TJPB - 0804097-65.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 02:31
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804097-65.2024.8.15.0231 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão, que tramitou inicialmente perante a Comarca de São Bernardo do Campo, ocasião em que aquele juízo deferiu o pedido liminar.
Em seguida, foi expedida carta precatória a esta Comarca de Mamanguape, cujo feito restou arquivado em razão do não recolhimento das despesas necessárias (autos nº 0801216-18.2024.8.15.0231).
Posteriormente, houve declínio de competência, motivo pelo qual o feito passou a tramitar neste juízo.
Recolhida as custas e despesas processuais.
Pois bem.
Considerando os fundamentos expostos na decisão de ID nº 103755343, pág. 26, mantenho o deferimento da liminar de busca e apreensão, com a determinação das providências ora ajustadas: Expeça-se o competente mandado de busca e apreensão e citação, fazendo-se constar neste que o réu terá os prazos, ambos contados a partir da execução da liminar: (i) de 05 (cinco) dias para pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária; (ii) e de 15 (quinze) dias para apresentar resposta (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º a 3º).
Advirta-se ao réu que, não sendo adimplida a obrigação no prazo acima mencionado, será automaticamente consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem em favor do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §§ 1º e 2º), podendo, inclusive, proceder à alienação do bem a terceiros, independentemente de ordem judicial (DL 911/69, art. 2º).
Caso não haja indicação nos autos, deve a parte autora, por seu advogado, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o local de destino do bem a ser apreendido e o nome do depositário fiel, com sua qualificação e respectivo telefone.
Não demonstrada, neste momento, a ocorrência de situação que justifique a aplicação das medidas excepcionais, previstas no §1° do art. 212, do CPC, NÃO pode prosperar a pretensão de cumprimento do mandado de busca e apreensão fora dos dias e horários previstos como regra geral no diploma processual.
Se não localizado o bem alienado fiduciariamente: INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novo endereço, onde poderá proceder-se à busca do bem, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de pressuposto de seu desenvolvimento válido e regular, OU, de acordo com os arts. 4° e 5° do Dec.
Lei n° 911/69, no mesmo prazo, requerer a conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva.
Intime-se o advogado da parte autora a respeito desta decisão.
Mamanguape, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
21/08/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 08:58
Ratificada a liminar
-
23/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 02/07/2025 23:59.
-
10/06/2025 09:11
Publicado Despacho em 09/06/2025.
-
10/06/2025 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
04/06/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 10:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A (60.***.***/0001-57).
-
04/06/2025 10:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 04:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
14/11/2024 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825720-65.2025.8.15.0001
Bloquear Rastreamento LTDA
Eneydja Nogueira de Araujo
Advogado: Armando Candido da Cruz Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/07/2025 12:22
Processo nº 0808655-57.2025.8.15.0001
Patricia Rocha do O Lira Lins
Marta Rocha do O
Advogado: Nayara Maria Moura Lira Lins
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/03/2025 13:33
Processo nº 0848298-36.2025.8.15.2001
Pompeya Valeska Teles de Araujo
Matheus Ribeiro de Sousa
Advogado: Tatiana de Melo Prata Braga de Assis
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/08/2025 21:08
Processo nº 0801705-23.2021.8.15.0211
Banco Bradesco
Karina Karla Tavares Sales
Advogado: Jandira Moema Pereira Marrocos
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/08/2024 10:20
Processo nº 0800188-21.2025.8.15.0541
Cristiano Ramon Costa Silva
Lr Loteamentos e Servicos Eireli - EPP
Advogado: Guilherme Fernandes de Alencar
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 17:57