TJPB - 0803924-18.2020.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:30
Publicado Sentença em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803924-18.2020.8.15.0381 [Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE FILHO REU: MUNICIPIO DE MOGEIRO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer proposta por ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE FILHO em face do MUNICÍPIO DE MOGEIRO, pretendendo o reajuste salarial anual conforme previsão no art. 33 da Lei Municipal nº 244/2014, bem como o pagamento de valores retroativos supostamente devidos em razão da não aplicação de tal dispositivo.
O autor alega ser servidor público municipal lotado na Secretaria Municipal de Saúde, ocupando o cargo de Cirurgião Dentista em Saúde da Família, nomeado em 13 de fevereiro de 2012.
Sustenta que, em razão de estar lotado na secretaria de saúde, deve ser aplicada a Lei nº 244/2014, que institui o Plano de Cargo, Carreira, Remuneração e Salário dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Saúde, prevendo em seu art. 33 o reajuste salarial anual.
Afirma que os reajustes salariais do grupo ocupacional serviços de saúde devem ser corrigidos no mês de janeiro de cada ano, tomando como referência o aumento da inflação mais o PIB nacional do ano anterior.
Pleiteia o pagamento de valores retroativos no montante de R$ 35.253,19 e a condenação do município na obrigação de proceder aos reajustes futuros conforme a fórmula prevista na lei municipal.
Em contestação, o Município de Mogeiro arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por falta de documentos comprobatórios.
No mérito, sustentou que o dispositivo legal ao qual o autor embasa seu pedido está eivado de inconstitucionalidade, conforme disciplina a Súmula Vinculante 42 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece ser "inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
Argumentou que tal vinculação viola a autonomia municipal prevista no art. 18 da Constituição Federal e o art. 37, XIII, da CF/88, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
O autor apresentou impugnação à contestação, reiterando seus argumentos e sustentando a constitucionalidade da lei municipal, afirmando que foi aprovada antes do período de calamidade pública decorrente da pandemia e que não há vedação legal à concessão do direito pleiteado. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia dos autos cinge-se à aplicação do art. 33 da Lei Municipal nº 244/2014 do Município de Mogeiro, que prevê reajuste salarial anual dos servidores da saúde tomando como referência o aumento da inflação mais o PIB nacional do ano anterior, bem como ao pagamento de valores retroativos alegadamente devidos.
Inicialmente, afasto a preliminar de inépcia da petição inicial arguida pelo réu.
A inicial apresenta os elementos essenciais previstos no art. 319 do CPC, narrando os fatos, apresentando o fundamento jurídico do pedido e formulando pedidos determinados.
Os documentos anexados à inicial, notadamente o termo de posse e contracheques do autor, são suficientes para demonstrar sua condição de servidor público municipal e a pretensão deduzida.
No mérito, contudo, o pedido é improcedente.
A questão central reside na constitucionalidade do art. 33 da Lei Municipal nº 244/2014, que vincula o reajuste salarial de servidores municipais ao PIB nacional, índicefederal de correção monetária calculado pelo IBGE.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 251.238/RS, assentou a inconstitucionalidade de leis municipais que vinculam reajustes de vencimentos de servidores municipais a índices federais de correção monetária.
Tal entendimento foi consolidado na Súmula Vinculante 42, que estabelece: "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária".
A inconstitucionalidade reside na violação ao princípio da autonomia municipal, previsto no art. 18 da Constituição Federal.
Como entes federativos autônomos, os Municípios devem ter liberdade para organizar seus órgãos públicos e respectivos servidores, fixando, inclusive, a remuneração de tais agentes.
Quando a lei municipal prevê que a remuneração dos servidores municipais ficará vinculada a índices federais de correção monetária, isso significa que, em última análise, quem terá o poder de reajustar ou não os vencimentos dos servidores municipais será a União, através do IBGE.
Tal situação retira do Poder Legislativo municipal a autonomia de definir os reajustes dos servidores.
Além disso, a vinculação estabelecida no art. 33 da Lei Municipal nº 244/2014 também contraria o art. 37, XIII, da Constituição Federal, que expressamente veda "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público".
