TJPB - 0879098-81.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:43
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0879098-81.2024.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PB19937-A REU: WAGNER ARAUJO GAMBARRA SENTENÇA BUSCA E APREENSÃO.
Mora do Devedor.
Constatada.
Liminar deferida.
Apreensão efetuada.
Citação realizada.
Ausência de contestação.
Revelia.
Confissão ficta.
Reconhecimento da inadimplência pela promovida.
Consolidação do domínio e da posse em favor do autor.
Aplicação do Dec.
Lei Nº. 911/69.
Procedência da ação.
Vistos.
A instituição financeira ajuizou, através de advogados legalmente habilitados, a presente Ação de Busca e Apreensão em desfavor da parte consumidora acima nominada, ambos devidamente qualificados, em razão do inadimplemento em contrato de financiamento que concedia à parte autora, em alienação fiduciária, o veículo descrito na exordial.
Pede a concessão de liminar de busca e apreensão e ainda a procedência da ação, condenando a promovida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foi concedida a liminar requerida, tendo o bem sido apreendido e entregue ao autor.
Validamente citada, a parte promovida não contestou a ação, tornando-se revel. É o relatório.
Decido.
Analisando detidamente estes autos, verifica-se que restou sobejamente demonstrada a inadimplência da parte demandada no que diz respeito ao contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária celebrado com a parte autora.
A prova documental é cristalina.
De outra banda, a parte requerida não contestou a ação, apesar de devidamente citada, tornando-se revel, reconhecendo, assim, sua inadimplência para com o banco.
Por tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA consolidar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do suplicante, nos termos do art. 3º, § 1º, do DL 911/69, com a redação dada pela Lei nº 10.931/04, autorizando a baixa da alienação fiduciária junto ao órgão de trânsito respectivo e transferência do veículo para o nome da pessoa indicada pelo suplicante.
Condeno a parte promovida a ressarcir as custas processuais antecipadas, mais honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
P.R.I.
Decorrido o prazo recursal in albis, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e INTIME-SE a parte autora para requerer o que entender de direito em 10 (dez) dias.
Caso silente, ARQUIVEM-SE os autos, com baixa.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
29/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:27
Julgado procedente o pedido
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07/05/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 11:30
Juntada de informação
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04/03/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:37
Decorrido prazo de WAGNER ARAUJO GAMBARRA em 28/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:10
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2025 20:45
Juntada de Petição de diligência
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20/01/2025 12:00
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 08:00
Concedida a Medida Liminar
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26/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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