TJPB - 0849025-34.2021.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:34
Publicado Sentença em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Isonomia/Equivalência Salarial, Gratificação de Incentivo, Férias, Gratificação Natalina/13º salário, Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão, Gratificações e Adicionais] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0849025-34.2021.8.15.2001 AUTOR: MARAISE DE FATIMA RAMALHO REU: ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Vistos, etc.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9099/95.
Decido.
De acordo com a tese consignada no julgamento do IRDR 10, restou firmada a competência da Vara Fazendária para os feitos que se amoldam às prescrições da lei n. 12.153/2009, distribuídos até a instalação dos Juizados Fazendários da Capital.
Desse modo, e considerando o caráter vinculante das decisões proferidas em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, as demandas contra a Fazenda Pública distribuídas até 04/10/2022, cujo valor da causa não exceda 60 salários mínimos serão processadas nesta Vara sob o rito da Lei 12.153/2009, salvo as enquadradas nas hipóteses excludentes do art. 2º, §1º da mesma Lei.
No entanto, cumpre esclarecer que o processo, ab initio, deveria ter seguido o rito dos juizados, nos termos do art. 7º e 16, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, com citação para comparecimento a audiência una.
Audiência una nada mais é do que a tentativa de conciliação e/ou a instrução processual no mesmo ato.
Entretanto, grande parte dos processos afetados pelo IRDR 10 não seguiu o rito acima descrito, mas o procedimento comum, com citação para apresentar defesa, no prazo de 15 dias e demais diligências estabelecidas na PARTE ESPECIAL, LIVRO I, TÍTULO I do CPC.
O procedimento comum possui cognição mais ampla, garantindo às partes mais espaço para intervenções, prazos mais elásticos e maior oportunidade para defesa e produção de provas.
Não há, portanto, prejuízo em não se ter adotado o rito especial previsto na Lei nº 12.153/2009 até aqui, mormente quando se sabe que os entes públicos, via de regra, não estão abertos à conciliação.
Se não há prejuízo, também não há nulidade, segundo o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 188, do CPC: “Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial”.
Com efeito, até aqui, nenhum prejuízo resultou da adoção do rito ordinário.
Nada obsta, contudo, a que, doravante, o rito correto seja aplicado no que couber.
Do julgamento antecipado da lide e da revelia Considerando que a parte promovida foi citada e absteve-se de apresentar defesa, DECRETO-LHE A REVELIA.
Contudo, como se trata de pessoa jurídica de direito público, não se perfaz o efeito material da revelia, qual seja, a confissão ficta, de modo que não se pode relativamente presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor (art. 345, II, CPC).
Ademais, no caso em tela, percebe-se que já constam nos autos todo o acervo probatório necessário ao julgamento meritório do feito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente a lide em atendimento ao que estatui o artigo 330, inciso I, do CPC.
No caso em apreço, como relatado, a edilidade se manteve inerte, não tendo apresentado qualquer irresignação nos autos, até o presente momento, o que ensejou a decretação de sua revelia, sem a indução do efeito material, nos termos do art. 320, I, do CPC.
Entretanto, a não incidência do efeito material da revelia não pode servir como um escudo para que a administração pública deixe de assumir um ônus processual.
Pensar de forma diversa seria admitir uma inversão automática do ônus da prova contra o servidor público, sempre que a administração pública se mostrar recalcitrante e inerte.
Do mérito A categoria dos agentes de segurança penitenciária até 19/06/2019 era dividida pelo Decreto 11.569/86 em três categorias (A, B e C), correspondente às três entrâncias, mas sem progressão funcional horizontal e vertical, subsistindo, apenas, adicional por tempo de serviço e a remuneração do cargo de agente de segurança penitenciária encontrava-se disciplinada na Lei Estadual nº 8.561/2008, prevendo nos seus anexos V e VI os valores diferenciados.
O art. 4º da Lei Estadual 4.268/81, em seu art. 3º deixava bastante clara essa divisão, ao estabelecer o quantitativo da categoria e definir em seu anexo as diferenças remuneratórias, expressamente: O Decreto Estadual 11.569/81 relacionava diretamente a denominação e entrância do cargo com a classe que representa, de modo que os agentes de 1ª entrância ocupavam a classe “A”, os de 2ª entrância a classe “B” e os de 3ª entrância a classe “C”, inclusive com efeitos diretos nos vencimentos.
As três classes de agentes de segurança penitenciária consistiam, portanto, em cargos isolados, em razão da ausência de progressão vertical, ainda carentes de disciplinamento em lei especial, conforme autoriza o art. 10 da Lei Complementar Estadual 58/2003: Art. 10 - A nomeação para cargo efetivo, de carreira ou isolado, depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos o prazo de validade e a ordem de classificação.
Parágrafo único - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, serão estabelecidos por lei específica.
