TJPB - 0806284-48.2023.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Jose Ferreira Ramos Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0806284-48.2023.8.15.0371 Assunto [Bancários] Parte autora MANOEL ESTRELA ALVES Parte ré CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL e outros SENTENÇA Dispensado o relatório a teor do art. 38, caput, da lei 9.099/95 FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 53 da Lei n.º 9.099/95: "§ 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.".
Intimada para indicar bens à penhora ou requerer medidas hábeis à satisfação do seu crédito, a parte credora se manteve inerte, razão pela qual o processo deverá ser imediatamente extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 53, § 4º, da Lei n.º 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se apenas a parte credora, diante da ausência de interesse recursal pelo(a) devedor(a).
Para fins de recurso inominado, o prazo para interposição é de dez (10) dias (art. 42, Lei 9.099/95), começando a fluir a partir da intimação da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado (art. 41, § 2º, Lei 9.099/95) e o valor do preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação (art. 42, § 1o, Lei 9.099/95), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação (STJ AgRg na Rcl 4.885/PE).
Por outro lado, decorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos.
Cumpra-se.
Sousa/PB, data do protocolo eletrônico.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
15/07/2024 23:25
Baixa Definitiva
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15/07/2024 23:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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15/07/2024 23:25
Transitado em Julgado em 18/06/2024
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20/06/2024 14:56
Conhecido o recurso de MANOEL ESTRELA ALVES - CPF: *18.***.*96-72 (RECORRENTE) e provido em parte
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20/06/2024 14:56
Sentença confirmada em parte
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20/06/2024 14:56
Voto do relator proferido
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18/06/2024 22:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/06/2024 21:58
Juntada de Certidão de julgamento
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14/06/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 12:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2024 07:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/06/2024 07:24
Determinada diligência
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07/06/2024 07:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MANOEL ESTRELA ALVES - CPF: *18.***.*96-72 (RECORRENTE).
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03/06/2024 10:48
Conclusos para despacho
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03/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/05/2024 19:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 19:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2024 19:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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