TJPB - 0800893-73.2017.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FREIRES em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:25
Decorrido prazo de DAVI CARPEGIANE DE SOUSA em 09/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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03/09/2025 00:48
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800893-73.2017.8.15.0161 DECISÃO Vistos, etc.
A Sentença de ID 42935280julgou procedente em parte o pedido autora, declarando a nulidade das multas consubstanciadas nos autos de infração nº A49-0077658, determinado sua exclusão dos sistemas de informação em 10 (dez) dias após a intimação do trânsito em julgado da referida Sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à alçada de R$ 5.000,00.
A parte demandada foi devidamente intimada, decorrendo o prazo em 14/09/2021, sem se manifestar.
Novamente intimada para comprovar a efetivação da obrigação de fazer (ID 55996788), a parte quedou-se inerte (ID 80800755).
A parte autora, em ID 80943839, requereu a penhora online do valor da multa aplicada, via sistema SISBAJUD.
DECIDO.
A penalidade diária imposta pela omissão da parte requerida no cumprimento da ordem judicial deve ser destinada à parte credora, que foi prejudicada pela demora na efetivação da medida imposta.
Vejamos a jurisprudência nesse sentido: RECLAMAÇÃO Nº 5108063.18.2017.8 .09.0000 RECLAMANTE IVANEUSA DE SOUSA SANTANA RECLAMADA TURMA JULGADORA DA SEXTA REGIÃO ? 1ª.
SUB-REGIÃO (FORMOSA) RELATOR DESEMBARGADOR CARLOS ESCHER SEÇÃO 2ª CÍVEL EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO PARA RECEBIMENTO DE ASTREINTES .
MULTA DIÁRIA REVERTIDA EM FAVOR DO CREDOR PREJUDICADO PELA INÉRCIA NO CUMPRIMENTO DA MEDIDA JUDICIAL.
VALOR REDUZIDO DE OFÍCIO. 1.
A multa diária estabelecida pela inércia da parte requerida em cumprir determinação judicial deve ser revertida em favor da parte credora, prejudicada pelo não cumprimento ágil da medida determinada . 2.
Mostrando-se o valor das astreintes excessivo e, por isso, não razoável, deve ele ser reduzido, de ofício, a fim de exercer seu papel coercitivo, mas sem enriquecer sem causa a parte que também quedou-se inerte, não buscando em juízo outra medida impositiva mais eficaz, fixando-se, destarte, um teto para tanto.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. (TJ-GO 5108063-18 .2017.8.09.0000, Relator.: CARLOS HIPOLITO ESCHER, 2ª Seção Cível, Data de Publicação: 02/08/2017) Assim, presentes os pressupostos legais, determino a penhora online de ativos financeiros em nome de AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE ARAGUAINA - AMTT - CNPJ: 20.***.***/0001-70, conforme requerimento apresentado, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Procedo com a tentativa de bloqueio através do SISBAJUD, fazendo juntada da requisição aos autos (PROTOCOLO - ANEXO).
Aguarde-se a efetivação da tentativa de bloqueio.
Após: 1 - Caso seja exitosa, intime-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §§2º e 3º, do NCPC. 2 - Transcorrido o prazo sem manifestação, conclusão dos autos para os fins do §5º do art. 854 do NCPC. 3 - Caso não sejam localizados ativos financeiros, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Cumpra-se.
CUITÉ, (data e assinatura eletrônica).
IANO MIRANDA DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:45
Juntada de Certidão
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16/08/2025 22:06
Juntada de provimento correcional
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12/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 16:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/02/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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18/11/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 13:31
Conclusos para despacho
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10/05/2024 13:30
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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19/12/2023 01:42
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 18/12/2023 23:59.
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30/11/2023 21:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 00:51
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 09:40
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:15
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 00:03
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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18/10/2023 09:05
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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17/08/2023 00:45
Juntada de provimento correcional
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14/05/2022 04:19
Decorrido prazo de SAMUEL RODRIGUES FREIRES em 12/05/2022 23:59:59.
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13/05/2022 04:32
Decorrido prazo de JAILSON GOMES DE ANDRADE FILHO em 12/05/2022 23:59:59.
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31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 14:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/03/2022 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 12:32
Conclusos para despacho
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15/09/2021 02:46
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE ARAGUAINA - AMTT em 14/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 11:35
Juntada de Petição de petição
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20/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 21:05
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 21:02
Transitado em Julgado em 11/06/2021
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12/06/2021 01:30
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE ARAGUAINA - AMTT em 11/06/2021 23:59:59.
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12/06/2021 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SOUZA em 11/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 18:59
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2021 18:59
Julgado procedente em parte do pedido
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11/05/2021 09:38
Conclusos para julgamento
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11/05/2021 09:37
Juntada de Certidão
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23/02/2021 03:10
Decorrido prazo de AGENCIA MUNICIPAL DE TRANSPORTES E TRANSITO DE ARAGUAINA - AMTT em 22/02/2021 23:59:59.
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29/01/2021 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SOUZA em 28/01/2021 23:59:59.
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06/12/2020 21:38
Juntada de Petição de petição
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25/11/2020 20:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 20:31
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2020 16:38
Conclusos para despacho
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17/06/2020 16:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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03/03/2020 01:07
Decorrido prazo de FRANCISCO LOURENCO DE SOUZA em 02/03/2020 23:59:59.
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27/01/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2019 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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23/05/2019 09:19
Juntada de provimento correcional
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22/01/2019 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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03/09/2018 00:00
Provimento em auditagem
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09/05/2018 14:27
Conclusos para despacho
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18/04/2018 11:12
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2018 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2018 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2018 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2017 12:58
Conclusos para despacho
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13/11/2017 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2017
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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