TJPB - 0801627-17.2025.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 06:57
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 06:57
Publicado Edital em 10/09/2025.
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10/09/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) 0801627-17.2025.8.15.0881 REQUERENTE: AMAGUIZILDA ALVES RAMOS, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO NETO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de divórcio consensual proposta por AMAGUIZILDA ALVES RAMOS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS, pelos fatos e fundamentos expostos na petição inicial.
Nela, os cônjuges pleiteiam de comum acordo a dissolução da sociedade conjugal, afirmando expressamente não terem intenção de permanecerem casados.
Informam que não há bens a partilhar e que possuem filhos, maiores de idade.
Ante a ausência de interesses de incapazes, não foi dada vista dos autos ao Ministério Público. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, não há necessidade de instrução probatória, nos termos do art. 355, I, do CPC, porquanto, com a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, apresenta-se irrelevante o prazo de separação judicial ou fática do casal.
Há de se observar que, após o advento da Emenda Constitucional nº 66/2010, o divórcio se transformou em um direito potestativo e incondicionado de qualquer indivíduo, não mais se sujeitando a qualquer lapso temporal ou maior formalidade legal, contentando-se a norma com a mera manifestação de vontade do interessado no sentido de romper o vínculo conjugal.
O divórcio consensual corresponde à dissolução do casamento por mútuo consentimento, extinguindo o vínculo matrimonial sem qualquer conflito de interesses.
Outrossim, quando pleiteado em juízo, o divórcio amigável dependerá de pedido expresso formulado por ambos os consortes, através do procedimento especial de jurisdição voluntária, em conformidade com os arts. 731 a 734 do Código de Processo Civil vigente.
Deste modo, verificando que o feito preenche os requisitos exigidos pela Lei Processual Civil, acolho a pretensão inicial, decretando o divórcio do ex-casal, conforme requerido e nos termos da inicial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nas disposições dos art. 487, I, e 731 do CPC c/c art. 1.580 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para decretar o divórcio de AMAGUIZILDA ALVES RAMOS e FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS, homologando os termos da avença ajustada na petição inicial.
Sem custas, ante a gratuidade deferida neste momento.
Sem honorários advocatícios.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Corrija-se o polo ativo da demanda no cadastro do sistema PJe, tendo em vista que foi inserida pessoa diversa, a saber, FRANCISCO DE ASSIS ALBINO NETO em vez de FRANCISCO DAS CHAGAS ALBINO DOS SANTOS.
Certificado o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao cartório competente, para proceder a devida averbação, e, ao final, arquivem-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão.
A presente sentença serve como Mandado de Averbação e Ofício ao Cartório competente, nos termos do artigo 102 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, devendo ser entregue às partes certidão devidamente averbada.
São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 18:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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