Todas as demais leis que foram editadas posteriormente para reajuste da categoria, ou mesmo para alterar o quantitativo de cargos, levaram em consideração essa categorização, a exemplo da Lei Estadual 8.429/2007. É relevante lembrar que o último concurso realizado para o cargo de agente de segurança penitenciária, regido pelo Edital 01/2008/SEAD/SECAP, observou a existência dessas três classes e exigiu a opção de entrância, a fim de ingresso diretamente na entrância escolhida.
Isso foi possível porque não existia carreira, ou seja, não havia entrância inicial, intermediária e final, mas cargos com atuações em regiões distintas do Estado.
O art. 10 do Decreto Estadual 11.569/81 previa a possibilidade de progressão vertical, contudo, o regulamento, neste ponto, perdeu o lastro legal que possuía com a revogação da LC Estadual 39/85.
Percebe-se, então, que os agentes de segurança penitenciária ingressaram no serviço público em cargos compatíveis com as entrâncias que trabalhariam.
Sendo característica não muito comum, mas justificada pela necessidade de manter os servidores regionalizados, melhor distribuindo o serviço.
Assim, claramente a legislação dispunha que os vencimentos levaria em conta o cargo ocupado, de modo que o agente penitenciário de 3ª entrância, independentemente de onde estivesse lotado receberia os vencimentos de seu cargo.
Naturalmente, o contrário não é verdadeiro, e os eventuais agentes que militassem em entrâncias diversas devem fazer jus à diferença remuneratória, posto que as características do trabalho da entrância justificariam o escalonamento remuneratório.
Risco de vida De igual maneira, os anexos da Lei Estadual 8.561/08, deixava claro que a gratificação de risco de vida não considerava o local de lotação, mas a classe do cargo ocupado pelo agente, que corresponde às entrâncias (como já explicado).
A vantagem é disciplinada no artigo 1º e Anexos da Lei N° 9247/2010: “Art. 1º Fica criado o subsídio para o Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAJ – 1700, a ser implantado a partir de janeiro de 2011, garantida a paridade aos inativos e pensionistas.
Parágrafo Único.
A título de subsídio, serão pagos aos integrantes do Grupo Ocupacional de Apoio Judiciário – GAJ – 1700 os valores constantes nos Anexos I e II desta lei.” Ressalte-se que, o Decreto 11.569/86 previa a inexistência de progressão de classes e que a categoria era dividida em entrâncias, de forma que a parte autora, desempenhando suas funções em estabelecimento de entrância superior, devendo ter seus rendimentos elevados para o patamar correspondente.
Adicional de representação No tocante ao adicional de representação – GAJ, a Lei Complementar n. 58/2003, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado da Paraíba, estabelece, nos arts. 57, inciso XIV, e 78, o adicional de representação, nos seguintes termos: “Art. 57.
Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) XIV – adicional de representação.
Art. 78.
O adicional de representação é a vantagem concedida por lei em virtude da natureza e das peculiaridades dos cargos exercidos”.
Logo, trata-se de verba acessória, estipulada por meio de lei, e dependente das peculiaridades do cargo exercido.
A Medida Provisória n. 185/2012, transformada na Lei n. 9.703/2012, destinada aos servidores integrantes do Grupo Operacional de Apoio Judiciário, determinou o pagamento da vantagem mencionada, nos termos a seguir: “Art. 6º.
O Adicional de Representação, previsto no art. 57, inciso XIV, da Lei Complementar nº 58, de 30 de dezembro de 2003, fica assim disciplinado: (...) III – Para servidores integrantes do Grupo Apoio Judiciário, desde que exerçam seu mister no âmbito de penitenciárias, presídios, cadeia ou gestão penitenciária, terá o seguinte valor: a) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 1ª entrância: R$ 484,34; b) Para os servidores ocupantes de cargo de Agente de Segurança Penitenciária 2ª entrância: R$ 554,74; Bolsa desempenho O disciplinamento da verba denominada bolsa desempenho também segue a mesma lógica, sendo os valores estipulados com base exclusivamente na classe do cargo de agente de segurança penitenciária, conforme art. 1º do Decreto |Estadual nº 35.725/2015, senão vejamos: “Art. 1º Fica concedida a Bolsa Desempenho Profissional aos servidores do Grupo Ocupacional Apoio Judiciário, desde que estejam em efetivo exercício no âmbito do Poder Executivo, nos seguintes valores: I – Agente de Segurança Penitenciária, Classe A: R$ 186,64; II - Agente de Segurança Penitenciária, Classe B: R$ 208,24; III - Agente de Segurança Penitenciária, Classe C: R$ 232,64; IV - Técnico Penitenciário, Classe A: R$ 209,58; V - Técnico Penitenciário, Classe B: R$ 233,80; VI - Técnico Penitenciário, Classe C: R$ 260,45...” O conjunto probatório evidencia que o autor, de fato, vem sofrendo prejuízos em sua remuneração, devido ao pagamento a menor e em desacordo com o que determina a legislação, das parcelas mencionadas na inicial.
