TJPB - 0800981-60.2020.8.15.0241
1ª instância - 1ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:32
Decorrido prazo de ANA PAULA RUFINO PEREIRA em 04/09/2025 23:59.
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03/09/2025 05:23
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Monteiro Rua Abelardo Pereira dos Santos, S/N, Centro, MONTEIRO - PB - CEP: 58500-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0800981-60.2020.8.15.0241 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE MONTEIRO REU: DANIEL RUFINO DA SILVA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DA PARAÍBA ofereceu denúncia em face de DANIEL RUFINO DA SILVA, vulgo "Negão", brasileiro, nascido em 01/04/1997, natural de Monteiro/PB, CPF nº *04.***.*84-09, filho de José Damião da Silva e de Maria Luzinete Rufino da Silva, residente na Rua SHSN, chácara 137, conjunto b, bairro sol nascente, Ceilândia/DF, CEP 72236-800, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06.
Segundo a denúncia, no dia 24 de março de 2020, por volta das 10h00min, na residência comum situada na rua Deocleciano de Lima, cidade de Monteiro/PB, o denunciado, agindo com animus laedendi, aproveitando-se das relações domésticas e familiares, agrediu fisicamente sua então companheira, a adolescente AMANDA BATISTA DA SILVA (à época com 17 anos de idade), causando-lhe lesões corporais descritas no laudo de constatação de ofensa física.
A denúncia foi oferecida em 29 de setembro de 2023 e recebida em 11 de outubro de 2023, conforme despacho proferido.
Antes de dar prosseguimento à instrução processual, verifico a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição da pretensão punitiva antecipada.
II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da prescrição da pretensão punitiva A prescrição é causa extintiva da punibilidade prevista no art. 107, IV, do Código Penal, constituindo-se em renúncia do Estado ao exercício do ius puniendi em razão do decurso do tempo.
Trata-se da chamada prescrição antecipada ou virtual, instituto que permite ao magistrado analisar se a pretensão punitiva estatal não se encontra prescrita, considerando a pena que concretamente seria aplicada ao caso. 2.2 Da aplicação ao caso concreto No presente caso, o réu é acusado da prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal (lesão corporal no contexto de violência doméstica), que possui pena de detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos (redação vigente ao tempo do fato).
Data do fato: 24 de março de 2020 Data do recebimento da denúncia: 11 de outubro de 2023 Período transcorrido: 3 anos, 6 meses e 17 dias Para verificação da prescrição antecipada, deve-se considerar a pena que seria concretamente aplicada.
Analisando as circunstâncias do caso: O réu aparenta ser primário e possuir bons antecedentes; Não há evidências de circunstâncias agravantes específicas; A pena base seria fixada próxima ao mínimo legal (3 meses); Considerando as circunstâncias do fato, a pena concreta dificilmente ultrapassaria 8 (oito) meses de detenção.
Conforme o art. 109 do Código Penal, crimes apenados com pena de até 1 (um) ano prescrevem em 3 anos. 2.3 Conclusão Tendo em vista que entre a data do fato (24/03/2020) e a data do recebimento da denúncia (11/010/2023) transcorreram 3 anos, 6 meses e 17 dias, e considerando que a pena concreta estimada não ultrapassaria 8 meses de detenção, o prazo prescricional aplicável seria de 3 anos.
Assim, reconheço a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva antecipada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 e art. 110, § 1º, todos do Código Penal, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de DANIEL RUFINO DA SILVA, em razão da prescrição da pretensão punitiva antecipada.
Consequentemente, JULGO EXTINTA A AÇÃO PENAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 397, IV, do Código de Processo Penal.
Como consectário lógico do reconhecimento da prescrição, REVOGO eventuais medidas cautelares ainda pendentes.
Recolham-se os mandados de prisão que porventura tenham sido expedidos em seu desfavor.
Sem condenação em custas, nos termos do art. 804 do CPP.
Com o trânsito em julgado, caso existam bens: se for arma de fogo, remeta-se ao órgão competente; se for arma branca, petrechos de crime ou bens sem valor comercial, destruam-se; e bens com valor comercial, proceda-se a avaliação, voltando os autos conclusos para deliberar sobre a destinação deles.
Caso não existentes bens com valor comercial, decorrido o prazo recursal in albis: certifique o trânsito em julgado desta sentença; preencha-se o boletim individual e o encaminhe ao Instituto de Polícia Científica, para o seu arquivamento no Núcleo de Identificação Cível e Criminal, nos termos do Provimento 29/2017 da douta CCJ de 01.11.2017, para efeitos de estatística judiciária criminal, nos termos do art. 809 do CPP; e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro e com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão a este Juízo.
Anotações e diligências necessárias.
P.
R.
I.
C..
Monteiro/PB, 21 de agosto de 2025.
Nilson Dias de Assis Neto Juiz de Direito -
01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:25
Juntada de Certidão
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21/08/2025 18:46
Extinta a punibilidade por prescrição
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21/08/2025 18:38
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:24
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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01/08/2025 07:42
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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26/07/2025 01:04
Decorrido prazo de DANIEL RUFINO DA SILVA em 25/07/2025 23:59.
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17/07/2025 12:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 12:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/07/2025 02:47
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 14:48
Expedição de Mandado.
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18/08/2024 04:31
Juntada de provimento correcional
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23/04/2024 20:18
Juntada de Carta precatória
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23/04/2024 19:56
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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11/10/2023 17:57
Recebida a denúncia contra DANIEL RUFINO DA SILVA - CPF: *04.***.*89-09 (INDICIADO)
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02/10/2023 07:36
Conclusos para decisão
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29/09/2023 09:59
Juntada de Petição de denúncia
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12/09/2023 10:49
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 21:17
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 12:03
Juntada de Petição de diligência
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31/07/2023 16:46
Juntada de Petição de cota
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31/07/2023 16:06
Juntada de Petição de cota
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30/07/2023 22:11
Juntada de Petição de cota
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13/07/2023 00:35
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 12/07/2023 23:59.
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25/04/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 14:20
Juntada de Petição de cota
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17/03/2023 19:05
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2023 19:04
Juntada de Certidão
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21/07/2022 01:31
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Monteiro em 18/07/2022 23:59.
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19/04/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2022 12:04
Juntada de Petição de Cota-2022-0000156685.pdf
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01/02/2022 07:32
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 07:30
Juntada de Certidão
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30/11/2021 17:33
Juntada de provimento correcional
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10/07/2021 01:44
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Monteiro em 09/07/2021 23:59:59.
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16/03/2021 20:59
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:35
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 20:35
Ato ordinatório praticado
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16/03/2021 20:29
Juntada de Certidão
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23/11/2020 08:04
Juntada de Certidão
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19/08/2020 09:54
Juntada de Petição de cota
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17/08/2020 08:19
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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