TJPB - 0804257-90.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804257-90.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito, promovida por JOSÉ VIANA FERNANDES NETO, em face de BANCO BMG S.A.
Na exordial, a parte promovente alega descontos em seu benefício previdenciário, relacionados a um suposto cartão de crédito consignado, que sustenta não ter contratado.
Contestação apresentada (id. 109131700), sem questões processuais.
Juntou cópia do contrato (id. 109131705), faturas (id. 109131707) e TED (id. 109131712).
Réplica (id. 109392742), na qual a parte autora impugnou a autenticidade do contrato eletrônico apresentado.
Vieram os autos conclusos.
I – Da delimitação das matérias de fato e direito a serem objeto de prova No caso sub judice, a controvérsia recai sobre a existência e validade do negócio jurídico objeto da lide, com a apuração de eventuais danos materiais e morais nesse contexto causados.
II – Da delimitação do ônus da prova Inicialmente, registre-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise, por restar comprovada a relação de consumo, uma vez que a parte autora caracteriza-se como destinatária final dos serviços prestados pelas partes promovidas.
Nesse sentido: STJ.
Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Ademais, verifica-se a vulnerabilidade fática, técnica, informacional e jurídica da parte promovente bem como que, nos termos do art. 429 do CPC, incumbe o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Dessa forma, impõe-se a inversão do ônus da prova.
Não obstante, registre-se que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar o substrato mínimo para o reconhecimento de seu direito.
III – Dos meios de prova admitidos Os meios de prova admitidos são documental, observado o art. 434 e seguintes do Código de Processo Civil, pericial e oral, caso haja requerimento.
Intimem-se as para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na produção de outras provas, inclusive designação de audiência de instrução, sob pena de preclusão (art. 355 do CPC).
Independentemente da iniciativa das partes, nos termos do art. 370 do CPC, oficie-se à Caixa Econômica Federal para que informe, no prazo de 10 dias, a titularidade da conta bancária n° 40747-8, agência 36, e, caso se trate da pessoa inscrita no CPF n° *52.***.*76-91, fornecer o extrato da referida conta quanto ao mês de dezembro de 2022.
Mamanguape, data e assinatura digitais JUIZ(A) DE DIREITO -
21/08/2025 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:01
Outras Decisões
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15/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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15/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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01/04/2025 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 31/03/2025 23:59.
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17/03/2025 22:47
Juntada de Petição de réplica
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12/03/2025 20:00
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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27/02/2025 11:14
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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27/02/2025 11:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 11:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIANA FERNANDES NETO - CPF: *52.***.*76-91 (AUTOR).
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27/11/2024 10:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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