A jurisprudência pátria é pacífica neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPOSIÇÃO DE VENCIMENTOS - PROFESSOR - SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CARANGOLA - ATUALIZAÇÃO DOS VENCIMENTOS SEGUNDO ÍNDICES APLICADOS PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL PARA CORREÇÃO DO PISO SALARIAL NACIONAL - SÚMULA VINCULANTE N.º 42 DO STF - REVISÃO GERAL ANUAL - LEIS MUNICIPAIS N.º 4.421/2012, 4.629/2014 e 4.733/2015 - PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OBSERVÂNCIA - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Patente a inconstitucionalidade do dispositivo de legislação municipal prevendo a aplicação dos índices de reajuste estabelecidos pela legislação federal aos servidores municipais do magistério, consoante o que dispõe a Súmula nº 681, do STF, convertida na Súmula Vinculante nº 42 prevendo que "É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária". 2. É vedado ao Poder Judiciário elaborar ou ditar normas legais, usurpando atribuições específicas do Legislativo ou do Executivo, sob pena de afrontar a separação e independência dos Poderes, entendimento esse que se aplica à revisão geral, pois ela é assegurada por meio de lei específica, de iniciativa privativa do Poder Executivo, prevista no inciso X do artigo 37 da CF/88. 3.
Recurso não provido" (TJ-MG - AC: 10133150019296001 MG, Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Data de Julgamento: 23/11/2017, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/12/2017). "SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.
Inativa.
Reajuste dos proventos pelos mesmos índices de reajustes concedidos aos benefícios do regime geral de previdência – Impossibilidade – Pretensão da autora viola o princípio da legalidade, as Súmulas 339, 681 e Súmula Vinculante nº 42, do STF.
Ação julgada improcedente em 1º grau – Decisão mantida em 2ª instância.
RECURSO DESPROVIDO" (TJ-SP – APL: 10461593420148260053 SP 1046159-34.2014.8.26.0053, Relator: Isabel Cogan, Data de Julgamento: 15/06/2015, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 16/06/2015).
O PIB (Produto Interno Bruto), por ser calculado pelo IBGE (fundação federal), é considerado um índice federal de correção monetária, enquadrando-se perfeitamente na vedação estabelecida pela Súmula Vinculante 42.
Não se ignora que a Constituição Federal, em seu art. 37, X, assegura aos servidores públicos a revisão geral anual de sua remuneração, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Contudo, tal revisão deve ser implementada mediante lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo, respeitando-se a autonomia do ente federativo e vedando-se a vinculação automática a índices federais.
A circunstância alegada pelo autor de que a Lei Municipal nº 244/2014 foi aprovada antes da pandemia de COVID-19 não tem o condão de afastar sua inconstitucionalidade, uma vez que a Súmula Vinculante 42 foi editada em 2015, portanto, após a vigência da referida lei municipal.
Aplicável ao caso a regra do art. 332, inciso I, do Código de Processo Civil, que permite o julgamento liminar de improcedência quando o pedido contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal.
A causa dispensa a fase instrutória, haja vista que a prova dos autos se cinge aos documentos anexados, sendo a questão eminentemente de direito.
Na forma do art. 927, inciso II, do CPC, as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal constituem precedentes obrigatórios, inexistindo distinção fática relevante que afaste a aplicação do enunciado.
O mesmo se extrai do art. 103-A da Constituição da República.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, diante do quadro fático, considerando os princípios de direito aplicáveis à espécie, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, o que faço com resolução do mérito, a luz do art. 487, l do CPC.
Por conseguinte, DECLARO INCONSTITUCIONAL o Art. 33 da Lei 244/2014 do Município de Mogeiro-PB, por violar a Súmula Vinculante 42 do STF.
Sem condenação em custas ou honorários, porque incabíveis nessa fase do juizado especial.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório eis que não se enquadra nas hipóteses legais.
Transitada que seja a sentença em julgado, arquivem-se.
Cumpra-se.
ITABAIANA (PB) data e assinatura eletrônica MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
27/08/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:05
Julgado improcedente o pedido
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19/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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16/05/2025 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/05/2025 15:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 16/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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16/05/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 09:07
Juntada de Petição de comunicações
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29/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 10:34
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 16/05/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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29/04/2025 10:32
Recebidos os autos.
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29/04/2025 10:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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29/04/2025 00:59
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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28/04/2025 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:09
Determinada diligência
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23/04/2025 09:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 10:47
Conclusos para decisão
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26/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/12/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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04/12/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:36
Determinada diligência
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26/11/2024 05:40
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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16/09/2024 08:51
Conclusos para julgamento
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20/06/2024 10:32
Recebidos os autos
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20/06/2024 10:32
Juntada de Certidão de prevenção
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08/11/2022 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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08/11/2022 08:55
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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20/10/2022 01:45
Decorrido prazo de ALEXANDRE JORGE DE ALBUQUERQUE FILHO em 18/10/2022 23:59.
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12/09/2022 23:02
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 23:02
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2022 22:39
Conclusos para despacho
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16/08/2022 08:58
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 10:21
Julgado procedente em parte do pedido
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28/04/2021 14:44
Conclusos para julgamento
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26/04/2021 21:43
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2021 01:56
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 18:44
Juntada de Petição de contestação
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14/01/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2021 19:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2021 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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