A respeito do tema é pacífica a jurisprudência desta Corte: “Havendo comprovação de que o agente de segurança penitenciária exerce as atribuições de seu cargo em Comarca de terceira entrância, os componentes de sua remuneração deverão ser adimplidos de acordo com sua lotação reconhecendo-se o direito à revisão, seus reflexos no 13º salário e terço de férias, bem como o pagamento dos valores retroativos. 2.
Não tendo vindo aos autos nenhum elemento novo, capaz de alterar a decisão internamente agravada, sua manutenção é medida que se impõe. (TJPB; Rec. 0013319-67.2014.815.2001; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; DJPB 03/12/2015; Pág. 13).” A distinção entre classes e a entrância de atuação, como demonstrado, não encontrava respaldo na legislação.
Assim, a parte autora deve perceber toda remuneração devida ao seu cargo de direito.
Porém, tendo em vista a criação das Novas Leis Estaduais nº 11.359/2019 e a Lei 11.568/2019, que dispõem acerca do Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração dos Agentes Penitenciários, no que pertine à obrigação de fazer, diante das novas normas acima citadas, uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito adquirido do servidor público estatutário à inalterabilidade do regime jurídico, respeitada a irredutibilidade nominal dos vencimentos.
Ou seja, o sistema jurídico-constitucional não obsta a modificação das regras a que devem se submeter os servidores que mantêm vínculo funcional com a Administração Pública, devendo somente ser preservado o valor do montante global remuneratório, compreendo que a remuneração e as parcelas reclamadas pela parte autora devem ser fixadas de acordo com o PCCR, haja vista estar em pleno vigor.
Por outro lado, entendo que o pagamento das diferenças, diante da impossibilidade da nova Lei retroagir, deve se limitar até 19/06/2019, data do advento do referido Estatuto dos Agentes Penitenciários.
Ressalto, por fim, que os fatos estão bem demonstrados e, diverso do alegado pelo Estado, não se trata de aumento de remuneração sob o argumento de isonomia.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, nos termos do art. 487, I, do NCPC, nos limites estipulados pela exordial, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos seguintes termos: 1.
CONDENO o ESTADO DA PARAÍBA a pagar à parte autora a diferença entre o valor percebido e o que deveria ter sido pago para o cargo de Agente de Segurança Penitenciária, Classe correspondente, relativo aos vencimentos e gratificações pertinentes, quais seja risco de vida, bolsa desempenho e adicional de representação, bem como os reflexos sobre o 13º salário e terço de férias, até a edição da Lei n. 11.359/2019, limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação; Correção monetária e juros de mora.
Os índices a serem adotados são os seguintes: Até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber: (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E.
O termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito); e o termo inicial dos juros de mora é a citação, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09. (b) a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021,independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
O termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito) Sem custas e honorários, face à determinação legal contida no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente.
Não haverá reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153-2009).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Em caso de recurso inominado tempestivo (art. 42 da Lei 9.099/95), após o preparo, se for o caso, intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de dez (10) dias, nos termos do § 2º, do art. 43, da Lei 9.099/95.
A seguir, REMETAM-SE OS AUTOS À TURMA RECURSAL.
Decorrido o prazo recursal, sem recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e oficie-se o promovido para cumprir a sentença no prazo de 10 (dez) dias e/ou tratando-se de obrigação de pagar para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, intime-se o exequente e volte-me os autos conclusos.
João Pessoa - PB , datado e assinado eletronicamente.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
03/09/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 18:06
Julgado procedente em parte do pedido
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28/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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26/11/2024 06:46
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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17/11/2024 11:29
Juntada de Petição de comunicações
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12/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 12:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/08/2023 12:37
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
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14/08/2023 23:10
Conclusos para despacho
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14/08/2023 22:51
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2023 13:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2023 08:29
Determinada a devolução dos autos à origem para
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27/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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22/03/2023 21:53
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 10
-
22/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:56
Determinada a devolução dos autos à origem para
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20/03/2023 14:23
Conclusos para decisão
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17/03/2023 08:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/03/2023 17:00
Declarada incompetência
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06/03/2023 08:29
Conclusos para decisão
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13/10/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2022 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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09/06/2022 16:09
Decorrido prazo de MARAISE DE FATIMA RAMALHO em 06/06/2022 23:59.
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30/05/2022 12:47
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2022 16:02
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/05/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 20:58
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 20:57
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 20:13
Conclusos para despacho
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24/03/2022 20:12
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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18/03/2022 03:06
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 17/03/2022 23:59:59.
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20/01/2022 14:51
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2021 18:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2021 18:33
Determinada diligência
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06/12/2021 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2021 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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