TJPB - 0805168-87.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:01
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805168-87.2025.8.15.2003 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) ASSUNTO(S): [Bancários] AUTOR: MARIA OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: JORIO MACHADO DANTAS - PB18795 REU: ITAU UNIBANCO S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES DE TARIFAS BANCÁRIAS INDEVIDAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por MARIA OLÍVIA SILVA DE OLIVEIRA, devidamente qualificada, em face do BANCO ITAÚ S.A., igualmente qualificado.
A autora, idosa, pensionista e portadora de enfermidades, alega que o banco réu vem realizando descontos de tarifas bancárias e seguro não contratado em seu benefício previdenciário.
Sustenta que jamais firmou contrato autorizando tais cobranças, as quais reduzem significativamente sua renda mensal de caráter alimentar, colocando em risco sua subsistência.
Afirma que buscou solução administrativa, sem êxito, restando-lhe recorrer ao Judiciário para resguardar seus direitos de consumidora hipervulnerável.
Ao final, requereu a tutela de urgência para determinar que a parte ré suspenda as cobranças do seguro, até que seja resolvida a discussão judicial a respeito, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor da parcela descontada. É o relatório do necessário.
DECIDO.
I) Da gratuidade judiciária A parte autora requereu a gratuidade judiciária.
No caso dos autos, a autora informou ser pensionista e declarou não possuir condições de arcar com as custas do processo, juntando aos autos cópia do seu extrato bancário comprovando o recebimento do benefício previdenciário (ID 120641706).
Em contrapartida, observa-se que as custas iniciais são de R$ 1.716,00 (mil e setecentos e dezesseis reais).
Com efeito, tal afirmação feita pelo promovente goza de presunção de veracidade, e somente pode ser afastada mediante prova inequívoca em contrário.
Portanto, se mostra possível, no caso vertente, a concessão da assistência judiciária gratuita.
Assim, os elementos constantes nos autos demonstram condições suficientes para o deferimento da gratuidade de justiça ao suplicante, razão pela qual DEFIRO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA à parte autora, nos termos do art. 98, do CPC.
II) Da tutela antecipada A teor do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência está condicionada à presença dos requisitos nele previstos genericamente, quais sejam, risco ao resultado útil do processo ou o perigo de dano (periculum in mora) e probabilidade do direito afirmado pela parte (fumus boni juris).
Ainda, o mesmo dispositivo legal, em seu § 3º, disciplina que não se concederá tutela de urgência de natureza antecipada “quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso em comento, verifica-se que a autora juntou aos autos apenas a cópia do seu extrato bancário da conta de sua titularidade vinculada ao banco réu, a qual é utilizada para recebimento do seu benefício previdenciário (ID 120640236), demonstrando os descontos discutidos na inicial.
Além disso, a parte autora juntou aos autos cópia de reclamação administrativa realizada junto ao Consumidor.gov., a qual não consta eventual resposta da parte ré,c conforme ID 120640231, visto que a reclamação foi aberta em 14/08/2025, ou seja, no dia anterior ao ajuizamento da ação.
Ademais, verifica-se que os descontos supostamente ilegais são realizados em sua conta bancária e não em seu benefício previdenciário, conforme ID 120640236.
Desta feita, neste momento processual, a autora não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do seu direito, posto que, não é possível vislumbrar que os descontos referentes a “Seguro cartão” é ilegal, ou seja, estão ocorrendo sem a devida anuência do promovente, conforme discorrido na inicial.
Isto posto, infere-se que os documentos juntados à inicial, em uma análise superficial, não são suficientes para o preenchimento do primeiro requisito autorizador para a concessão do pleito antecipatório, qual seja, a probabilidade do direito autoral, sendo necessária uma maior dilação probatória, inclusive com a formação do contraditório.
Nesse sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA.
SUSPENSÃO DE DESCONTOS DE TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REQUISITOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADOS.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A concessão da tutela de urgência condiciona-se à demonstração da presença da probabilidade do direito que o autor alega na petição inicial e, ainda, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. 2.
A parte autora, conquanto tenha defendido a ilegalidade dos descontos das tarifas bancárias, sob os argumentos de abusividade e de vício de vontade, instruiu a petição inicial tão somente com extratos bancários, documento esse que não evidencia, de plano, a probabilidade do direito a ser tutelado. 3.
Não se identifica, noutro vértice, a existência de risco de dano grave, de difícil ou de incerta reparação em caso de espera pela entrega da tutela jurisdicional, haja vista a ausência de elementos que indiquem o comprometimento da subsistência da autora em decorrência das cobranças questionadas. 4.
Ausente a comprovação sumária da probabilidade do direito vindicado, mantém-se a decisão agravada, que indeferiu a tutela provisória de urgência buscada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50644874020228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/05/2022) - destacamos Por último, convém destacar que a antecipação de tutela é medida excepcional e deve ser deferida quando presentes, cumulativamente, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano.
Portanto, enquanto pendente discussão judicial acerca da existência de eventual abusividade dos descontos oriundos dos empréstimos consignados objetos da lide, não há como se deferir a medida de urgência pleiteada.
Desta feita, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado na inicial.
III) Da citação
Por outro lado, o art. 334 do CPC estabelece que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
No caso em tela, a realização imediata da audiência de conciliação tem grandes chances de se mostrar inócua.
A experiência prática demonstra que as partes não realizam acordos em demandas congêneres, razão pela qual deixo de designar audiência prévia de conciliação, sem prejuízo de designá-la a qualquer tempo, se as partes requererem ou se presentes indícios de real chance de conciliação entre as partes.
Assim, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as advertências do art. 344, do CPC, devendo, na oportunidade, juntar o contrato firmado entre as partes, diante da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6o, VIII, do CDC c/c o art. 373, §1o, do CPC. 1) Juntada contestação, à impugnação, no prazo legal.
Após, antes de sanear o feito, nos termos do art. 357, do CPC, intimem-se as partes para, em 10 (dez) dias, informar eventuais provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as em caso positivo.
Requerida a produção de provas, venham-me conclusos para decisão de saneamento e organização do feito.
Silenciando, ou pugnando as partes pelo julgamento da lide no estado em que se encontra, venham-me os autos conclusos para sentença. 2) Não sendo apresentada contestação, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dizer se ainda tem outras provas a produzir, vindo-me em seguida conclusos.
P.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
20/08/2025 17:17
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 01:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/08/2025 01:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2025 01:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA OLIVIA SILVA DE OLIVEIRA - CPF: *02.***.*98-15 (AUTOR).
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15/08/2025 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2025 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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