s) conta(s) bancária(s) da executada Compecc, via Sisbajud.
Ocorre que essa "Certidão" é vazia e não diz se a tentativa de Bloqueio foi Positiva ou Negativa.
Muito diferente do que estamos acostumados a ver , desde o ano de 2015 época da Implantação do ProcessoEletrônico, onde até o presente momento , vemos o pedido de Bloqueio que antes era Bacenjud e atualmenteSisbajud, ser precedido do documento " Detalhamento de Ordem de Bloqueio de Valores Via Bacenjud, atualmente Sisbajud "Isso em todos os Processos de Execução, quer seja em Pernambuco, como, também, nos demais Estadospercorridos.
Resumindo : fez-se a " tentativa" de bloqueio, mas, não se divulga o resultado.
Curioso ,não ? Continuando, temos que, na mesma data em que foi postada a Certidão, na mesma data ( 23 de Julho 2025) fez-se "Conclusão" para Despacho (?) Como se não bastasse, a Conclusão para Despacho estará completando 01(um) Mês.
Conselho Nacional de Justiça ( CNJ) Conforme dissemos no E-mail enviado há pouco tempo para essa Secretaria, informamos que o CNJ estabeleceupara critério de AFERIÇÃO da Produtividade dos Magistrados, o prazo de 100 (CEM) DIAS CORRIDOS COMO AGRAVANTE TEMOS QUE O REFERIDO PROCESSO DE EXECUÇÃO FOI DISTRIBUÍDO À ESSA VARA HÁ CERCA DE 480DIAS CORRIDOS, ONDE A EXECUTADA NÃO COLOCOU , SEQUER, OBSTÁCULO ALGUM, E, MESMO ASSIM, SÓ AGORA, É QUE PARECE TER HAVIDO O PROCESSAMENTO DO BLOQUEIO VIA SISBAJUD (?) Por fim, estamos solicitando o DESPACHO cuja Conclusão foi feita em 23 de Julho de 2025, onde esperamos ter conhecimento do resultado da tentativa Sisbajud A partir de agora, não vamos mais atravessar Petições, e nem tampouco, enviar E-mails.
A " coisa" agora fica sob a responsabilidade desse Juízo e dessa Secretaria.
Tomamos a deliberação de enveredar-mos por outro caminho ! SDS Marco Aurélio Gomes/ OAB PE 3374 Em razão de insinuações sérias de comprometimento de lisura processual nos autos deste juízo, necessário tecer várias considerações : Consoante dados públicos encontrados no site do TJPB, verifica-se que a presente unidade tem o seguinte acervo processual: ( anexo 1) Esse é o tempo médio da unidade de Gurinhém em relação ao tempo médio total : ( anexo 2) Em consulta ao mesmo sistema , verifica-se que apenas este ano, foram proferidos na unidade 6.057 atos processuais ( sentenças, despachos e decisões) , dentre eles , 4.111 decisões nos termos em que pleiteia o causídico subscritor do e -mail, além de 1.035 sentenças.
Assim, se há demora processual, a mesma não se dá ao bel prazer do cartório judicial ou gabinete, mas sim devido ao volume intenso de processos, aliado à ausência de recursos humanos para maior celeridade.
Como sabido, a gestão de processos é coordenada pelo magistrado, obedecendo-se aos seguintes ditames legais: 1.
Ordem cronológica de conclusão Nos termos do art. 12 do CPC, “os juízes e tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei.
O dispositivo visa assegurar isonomia e transparência na prestação jurisdicional, evitando tratamentos desiguais sem fundamento legal, e é aplicado para os atos judiciais em geral.
O § 2º do art. 12 do CPC estabelece exceções, permitindo a quebra da ordem cronológica em situações como: processos em que há preferência legal; decisões proferidas em audiência; tutelas de urgência; processos criminais (quando aplicável), entre outras hipóteses. 2.
Ordem de prioridades O próprio CPC e legislações correlatas estabelecem hipóteses em que o processo deve ter tramitação prioritária, independentemente da posição na ordem cronológica, como: Idosos (art. 71 da Lei nº 10.741/2003 – Estatuto do Idoso e art. 1.048, I, do CPC); Portadores de doença grave (art. 1.048, II, do CPC); Ações de alimentos e tutelas de urgência (art. 300 do CPC); Demandas de natureza penal ou envolvendo liberdade; Processos relacionados à infância e juventude (ECA, art. 152 e art. 1.048, III, do CPC).
Esta unidade trabalha com todas as hipóteses de prioridade legal previstas, vez que é vara única.
Considerando a análise de tais disposições legais, verifica-se que o presente processo teve conclusões diversas para apreciação dos pedidos do advogado em tempo inferior aos demais processos que estão, inclusive, em prioridade legal .
Isso ocorreu em razão de conclusões feitas pelo cartório após e mails como este acima transcrito.
Desta forma, resta claro o intuito de, através desse subterfúgio, obter burla ao sistema legal de conclusão dos processos, para que este processo seja apreciado em primeiro lugar, em detrimento de outros mais antigos existentes na unidade.
