TJPB - 0802749-75.2025.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:32
Publicado Expediente em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802749-75.2025.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: EDNALVA FORTUNATO DA SILVA REU: ODONTOPREV S.A.
SENTENÇA Vistos etc., Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por EDNALVA FORTUNATO DA SILVA, devidamente qualificado(a), em face de ODONTOPREV S/A e BANCO BRADESCO S/A, igualmente qualificados, em virtude de descontos em sua conta bancária referente a “PAGTO ELETRON COBRANÇA ODONTOPREV S.A”, por serviço que a promovente alega nunca ter contratado/autorizado.
Antes mesmo de qualquer providência, as partes, autora e primeira ré, apresentaram termo de acordo firmado e requereram sua homologação (id. 121573346).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos da regra contida no art. 7º do CDC, os réus respondem solidariamente pela reparação dos danos causados ao consumidor, visto que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços, in verbis: "Art. 7°.
Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo." Alinhavada tal premissa, a transação realizada entre a consumidora e um dos fornecedores solidários aproveita aos demais, conforme se vê no art. 844, §3º, do Código Civil: "Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. §1º Se for concluída entre o credor e o devedor, desobrigará o fiador. §2º Se entre um dos credores solidários e o devedor, extingue a obrigação deste para com os outros credores. §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.".
Ao firmar acordo com plena quitação com à primeira ré (ODONTOPREV S/A), estende-se a extinção da obrigação ao corréu BANCO BRADESCO S/A, como foi, inclusive, previsto no próprio ajuste.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes autora MARIA RITA DOS SANTOS e primeira ré ODONTOPREV S/A, com extensão dos efeitos da extinção ao segundo réu BANCO BRADESCO S/A, e, por conseguinte, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito.
Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, § 3°, do CPC.
Cada parte arcará com o pagamento dos honorários advocatícios de seus patronos.
Ante a renúncia ao prazo recursal, determino a imediata certificação do trânsito em julgado, seguida do arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publicação e registro eletrônico.
Intimem-se.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
04/09/2025 11:29
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 07:06
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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04/09/2025 07:05
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/09/2025 15:28
Homologada a Transação
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26/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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