TJPB - 0803157-85.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:37
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 08:41
Conclusos para despacho
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR Gabinete: (83) 991353918 (WhatsApp) www.tjpb.jus.br/balcaovirtual DECISÃO [Fornecimento de medicamentos, Suplementar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803157-85.2025.8.15.2003 AUTOR: INGRID MELQUIADES DA SILVA COSTA FREIRE REU: FUNASA SAUDE Visto etc.
A resolução n° 32/2025 do TJPB instalou, no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, o Núcleo de Justiça 4.0 Saúde Suplementar, com competência absoluta para processar e julgar, em todo o território do Estado da Paraíba, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998: I – a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais à saúde; II – a garantia de acesso à atenção médico-hospitalar, ambulatorial, odontológica e/ou terapêutica ao beneficiário; III – a obtenção de atendimento à saúde por meio de reembolso de despesas ou utilização de rede credenciada; IV – a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação de doenças e agravos.
O parágrafo 3º afirma que estão excluídas da competência deste núcleo, as causas que envolvam discussões meramente contratuais, como reajustes, coparticipação, rescisões ou questões financeiras que não digam respeito diretamente ao atendimento em saúde.
Vejamos: § 3º Ficam excetuadas da competência do núcleo as ações que tenham por objeto exclusivo discussões contratuais entre beneficiário e operadora de plano de saúde que não envolvam os temas previstos nos incisos I a IV do caput deste artigo, tais como reajustes, rescisões contratuais, carência, cláusulas de coparticipação e outras matérias que não versem diretamente sobre a garantia da assistência à saúde nos termos da Lei nº 9.656/1998.
Compulsando-se os autos, percebe-se que a ação em epígrafe tem como pleito o cancelamento contratual do plano de saúde, motivo pelo qual, não está abarcado pela competência deste núcleo, conforme termos da resolução n° 32/2025 do TJPB.
Dessa forma, declino da competência e determino a remessa dos autos ao juízo natural competente para o processamento regular do feito.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito -
06/09/2025 20:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/09/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:14
Determinada a redistribuição dos autos
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05/09/2025 17:14
Declarada incompetência
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04/09/2025 13:00
Conclusos para decisão
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03/09/2025 05:54
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL FÓRUM DES.
JOSÉ FLÓSCOLO DA NÓBREGA (FÓRUM REGIONAL DE MANGABEIRA) CEJUSC CÍVEL DE MANGABEIRA (CEJUSC V DE JOÃO PESSOA) Av.
Hilton Souto Maior, s/n, subsolo, Mangabeira VII, João Pessoa-PB, CEP: 58.055-018 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO (PARTE AUTORA) NÚMERO DO PROCESSO: 0803157-85.2025.8.15.2003 LOCAL DA AUDIÊNCIA: Cejusc Cível de Mangabeira VARA DE ORIGEM DO PROCESSO: Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos, Suplementar] AUTOR: INGRID MELQUIADES DA SILVA COSTA FREIRE REU: FUNASA SAUDE Tipo: Conciliação Sala: Sala do Cejusc Cível de Mangabeira Data: 10/11/2025 Hora: 11:00 , Fórum de Mangabeira Pela presente, de ordem do Juiz Coordenador deste Cejusc Cível, INTIMO a(s) parte(s) autora, na pessoa do(s) advogado(s) cadastrado(s) no sistema (NCPC, art. 334, § 3º) para a audiência de conciliação acima mencionada.
Também pode participar da referida audiência de forma remota/virtual (caso possua equipamento tecnológico e serviço de internet adequados), através do aplicativo de conferência GOOGLE MEET, devendo digitar no campo da URL do navegador de internet o link de acesso que é disponibilizado antecipadamente nesta intimação: http://meet.google.com/qsv-xttj-yzw A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, (NCPC, art. 334, § 8º).
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10).
A audiência só não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, devendo a parte ré fazê-lo, por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência, e a parte autora tiver também manifestado desinteresse, na petição inicial.
Petições, procurações, etc, devem ser trazidos aos autos por peticionamento eletrônico.
Em não havendo autocomposição (acordo), o prazo para contestação, é de 15 (quinze) dias úteis (NCPC, art. 335, caput), e terá início a partir da audiência ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
Em caso de desinteresse de ambas as partes pela audiência conciliatória, o prazo para contestar inicia-se na data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu (art. 335, I, II do CPC).
João Pessoa, 1 de setembro de 2025 DANIEL BERINGUER AMARO FORMIGA Técnico Judiciário -
01/09/2025 11:16
Juntada de Certidão
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01/09/2025 08:44
Desentranhado o documento
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01/09/2025 08:44
Cancelada a movimentação processual Expedição de Carta.
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01/09/2025 08:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/09/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 10/11/2025 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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01/09/2025 00:31
Redistribuído por competencia exclusiva em razão de incompetência
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26/08/2025 05:49
Recebidos os autos.
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26/08/2025 05:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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25/08/2025 11:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2025 11:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INGRID MELQUIADES DA SILVA COSTA FREIRE - CPF: *01.***.*72-12 (AUTOR).
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15/07/2025 19:44
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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16/05/2025 17:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/05/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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