TJPB - 0805393-56.2025.8.15.0371
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:48
Decorrido prazo de FRANCISCO JEAN DA SILVA MORAIS em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:31
Publicado Sentença em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA- COMARCA DE SOUSA – Juizado Especial Misto [email protected]; (83) 99142-3848 Processo: 0805393-56.2025.8.15.0371 Assunto [Repetição de indébito, Servidores Ativos] Parte autora FRANCISCO JEAN DA SILVA MORAIS Parte ré INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO e outros SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE CORREÇÃO MONETÁRIA ajuizada por FRANCISCO JEAN DA SILVA MORAIS em face de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN.
Fundamento e decido.
O artigo 485, IV, do Código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Em recentíssimo julgado da ADI n. 5.492 e ADI n. 5.737, pelo Supremo Tribunal Federal, restou consolidado, com efeito vinculante e eficácia erga omnes que, em interpretação conforme a Constituição Federal, o ente público réu (estado ou autarquias estaduais) somente pode ser demandado nos limites de sua jurisdição.
Confira-se: ADI nº 5.492 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar constitucionais a expressão" administrativos "do art. 15; a expressão" dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "do art. 242, § 3º; a referência ao inc.
II do art. 311 constante do art. 9º, parágrafo único, inc.
II, e do art. 311, parágrafo único; o art. 985, § 2º; e o art. 1.040, inc.
IV, todos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil); (ii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu; (iv) declarar a inconstitucionalidade da expressão" de banco oficial", constante do art. 535, § 3º, inc.
II, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao dispositivo para que se entenda que a "agência" nele referida pode ser de instituição financeira pública ou privada.
Para dar cumprimento ao disposto na norma, poderá a administração do tribunal contratar banco oficial ou, caso assim opte, banco privado, hipótese em que serão observadas a realidade do caso concreto, os regramentos legais e princípios constitucionais aplicáveis e as normas do procedimento licitatório, visando à escolha da proposta mais adequada para a administração de tais recursos; e (v) declarar a inconstitucionalidade da expressão" na falta desses estabelecimentos" do art. 840, inc.
I, do CPC/2015 e conferir interpretação conforme ao preceito para que se entenda que poderá a administração do tribunal efetuar os depósitos judiciais (a) no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, (b) não aceitando o critério preferencial proposto pelo legislador e observada a realidade do caso concreto, os regramentos legais e os princípios constitucionais aplicáveis, realizar procedimento licitatório visando à escolha da proposta mais adequada para a administração dos recursos dos particulares.
Ficaram parcialmente vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux, tão somente no tocante à interpretação conforme a Constituição aos arts. 46, § 5º, e 52, parágrafo único, ambos do CPC.
Redigirá o acórdão o Ministro Relator.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
ADI nº 5.737 - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido, para atribuir interpretação conforme a Constituição: (i) ao art. 46, § 5º, do CPC, para restringir sua aplicação aos limites do território de cada ente subnacional ou ao local de ocorrência do fato gerador; e (ii) ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu.
Tudo nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Dias Toffoli (Relator), André Mendonça, Edson Fachin e Luiz Fux.
Plenário, Sessão Virtual de 14.4.2023 a 24.4.2023.
Consequentemente, o estado da Paraíba só pode prover a jurisdição dentro do seu território, razão pela qual não detém competência para invalidar atos praticados por ente público situado fora de seu território, como aqui se dá.
O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES ESTADUAIS DO RIO GRANDE DO NORTE -IPERN – não se sujeitam a jurisdição do poder judiciário de estado federado diverso daquele ao qual pertença, de modo que a pretensão do autor deve ser apreciada pela Justiça correspondente ao respectivo ente federado.
Portanto, verifica-se que este juízo é absolutamente incompetente para processamento do feito.
ANTE O EXPOSTO, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para apreciar a presente demanda, razão pela qual extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos da ADI n. 5.492 e ADI n. 5.737.
Sem custas processuais e sem honorários sucumbenciais, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e, ato contínuo, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
Intime-se a parte autora.
Diligências necessárias.
Sousa-PB, data e assinatura eletrônicas.
VINICIUS SILVA COELHO Juiz de Direito -
20/08/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:19
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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02/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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25/06/2025 16:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/06/2025 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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