TJPB - 0801509-60.2025.8.15.0131
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cajazeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:45
Juntada de Petição de comunicações
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03/09/2025 00:42
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo n. 0801509-60.2025.8.15.0131 Polo Ativo: HITALO OLIVEIRA SILVA Polo Passivo: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PROJETO DE SENTENÇA 1 Relatório (Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95). 2 Fundamentação Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por HITALO OLIVEIRA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Aduz na inicial ter identificado lançamento indevido em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais), não reconhecendo a origem da transação e pleiteando, por consequência, o cancelamento da cobrança, a devolução em dobro do valor pago e a reparação por danos morais.
A tutela antecipada foi indeferida (ID 110085346).
O processo transcorreu com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, oportunizando-se a ampla defesa e o contraditório.
Dessa feita, inexistem vícios procedimentais a serem sanados nessa fase processual. 2.1 Preliminares Deixo de analisar as preliminares arguidas em razão da previsão contida no artigo 488 do CPC. 2.2 Mérito Passo a análise do mérito.
De início, observa-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso concreto.
A condição de fornecedor do promovido, enquanto prestador de serviços é reconhecida pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça e pelo artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Quanto à parte autora, trata-se de consumidora, na forma do artigo 2º do mencionado diploma legal.
Assim, basta ser vítima de um serviço defeituoso para ser privilegiado com a proteção do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza a responsabilidade objetiva pelo fato do produto ou do serviço.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o ônus da prova cabe originalmente ao fornecedor, não se falando aqui em inversão do ônus da prova, mas em distribuição ope legis (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013).
Nos termos do artigo 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor cabe ao fornecedor, e não ao consumidor, provar as causas de rompimento do nexo causal, inclusive a inexistência de vício.
Logo, é a lei quem previamente impõe o ônus dessa prova específica ao fornecedor, não sendo mesmo atribuição do juiz redistribuir tal ônus.
Cumpre consignar que para o deslinde do presente caso é necessária a análise dos elementos constantes no processo, como forma de solver a dúvida acerca da existência e do limite da contratação ou não entre as partes litigantes.
Destaque-se que dos elementos probatórios constantes no processo é possível proferir julgamento de mérito.
No caso, a controvérsia reside na alegação de que a compra no cartão de crédito do autor teria sido indevida, ou seja, oriunda de fraude.
O autor sustenta que não reconhece a operação, mas não apresenta qualquer prova robusta que confirme sua alegação, limitando-se a argumentar que entrou em contato com o serviço de atendimento do banco e que teria solicitado o cancelamento.
Por outro lado, a instituição financeira demonstrou que a transação foi processada de forma regular, com a utilização do cartão físico e mediante digitação da senha pessoal do autor, conforme telas de autenticação anexadas.
A jurisprudência pátria já reconheceu que tais elementos são hábeis a comprovar a regularidade da operação bancária.
Diante desse cenário, incumbe ao autor demonstrar, ainda que minimamente, o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu.
Não foram trazidos elementos probatórios que infirmem a autenticidade da compra ou que indiquem o uso fraudulento do cartão.
Além disso, o próprio histórico de utilização do cartão, com compras subsequentes realizadas de forma presencial, reforça a tese defensiva de que o cartão estava em posse do titular.
A simples alegação genérica de desconhecimento de determinada transação, desacompanhada de indícios mínimos de irregularidade, não é suficiente para caracterizar falha na prestação do serviço ou vício apto a ensejar a declaração de inexigibilidade do débito, tampouco o dever de indenizar.
Ademais, não restou demonstrado qualquer ato ilícito ou abuso por parte do banco, o que também inviabiliza o pedido de restituição em dobro, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, depende da comprovação de má-fé do fornecedor — o que está ausente nos autos.
Por fim, também não se evidencia a ocorrência de abalo moral indenizável.
Ausente qualquer restrição ao crédito, inscrição indevida em cadastros restritivos ou efetivo dano à honra subjetiva do autor, não se justifica a pretensão indenizatória por dano moral, sob pena de se banalizar a reparação civil. 3 Dispositivo Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por HITALO OLIVEIRA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Processo isento de verbas sucumbenciais nesta fase processual (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Projeto de sentença sujeito à apreciação do MM Juiz Togado para os fins do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico.
SÓCRATES ALVES PEDROSA Juiz Leigo [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:28
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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30/06/2025 11:54
Juntada de Projeto de sentença
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30/06/2025 07:51
Conclusos ao Juiz Leigo
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10/06/2025 11:47
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 10/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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10/06/2025 09:47
Juntada de Petição de comunicações
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09/06/2025 03:32
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2025 02:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/05/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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14/05/2025 07:42
Juntada de Petição de comunicações
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13/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 10/06/2025 12:00 Juizado Especial Misto de Cajazeiras.
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12/05/2025 08:25
Determinada diligência
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11/05/2025 21:48
Conclusos para decisão
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09/05/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 11:52
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 18:31
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/03/2025 12:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 12:26
Conclusos para decisão
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28/03/2025 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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