TJPB - 0829381-57.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA VICE-PRESIDÊNCIA DIRETORIA JURÍDICA DECISÃO RECURSO ESPECIAL Nº 0829381-57.2022.8.15.0001 RECORRENTE: Estado da Paraíba RECORRIDA: Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira Trata-se de petição de habilitação nos autos, apresentada nos autos do processo n.º 0829381-57.2022.8.15.0001 em trâmite nesta Vice-Presidência, tendo como recorrente o Estado da Paraíba e como recorrida NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA.
Na petição subscrita pelo advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega (OAB/PB 20.184), a parte apelada informa que tomou conhecimento, no dia 17/07/2025, da existência de diversas manifestações processuais supostamente realizadas em seu nome pelos advogados Dr.
George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) e Dr.
Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), sem que jamais tenha lhes outorgado poderes para tanto.
Afirma que a atuação dos mencionados causídicos deu-se sem a devida autorização, sustentando, inclusive, que os documentos que teriam dado suporte à atuação seriam falsos, por conterem colagens de sua assinatura, conforme registrado em boletim de ocorrência juntado aos autos.
Com base nesses elementos, requer: a) a habilitação do advogado subscritor da petição como representante processual da parte apelada; b) que todas as publicações e intimações passem a ser feitas exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, §§ 2º a 5º, do CPC; c) a expedição de ofício à OAB/PB para apuração das condutas dos advogados indicados; d) a expedição de ofício à Presidência do TJPB para que se determine, nos processos eletrônicos, a intimação pessoal da parte sempre que novo advogado pretender atuar por ela; e) a desconsideração de todas as manifestações anteriores dos advogados Dr.
George Lucena e Dr.
Platiní, com devolução de prazos processuais eventualmente prejudicados; f) a exclusão imediata dos referidos advogados do cadastro do processo eletrônico, a fim de evitar confusão processual.
Esclareço, inicialmente, que a competência da Vice-Presidência se restringe à admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos nos autos, competindo ao Relator a análise das matérias alheias ao juízo de admissibilidade, conforme inteligência do art. 32, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Paraíba.
In casu, dentre os pedidos formulados, é preciso separar aqueles que podem ser apreciados pela Vice-Presidência, daqueles que recaem ao relator do processo, sem prejuízo das providências que podem – e devem – ser adotadas de ofício.
Estabelecida essa premissa, constata-se que os fatos narrados na petição e os documentos a ela acostados apontam para indícios da prática de crimes supostamente cometidos por advogados regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraíba, notadamente aqueles tipificados nos arts. 298 (falsificação de documento particular), 304 (uso de documento falso) e 347 (fraude processual) do Código Penal.
A gravidade da situação ganha contornos ainda mais relevantes diante do expressivo número de processos vinculados ao nome da parte recorrida.
Em consulta ao sistema PJe, verificou-se a existência de 306 (trezentos e seis) processos em nome de Nilda Eliza Maia Leandro de Oliveira, sendo que, em 56 (cinquenta e seis) dessas ações, consta como patrono o advogado George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB nº 9.326).
Tais dados reforçam a necessidade de apuração rigorosa quanto à regularidade da representação processual da parte, não apenas nos presentes autos, mas também nas demais ações em que seu nome figure como parte.
Diante desse cenário processual, determino: a) a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil para tomar ciência dos apontamentos descritos na petição de Id 36201259, a fim de adotar as providências funcionais a seu cargo; b) a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, comunicando-lhe, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, dos indícios de crimes de ação penal pública imputados aos Advogados George Lucena Barbosa de Lima (OAB/PB 9.326) e Platiní de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568); c) a expedição de ofício ao Delegado Geral do Estado da Paraíba, requisitando, na forma do art. 5º, II, do Código de Processo Penal, a abertura de inquérito policial para colher elementos informativos necessários a subsidiar eventual ação penal; d) a expedição de ofício circular aos Desembargadores do Tribunal de Justiça da Paraíba, a fim de tomarem conhecimento dos fatos narrados, haja vista a existência de processos em 2º grau de jurisdição nas condições descritas pela recorrida; e) a expedição de ofício ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas da Corregedoria-Geral de Justiça, em razão dos indícios do uso fraudulento do Poder Judiciário.
Ademais, defiro o pedido de habilitação formulado, determinando que todas as intimações ocorram em nome do Advogado Thiago Sebadelhe Nóbrega, OAB/PB 20.184.
Intimem-se as partes dessa decisão.
Ultimadas as providências supramencionadas, remetam-se os autos ao Relator, a quem compete decidir sobre o pedido formulado no item “e” da petição de Id 36201259.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador João Batista Barbosa Vice-Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba -
29/08/2025 01:11
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos Processo nº: 0829381-57.2022.8.15.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Responsabilidade Tributária do Sócio-Gerente / Diretor / Representante, Anulação de Débito Fiscal] APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBAREPRESENTANTE: ESTADO DA PARAIBA APELADO: NILDA ELIZA MAIA LEANDRO DE OLIVEIRA DESPACHO Vistos etc.
Considerando a gravidade das alegações da petição de Id. 36201259 e reconhecido na decisão de Id. 36306899, mantenha-se sobrestado o julgamento do processo até a resolução da questão.
Reative-se, no processo eletrônico, o cadastro dos advogados Dr.
George Lucena Barbosa de Lima (OAB PB9326-A - CPF: *08.***.*51-20) e Dr.
Platini de Sousa Rocha (OAB/PB 24.568), para que recebam as publicações e intimações.
Intimem-se os referidos patronos para que se manifestem sobre a alegação da sua constituinte, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem os autos conclusos para deliberação.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Vandemberg de Freitas Rocha Juiz de Direito em Substituição no 2º Grau - Relator -
27/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 11:36
Conclusos para despacho
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02/08/2025 00:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:20
Outras Decisões
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25/07/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 21:25
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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25/06/2025 13:16
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:13
Juntada de Petição de parecer
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10/06/2025 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 17:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:09
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 14:26
Juntada de Petição de recurso especial
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06/06/2025 00:03
Publicado Expediente em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/06/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/05/2025 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 09/05/2025 23:59.
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22/04/2025 12:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/04/2025 07:15
Conclusos para despacho
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14/04/2025 20:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 10:53
Conclusos para despacho
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11/04/2025 10:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/03/2025 21:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 21:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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03/03/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 21:43
Conhecido o recurso de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA - CNPJ: 08.***.***/0001-53 (APELANTE) e não-provido
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25/02/2025 00:13
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 08:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2025 11:23
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2025 20:44
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
23/10/2024 12:36
Conclusos para despacho
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23/10/2024 12:36
Juntada de Petição de parecer
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16/10/2024 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/10/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 07:36
Conclusos para despacho
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15/10/2024 07:36
Juntada de Certidão
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14/10/2024 21:15
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/10/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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