TJPB - 0800964-87.2017.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:41
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800964-87.2017.8.15.0351 [Sucessão].
AUTOR: GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME, MARCIO GOMES CARTAXO.
REU: EDNALDO FERREIRA BARBOSA, AUTO POSTO UNIVERSAL LTDA - ME, JOSEFA MARIA RAMALHO, LUCIENE GONCALO DE LIMA NASCIMENTO, SEVERINO SANTOS DO NASCIMENTO.
SENTENÇA ABANDONO DA CAUSA – DECURSO DE PRAZO DE 30 DIAS – INTIMAÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO NOS AUTOS – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 485, III, CPC E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC Vistos, etc.
Trata-se de Ação movida por MARCIO GOMES CARTAXO e outros em face de EDNALDO FERREIRA BARBOSA e outros (4), ambos qualificados.
Foi determinada a intimação do(a) autor(a) para praticar ato que lhe competia, conforme determinação contida no processo.
Devidamente intimado, o advogado do autor permaneceu silente (aba de expediente).
Tentada a intimação pessoal, foi certificado pelo Oficial de Justiça que o autor não mais se encontra no endereço apontado nos autos (ID 105327237). É o relatório.
DECIDO.
Via de regra, os interessados na ação são os seus promoventes, de modo que é possível entender o desinteresse processual superveniente, quando aqueles são intimados para impulsionar o feito e é constatado que não residem no endereço informado.
O CPC, em seu art. 485, III do NCPC, prevê a causa de abandono processual, quando “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias”, complementada pelo seu §1º, o qual prescreve que a extinção do processo só será decretada quando a parte, intimada pessoalmente para suprir a falta em 5 (cinco) dias, não o fizer.
Pois bem.
No presente caso, a parte foi intimada por meio do advogado habilitado, quedando-se silente por mais de trinta dias.
Após, foi tentada a intimação pessoal da parte autora, sem êxito, por não encontrá-la no endereço declinado nos autos.
Reputo válida, portanto, as intimações realizadas para tal fim, uma vez que foram dirigidas ao endereço informado na exordial, competindo à parte atualizar seu endereço, sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos moldes do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por abandono processual, com fundamento no art. 485, III, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 485, §2º do NCPC, suspenso o pagamento, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publicado eletronicamente.
Registre-se.
Intimem-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 11:34
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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09/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2024 08:59
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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10/12/2024 11:05
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 00:57
Decorrido prazo de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME em 03/04/2024 23:59.
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14/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 07:29
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 02:10
Decorrido prazo de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME em 27/04/2023 23:59.
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24/03/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:56
Conclusos para despacho
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02/12/2022 05:39
Decorrido prazo de EDNALDO FERREIRA BARBOSA em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 11:30
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2022 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/08/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2022 16:24
Deferido o pedido de
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18/04/2022 07:41
Conclusos para despacho
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21/12/2021 16:21
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/10/2021 09:10
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:36
Decorrido prazo de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME em 28/09/2021 23:59:59.
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25/08/2021 15:21
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2021 15:21
Indeferido o pedido de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-74 (AUTOR)
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20/04/2021 11:18
Conclusos para despacho
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20/04/2021 10:38
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/04/2021 03:59
Decorrido prazo de LUCIENE GONCALO DE LIMA NASCIMENTO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:59
Decorrido prazo de JOSEFA MARIA RAMALHO em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:59
Decorrido prazo de AUTO POSTO UNIVERSAL LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 03:59
Decorrido prazo de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME em 19/04/2021 23:59:59.
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24/03/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:21
Conclusos para despacho
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17/02/2021 10:42
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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17/02/2021 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2020 08:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2020 13:01
Conclusos para decisão
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20/08/2020 12:57
Juntada de Informações
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13/07/2020 14:34
Juntada de Certidão
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10/07/2020 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
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09/05/2020 03:17
Decorrido prazo de GNV - PETROLEO CARTAXO LTDA - ME em 08/05/2020 23:59:59.
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17/03/2020 23:48
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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14/10/2019 12:21
Suscitado Conflito de Competência
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10/10/2019 12:11
Conclusos para despacho
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10/10/2019 12:10
Juntada de Certidão
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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04/12/2018 19:17
Ato ordinatório praticado
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24/07/2018 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2018 12:14
Conclusos para despacho
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12/06/2018 10:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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09/04/2018 10:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 13:21
Declarada incompetência
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01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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19/08/2017 13:20
Conclusos para despacho
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18/08/2017 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2021
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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