TJPB - 0815118-59.2018.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:14
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível de Campina Grande CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0815118-59.2018.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de impugnação à penhora (ID nº 98765393), apresentada por Adna Laís da Silva de Alencar, no curso da presente fase de cumprimento de sentença, por meio da qual a executada sustenta a impenhorabilidade da quantia bloqueada, no valor de R$ 510,00, por se tratar de verba de natureza alimentar, proveniente do Auxílio Brasil.
A executada juntou aos autos comprovante de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, bem como demonstrou que a sua renda familiar mensal não ultrapassa três salários mínimos, sendo composta por proventos do companheiro no valor de R$ 1.416,00 e o benefício assistencial no valor de R$ 600,00.
O art. 833, IV, do CPC, estabelece que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários (...) bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família”.
Tais verbas integram o mínimo existencial e são resguardadas pela dignidade da pessoa humana.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido pela impenhorabilidade de valores de natureza alimentar e assistencial, especialmente quando bloqueados em pequena monta, conforme se depreende do julgado citado pela própria defesa (REsp 1935102/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 25/08/2021).: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE AUXÍLIO EMERGENCIAL DA COVID-19 E SALÁRIO .
VERBA REMUNERATÓRIA DE NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE, CONFORME ART. 833, IV, DO CPC, ART. 5º DA RESOLUÇÃO Nº 318 DO CNJ E ART . 2º, § 13º, DA LEI Nº 13.982/2020.
EXCEÇÕES DISPOSTAS NO § 2º DO ART. 833 DO CPC: PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR OU GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A CINQUENTA SALÁRIOS MÍNIMOS . 1.
Ao limitar a atividade executiva, o legislador almejou escudar alguns bens jurídicos relevantes, como a dignidade do executado e o direito ao patrimônio mínimo, indicando um rol de bens impenhoráveis, em juízo apriorista de ponderação dos interesses envolvidos, malgrado uma interpretação teleológica das impenhorabilidades não impeça - a depender da situação em concreto, diante da finalidade da norma e em conformidade com os princípios da justiça e do bem comum - que referida proteção se estenda a outros bens indispensáveis ao devedor, ainda que não tipificados na legislação processual. 2.
O auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal (Lei n . 13.982/2020) para garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19 é verba impenhorável, tipificando-se no rol do art. 833, IV, do CPC. 3 .
A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal, poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º, do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e da sua família. 4 .
As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 5.
As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2º), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade . 6.
Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar (cédula de crédito) proposta por instituição financeira cuja penhora, via Bacen Jud, recaiu sobre verba salarial e verba oriunda do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da covid-19, tendo o Juízo determinado a restituição dos valores em razão de sua impenhorabilidade.
Assim, tendo-se em conta que se trata de auxílio assistencial, que a dívida não é alimentar e que os valores são de pequena monta, com fundamento seja no art. 833, IV e X, do CPC, seja no disposto no art . 2º, § 3º, da Lei n. 13.982/2020, a penhora realmente deve ser obstada. 7 .
A verba emergencial da covid-19 foi pensada e destinada a salvaguardar pessoas que, em razão da pandemia, presume-se estejam com restrições em sua subsistência, cerceadas de itens de primeira necessidade; por conseguinte, é intuitivo que a constrição judicial sobre qualquer percentual do benefício, salvo para pagamento de prestação alimentícia, acabará por vulnerar o mínimo existencial e a dignidade humana dos devedores. 8.
Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1935102 DF 2021/0125482-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/08/2021) No caso, verifica-se que a quantia de R$ 510,00 bloqueada recaiu sobre valor oriundo de benefício assistencial essencial ao sustento da família, que vive em condições de vulnerabilidade social, situação comprovada nos autos.
Não se trata de hipótese de exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC, como dívida alimentar ou rendimento superior a 50 salários mínimos.
Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO à penhora apresentada pela executada e DETERMINO A IMEDIATA LIBERAÇÃO do valor bloqueado (R$ 510,00), por se tratar de verba impenhorável de natureza alimentar, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Campina Grande, data e assinatura pelo sistema.
