TJPB - 0801326-82.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:49
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0801326-82.2025.8.15.1071 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Multas e demais Sanções] AUTOR(S): Nome: MUNICIPIO DE JACARAU Endereço: Augusto Luna, 45, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 RÉU(S): Nome: ELISANGELA AMARAL DE CARVALHO Endereço: Rua Manoel Vitor da Silva, s/n, (83) 98148-8102, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogados do(a) EXECUTADO: BARBARA LEITE LIMA - PB30052, NOEMIA LISBOA ALVES DA FONSECA - PB26632 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL movida pelo MUNICÍPIO DE JACARAÚ em face de ELISANGELA AMARAL DE CARVALHO, distribuída em 08/07/2025, com valor da causa de R$ 18.196,17, tendo por objeto multas e demais sanções.
A executada foi devidamente notificada em 30/07/2025 para pagamento do débito executado, computando-se os valores acrescidos de juros, multa de mora e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% sobre o valor do débito.
Em 14/08/2025, tempestivamente e dentro do prazo para embargos (que se encerraria em 20/08/2025), a executada apresentou petição requerendo o PARCELAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO, nos termos dos artigos 915 e 916 do Código de Processo Civil.
A executada reconheceu expressamente o crédito do exequente e demonstrou ter procedido ao depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução.
Segundo a planilha apresentada, o débito original era de 264,71 UFR, que convertido pelo valor da UFR de agosto/2025 (R$ 70,80) totaliza R$ 18.741,47, acrescido de 10% de honorários advocatícios, perfazendo R$ 20.615,61.
O valor de 30% para entrada do parcelamento judicial corresponde a R$ 6.184,68.
A executada comprovou o depósito da entrada através de guia de depósito judicial e comprovante de pagamento via PIX no valor de R$ 6.185,00, realizado em 13/08/2025.
Fundamentou seu pedido no artigo 916 do CPC, que permite ao executado, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito e depositando trinta por cento do valor em execução acrescido de custas e honorários, requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de um por cento ao mês.
A executada ainda citou precedente do Tribunal de Justiça do Amazonas que reconhece o parcelamento da execução como direito outorgado ao executado quando preenchidos os requisitos do art. 916 do CPC, quais sejam: reconhecimento da dívida e depósito de pelo menos 30% da dívida atualizada dentro do prazo para apresentação de embargos.
O município exequente, devidamente intimado, manifestou concordância com o pedido de parcelamento formulado pela executada. É o relatório.
Passo a decidir.
O artigo 916 do CPC estabelece que "no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês".
Verifica-se que a executada atendeu integralmente aos requisitos legais: (i) reconheceu expressamente o crédito exequendo; (ii) apresentou o pedido tempestivamente, dentro do prazo para embargos; e (iii) comprovou o depósito de 30% do valor da execução, conforme demonstrado pelo comprovante de pagamento de R$ 6.185,00 realizado em 13/08/2025.
O município exequente manifestou concordância com o pedido, não havendo óbice ao deferimento.
O parcelamento previsto no art. 916 do CPC constitui direito subjetivo do executado quando preenchidos os requisitos legais, não cabendo ao julgador exercer juízo discricionário sobre sua concessão, conforme pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de parcelamento judicial formulado pela executada.
DETERMINO que a executada ELISANGELA AMARAL DE CARVALHO proceda ao pagamento do débito remanescente em 6 (seis) parcelas mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira parcela em 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
FACULTO à executada realizar sua própria atualização de cada parcela e depositar o valor que entender devido no momento de cada pagamento.
ESCLAREÇO que os pagamentos deverão ser realizados independentemente de intimação, competindo à executada cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos.
O eventual não pagamento de qualquer das parcelas no prazo devido será considerado desistência do benefício do parcelamento, seguindo a execução seu curso normal com a adoção das medidas coercitivas cabíveis.
DETERMINO que, após o término do prazo para pagamento da última parcela, o município exequente proceda à revisão geral dos valores pagos para verificar se a atualização foi realizada corretamente pela executada.
Constatando-se eventual falha na atualização ou saldo devedor remanescente, o município deverá apresentar demonstrativo discriminado nos autos apontando o saldo devedor, ocasião em que a executada será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do saldo remanescente ou apresentar impugnação fundamentada aos cálculos apresentados.
DETERMINO que todos os valores depositados judicialmente, inclusive o valor da entrada já depositado (R$ 6.185,00), sejam transferidos para a conta bancária indicada pelo município exequente, devendo o mesmo informar os dados bancários nos autos no prazo de 5 (cinco) dias.
As transferências deverão ocorrer na medida em que os depósitos forem sendo realizados pela executada.
O descumprimento do cronograma de pagamentos ou a ausência de quitação de eventual saldo remanescente implicará o prosseguimento da execução pelos meios coercitivos previstos em lei.
INTIME-SE a executada desta decisão, com urgência.
CUMPRA-SE.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 1 de setembro de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
01/09/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:22
Outras Decisões
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01/09/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 11:12
Conclusos para despacho
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29/08/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 14:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 14:58
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:47
Decorrido prazo de ELISANGELA AMARAL DE CARVALHO em 08/08/2025 23:59.
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30/07/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2025 11:13
Juntada de Petição de mandado
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28/07/2025 15:59
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 20:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/07/2025 20:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2025 14:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/07/2025 14:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/07/2025 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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