TJPB - 0802641-74.2025.8.15.0351
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:54
Publicado Expediente em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0802641-74.2025.8.15.0351 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso].
AUTOR: STANLEY FORTES BAPTISTA FILHO.
REU: PARAIBA PREVIDENCIA.
DECISÃO Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Requer a parte autora o recálculo do benefício de pensão por morte com a implantação do adicional de representação, bem como o pagamento dos valores retroativos do Adicional de Representação não pagos e devidos desde junho de 2020 até a data da implantação.
Pugna, liminarmente, a implantação do adicional de representação na pensão do autor.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não obstante a narrativa da parte autora e a prova da negativa do pedido administrativo, não há nos autos comprovação cabal de que tenha sido a atitude administrativa uma prática irregular. É dizer, não me convenci, prima facie, da verossimilhança das alegações, porquanto inexistente prova segura que indique que a implantação do adicional é devida, sendo necessária uma cognição exauriente para se chegar a uma conclusão.
Assim, não há como se conceder por ora a tutela almejada.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Outrossim, na forma do art. 22, § 3º, da Lei n. 9.099/95, em sua redação dada pela Lei 13.994/2020, DESIGNE-SE audiência de conciliação, a ser realizada virtualmente por meio do ZOOM, conforme link de acesso a ser gerado oportunamente pela escrivania. 1.
CITE-SE a parte promovida, por carta registrada com aviso de recebimento, advertindo-o que a ausência à audiência ou a não apresentação de contestação implicará na sua revelia e confissão quanto à matéria de fato. 2.
INTIME-SE o autor, por seu advogado, da audiência designada e do teor da presente decisão. 3.
ADVIRTAM-SE as partes que o download da plataforma (programa ou aplicação) e consequente participação da audiência virtual pode ser realizado por tablet, notebook, computador pessoal de mesa, aparelho celular ou outro dispositivo com conexão à internet.
INFORME, ainda, que, havendo a indisponibilidade de equipamento técnico ou conexão à internet, poderá ter participação na audiência virtual comparecendo ao fórum de Sapé-PB até 30 (trinta) minutos antes do horário designado, oportunidade em que, munido de luvas descartáveis, máscara e com sua temperatura medida por termômetro a laser, será colocado no ambiente do salão do Júri, sem qualquer acesso direto pelos corredores do fórum e sem contato direto com servidor ou outro participante da audiência. 4.
Havendo centro próprio de conciliação na Comarca, REMETA-SE o processo ao CEJUSC para cumprimento.
Publicado eletronicamente.
Intime-se.
SAPÉ, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
26/08/2025 21:07
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 21:35
Não Concedida a Medida Liminar
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07/08/2025 17:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 17:02
Conclusos para decisão
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07/08/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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