TJPB - 0807925-60.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 04:54 Publicado Despacho em 03/09/2025. 
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                                            03/09/2025 04:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 
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                                            02/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
 
 Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 - Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Processo: 0807925-60.2025.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Assunto: [Adicional de Insalubridade] REQUERENTE: PAULA TOLEDO PESSOA REQUERIDO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
 
 Inicialmente, analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE, emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos.
 
 Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos.
 
 Requerido o cumprimento de sentença por quantia certa, colacionado aos autos o título executivo, SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA, com trânsito em julgado e memória de cálculo, RECEBO A PETIÇÃO INICIAL, defiro a justiça gratuita, e, em consequência, determino: 1) CITE-SE a Fazenda Pública executada, na pessoa do seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e no próprio feito, impugnar a execução, devendo declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, §1º). 02 - Apresentada impugnação, OUÇA-SE o exequente no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova conclusão.
 
 Ou 02 - Decorrido o prazo in albis sem impugnação, não serão devidos honorários no cumprimento de sentença (art. 85, § 7º, do CPC-15), e nos termos do art. 535, § 3º, certifique-se e expeça-se RPV e/ou precatório, conforme os valores cobrados, com as cautelas de estilo, devendo ainda a serventia deste Juízo atentar para eventual renúncia expressa de valores. 03 – No caso de requisição de pequeno valor (RPV), o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de 02 (dois) meses (art. 535, § 3º, II, do CPC-15). 3.1.
 
 Decorrido o prazo em branco, INTIMEM-SE ambas as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre o pagamento, bem como requerer o que entender de direito. 3.2.
 
 Efetuado(s) o(s) depósito(s) pela executada, EXPEÇA(m)-SE ALVARÁ(s) em favor do(s) beneficiário(s), intimando-o(s) para se manifestar a respeito do adimplemento da obrigação, num prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Se nada for requerido e não houver questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925). 04 – No caso de expedição de Precatório, EXPEÇA-SE o Ofício Requisitório, observando-se as cautelas legais e regulamentares, bem como eventual juntada de contrato de honorários, para fins de destaque da verba honorária (art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/94). 4.1.
 
 Elaborada(s) a(s) minuta(s) de PRECATÓRIO em favor da parte credora, INTIMEM-SE as partes para, em 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre a(s) minuta(s) de precatório. 4.2.
 
 Caso haja impugnação, traga-me os autos conclusos. 4.3.
 
 Caso não haja impugnação, tragam-me os precatórios para de fins de assinatura e, após assinados, remetam-se os documentos ao Egrégio TJPB. 4.4.
 
 Após a comunicação do cadastro do precatório junto ao TJPB, não restando nenhuma outra questão processual pendente, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento (CPC-15, arts. 924, inciso II, e 925).
 
 João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
 
 Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
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                                            01/09/2025 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/05/2025 10:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2025 07:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 08:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
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                                            17/02/2025 08:55 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PAULA TOLEDO PESSOA - CPF: *51.***.*42-40 (REQUERENTE). 
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                                            17/02/2025 08:55 Determinada a citação de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0002-37 (REQUERIDO) 
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                                            16/02/2025 02:06 Juntada de Certidão automática NUMOPEDE 
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                                            14/02/2025 13:16 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            14/02/2025 13:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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