TJPB - 0853348-14.2023.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
0853348-14.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc..
Pontuo, de início, que os presentes autos foram redistribuídos para esta unidade judiciária na data de 14/08/2025, em razão da vigência da Resolução 33/2025 - TJPB, que modificou a Resolução 45/2021 – TJPB, e estabeleceu que os 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual passaram a abarcar também as ações de prestação saúde pública (assuntos da árvore 12481 de Direito de Saúde) propostas contra a Fazenda Pública Municipal de João Pessoa, sendo renomeados, assim, para 1º e 2º Núcleos de Justiça 4.0 - Saúde Pública.
Cuida-se de demanda que MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE CORDEIRO propõe em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA , objetivando compelir o ente público demandado a fornecer os seguintes insumos e fármacos: Pantoprazol (40mg), Puran T4 (25mg), Oligovit Up, Carvedilol (25mg), Espironolactona (25mg), Naprix (2,5mg), Clopidogrel (75mg), AAS (100mg), Rosuvastatina (20mg), SOF D 7.000 UI, as Lancetas e Fitas para a verificação da glicemia, Insulina NPH, Insulina Novo Rapid, indicados na inicial.
Pois bem.
Considerando a publicação, em 19/09/2024, da ata de julgamento do RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234), tem-se que as causas de pedir, os pedidos e o valores da causa das petições iniciais das demandas que objetivam o recebimento de medicamentos devem observar as diretrizes fixadas pelo STF, sob pena de inépcia.
Em assim sendo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de quinze dias, considerando-se as teses vinculantes fixadas pelo STF (TEMA 1234), sob pena de indeferimento da inicial, emende-a para: 1.
Descrever se o(s) medicamento(s) postulado(s) - ou algum(ns) dele(s) - está(ão) ou não incorporado(s) no SUS, observando-se para tanto o conceito de medicamento incorporado definido pelo STF no RE nº 1.366.243 - SC (TEMA 1234). 2.
Ajustar/esclarecer o valor da causa, que deverá corresponder ao valor do tratamento anual com o(s) medicamento(s), devendo servir como parâmetro para esse cálculo o preço máximo de venda do medicamento ao governo (PMVG) situado na alíquora zero, o qual poderá ser obtido em https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/medicamentos/cmed/precos. 3.
Não estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, caso o valor do tratamento seja inferior a 210 salários-mínimos, deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Indicar se a CONITEC já apreciou a incorporação do(s) medicamento(s), devendo, em caso positivo, indicar qual foi a decisão do dito órgão, acostando-a aos autos.
Caso não tenha havido a apreciação pela CONITEC deverá indicar se há pedido pendente de apreciação de incorporação do fármaco pelo dito órgão.
C.
Acostar aos autos prova de que o medicamento não incorporado ou oncológico encontra fundamento na Medicina Baseada em Evidências, é seguro, eficaz e que inexiste substituto terapêutico incorporado no SUS, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessário a demonstração de que a opinião do profissional da medicina que acompanha o(a) paciente encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, sendo elas unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
D.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
E.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” 4.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS, deverá a parte autora indicar se ele(s) integra(am) o CEAF, o CBAF ou o CESAF, devendo, caso integre(m) o CEAF, apontar necessariamente de qual Grupo do CEAF ele faz parte. 5.
Estando o(s) medicamento(s) incorporado(s) no SUS e integrando CEAF Grupos 1B, Grupo 2, Grupo 3 ou o CBAF ou sendo o medicamento oncológico deverá a parte autora emendar a inicial para: A.
Acostar o(s) ato(s) administrativo(s) de indeferimento do pedido do(s) medicamento(s) emitido(s) pelo(s) ente(s) público(s) demandado(s).
B.
Deverá também acostar laudo fundamentado e circunstanciado descrevendo o tratamento realizado até o momento, devendo constar necessariamente cada medicamento utilizado, posologia e tempo de uso.
C.
Apresentar todos os exames realizados para se chegar ao diagnóstico da enfermidade, conforme enunciado nº 32, das Jornadas de Direito à Saúde: “ENUNCIADO N° 32 A petição inicial nas demandas de saúde deve estar instruída com todos os documentos relacionados com o diagnóstico e tratamento do paciente, tais como: doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, prévio uso dos programas de saúde suplementar, indicação de medicamentos genéricos, entre outros, bem como o registro da solicitação à operadora e/ou respectiva negativa. (Redação dada na VI Jornada de Direito da Saúde - 15.06.2023)” Sendo o valor da causa, considerando o tratamento anual, inferior a sessenta salários mínimos deverá o feito observar o rito da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, considerando a tese vinculante fixada pelo TJPB no IRDR nº 0812984-28.2019.8.15.0000.
Intimem-se eletronicamente.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/08/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 03:02
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2025 17:31
Conclusos para despacho
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14/08/2025 11:52
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/08/2025 20:03
Determinada a redistribuição dos autos
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31/07/2025 09:00
Conclusos para decisão
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31/07/2025 08:59
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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11/09/2024 11:38
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/07/2024 01:13
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 05/07/2024 23:59.
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10/06/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 01:33
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 07/05/2024 23:59.
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04/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 18:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES DE ALBUQUERQUE CORDEIRO em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 16:57
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:15
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 09:15
Recebida a emenda à inicial
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10/11/2023 15:25
Conclusos para decisão
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02/11/2023 00:31
Decorrido prazo de SECRETARIA DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 22:42
Juntada de Petição de comunicações
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29/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 07:28
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 20:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/09/2023 08:41
Conclusos para despacho
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27/09/2023 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/09/2023 08:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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25/09/2023 15:47
Declarada incompetência
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25/09/2023 15:47
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 17:54
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:52
Determinada a redistribuição dos autos
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22/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
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22/09/2023 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/09/2023 14:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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22/09/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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