No tocante à insinuação sobre o cumprimento do despacho que culminou na ordem de penhora pelo sistema sisbajud, não houve qualquer equívoco do cartório judicial no cumprimento da ordem judicial.
Quando se trata de penhora pelo sistema SISBAJUD, o magistrado requisita a ordem, há o tempo de processamento pelo sistema que alguns juízes, como esta magistrada, determinam que seja aguardado em cartório e, em seguida, o cartório certifica o decurso do prazo fazendo conclusão para que o magistrado consulte o resultado da ordem.
Apenas com o resultado juntado aos autos é que o magistrado intima as partes para tomarem ciência.
O trâmite foi totalmente seguido.
Lamentável o advogado desconhecer o procedimento e levantar questões sobre a transparência do ato praticado sem qualquer irregularidade.
O e-mail enviado foi deselegante e infundado, conforme as razões explicitadas.
O dever de urbanidade e respeito pelo advogado em relação aos membros do Poder Judiciário está previsto no Código de Ética e Disciplina da OAB e no Estatuto da Advocacia e da OAB.
O Código de Ética, nos artigos 44 e 45, estabelece que o advogado deve tratar a todos com respeito, discrição e independência, incluindo autoridades e funcionários do juízo, e exigir igual tratamento.
O Estatuto da Advocacia, por sua vez, reforça a importância do respeito e da consideração mútua entre advogados, magistrados e membros do Ministério Público, como parte da administração da justiça Isso significa que não se trata de uma cortesia facultativa, mas de um dever recíproco: o advogado deve agir com respeito e pode exigir que lhe seja garantido o mesmo respeito por parte dos servidores do Judiciário.
Infelizmente não foi o que ocorreu por parte do advogado da parte exequente.
Ressalto neste expediente que não será tolerada por esta magistrada nenhuma ameaça de represália a servidores em regular exercício funcional, não sendo mais respondidos e mails enviados à unidade com este teor, seja pelo advogado do presente processo ou por qualquer outro.
Feitas estas considerações, em continuidade processual, segue o resultado da ordem judicial de penhora eletrônica: Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Respostas recebidas, processadas e disponibilizadas para consulta Número do Protocolo: 20.***.***/4611-93 Data/hora do Protocolamento: 10 JUL 2025 10:36 Número do Processo: 0800658-08.2024.8.15.0761 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Vara/Juízo: VARA ÚNICA DE GURINHÉM Juiz Solicitante: SILVANA CARVALHO SOARES Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: Nome do Autor/Exequente da Ação: ROLIMEC ROLAMENTOS LTDA Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA.03.***.***/0002-12 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 0,00 BCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
COOP SICREDI EVOLUÇÃO CCLA DA PARAÍBA - SICOOB PARAÍBA Intimem-se as partes do resultado.
Como não houve localização de montante penhorável, fica intimada a parte exequente para informar, em 10 dias, novos bens passíveis de constrição judicial, sob pena de suspensão da execução, nos termos do art. 921 do CPC.
Atente-se o cartório judicial para cumprir estritamente a ordem cronológica de conclusão dos processos, com a exceção das prioridades definidas em lei.
Cumpra-se.
GURINHÉM, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
28/08/2025 12:33
Juntada de comunicações
-
26/08/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 21:25
Determinada diligência
-
23/07/2025 07:26
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/07/2025 02:12
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 09/07/2025 23:59.
-
26/06/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:52
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
10/06/2025 22:24
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 10:49
Determinada diligência
-
23/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 06:05
Decorrido prazo de MARCO AURELIO GOMES DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO FIRMINO DE ARAUJO em 06/05/2025 23:59.
-
02/04/2025 09:38
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 11:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 13:14
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:10
Decorrido prazo de COMPECC ENGENHARIA, COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA. em 14/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 23:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 23:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
30/09/2024 11:30
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 09:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 15:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2024 15:39
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2024 11:49
Expedição de Mandado.
-
08/05/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 14:08
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:55
Desentranhado o documento
-
08/05/2024 13:55
Cancelada a movimentação processual
-
17/04/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
-
17/04/2024 11:28
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804912-98.2022.8.15.0371
Joseildo Jacome de Oliveira
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/06/2024 12:03
Processo nº 0804912-98.2022.8.15.0371
Joseildo Jacome de Oliveira
Municipio de Sousa
Advogado: Barbara de Melo Fernandes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/07/2022 16:02
Processo nº 0800845-95.2020.8.15.1071
Francineide Luiz da Silva
Municipio de Pedro Regis
Advogado: Jesseana de Araujo Rocha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/09/2020 10:11
Processo nº 0801477-40.2023.8.15.0191
Judith Pereira dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/09/2023 16:24
Processo nº 0803260-12.2018.8.15.0751
Cicero Ferreira da Silva
Municipio de Bayeux
Advogado: Jose Albuquerque Toscano Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/10/2018 00:17