AYLZIA FABIANA BORGES CARRILHO Juíza de Direito -
27/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 14:00
Outras Decisões
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15/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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24/01/2025 12:14
Conclusos para despacho
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE MARIA em 06/12/2024 23:59.
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19/11/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:09
Conclusos para despacho
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19/08/2024 22:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 22:06
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:47
Juntada de documento de comprovação
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01/07/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/07/2024 11:55
Deferido em parte o pedido de AGNALDO JOSE DE MARIA - CPF: *01.***.*93-72 (EXEQUENTE)
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22/03/2024 12:49
Conclusos para despacho
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11/03/2024 16:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 20:27
Indeferido o pedido de AGNALDO JOSE DE MARIA - CPF: *01.***.*93-72 (EXEQUENTE)
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20/10/2023 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:12
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE MARIA em 20/09/2023 23:59.
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17/08/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
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16/08/2023 19:26
Deferido em parte o pedido de AGNALDO JOSE DE MARIA - CPF: *01.***.*93-72 (EXEQUENTE)
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16/08/2023 19:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/06/2023 09:27
Conclusos para despacho
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24/05/2023 22:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/05/2023 02:12
Decorrido prazo de ADNA LAIS DA SILVA DE ALENCAR em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 12:16
Deferido em parte o pedido de ADNA LAIS DA SILVA DE ALENCAR (EXECUTADO)
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31/03/2023 13:05
Conclusos para despacho
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23/03/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 08:32
Conclusos para despacho
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05/03/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
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18/02/2023 07:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/12/2022 07:27
Conclusos para despacho
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08/11/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 10:15
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 10:12
Juntada de Certidão
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16/09/2022 00:49
Decorrido prazo de ADNA LAIS DA SILVA DE ALENCAR em 13/09/2022 23:59.
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12/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:32
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 10:42
Conclusos para despacho
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05/08/2022 11:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 18:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2022 11:48
Recebidos os autos
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09/07/2022 11:48
Juntada de Certidão de prevenção
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20/04/2021 01:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/04/2021 18:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2021 14:22
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2021 11:36
Conclusos para despacho
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18/12/2020 00:44
Decorrido prazo de ADNA LAIS DA SILVA DE ALENCAR em 17/12/2020 23:59:59.
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06/12/2020 00:03
Juntada de Petição de apelação
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25/11/2020 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2020 11:22
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2020 12:28
Expedição de Mandado.
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08/07/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 16:43
Conclusos para despacho
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26/06/2020 12:25
Juntada de Petição de petição
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10/06/2020 11:44
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
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10/06/2020 11:36
Processo Desarquivado
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10/06/2020 11:34
Arquivado Definitivamente
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10/06/2020 11:34
Transitado em Julgado em 09/06/2020
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10/06/2020 00:37
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE MARIA em 09/06/2020 23:59:59.
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06/05/2020 23:47
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 15:36
Julgado procedente em parte do pedido
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27/03/2020 15:13
Conclusos para julgamento
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27/03/2020 12:00
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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11/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
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11/07/2019 14:47
Juntada de Certidão
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31/05/2019 01:12
Decorrido prazo de AGNALDO JOSE DE MARIA em 30/05/2019 23:59:59.
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14/05/2019 16:13
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2019 13:05
Conclusos para despacho
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19/02/2019 13:04
Juntada de Certidão
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17/12/2018 13:53
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/12/2018 13:53
Audiência conciliação realizada para 05/12/2018 16:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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13/12/2018 11:21
Audiência conciliação designada para 05/12/2018 16:20 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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03/12/2018 12:56
Recebidos os autos.
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03/12/2018 12:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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26/11/2018 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/11/2018 08:15
Expedição de Mandado.
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09/11/2018 07:59
Audiência conciliação realizada para 06/11/2018 15:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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25/10/2018 00:17
Juntada de Petição de petição
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23/10/2018 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/10/2018 09:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2018 15:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 15:21
Expedição de Mandado.
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17/10/2018 15:21
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2018 14:43
Juntada de Certidão
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17/10/2018 14:34
Audiência conciliação designada para 06/11/2018 15:30 7ª Vara Cível de Campina Grande.
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15/10/2018 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2018 17:54
Conclusos para despacho
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12/09/2018 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2018
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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