TJPB - 0811834-13.2025.8.15.2001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 08:18
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 01:46
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811834-13.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAÍBA LTDA e SÉRGIO RAMALHO PAIVA em face da CONSTRUTORA COBRAN LTDA – ME, por meio da qual os autores buscam compelir a ré à conclusão de serviços contratados de reforma predial, com prazo previamente ajustado em 60 (sessenta) dias e valor total de R$ 44.800,00 (quarenta e quatro mil e oitocentos reais), já integralmente quitado.
Afirma a parte autora que, apesar de ter efetuado o pagamento integral, bem como fornecido materiais e insumos adicionais, os serviços restaram paralisados e inacabados, com falhas técnicas relevantes, comprometendo o funcionamento do imóvel localizado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 38, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, utilizado como sede da empresa autora. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a probabilidade do direito mostra-se suficientemente evidenciada pela documentação acostada aos autos, notadamente: o contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, com detalhamento do escopo, valor e cronograma de execução; os comprovantes de pagamento integral do valor contratado; as fotografias do estado atual da obra, corroboradas por relatório técnico, atestando pendências de acabamento, falhas em instalações elétricas, infiltrações, ausência de forro e demais problemas estruturais; a notificação extrajudicial enviada à ré, sem resposta ou providências.
O perigo de dano também se encontra presente, haja vista que a paralisação da obra prejudica diretamente o funcionamento da sede da empresa autora, comprometendo suas atividades profissionais, relacionamento com clientes e sua continuidade operacional.
Além disso, a inércia da contratada, mesmo após notificação formal, evidencia o descumprimento contratual e a necessidade de atuação judicial imediata para evitar o agravamento do prejuízo.
Ressalte-se que o pedido de indenização por danos morais será oportunamente analisado após eventual instrução probatória, por demandar maior aprofundamento fático e probatório.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para determinar que a ré CONSTRUTORA COBRAN LTDA – ME, no prazo de 15 (quinze) dias, retome e conclua integralmente os serviços contratados junto ao imóvel situado na Rua Antônio Rabelo Júnior, nº 38, Bairro dos Estados, João Pessoa/PB, conforme estabelecido no contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo da adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
Cite-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal.
Inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica e, na sequência, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.
Silse Maria da Nóbrega Torres Juíza de Direito -
27/08/2025 13:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2025 12:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 12:58
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 12:12
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:25
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 11:24
Desentranhado o documento
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12/08/2025 10:15
Outras Decisões
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12/08/2025 10:15
Determinada a citação de CONSTRUTORA COBRAN LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-13 (REU)
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12/08/2025 10:15
Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 10:15
Determinada diligência
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26/06/2025 23:37
Conclusos para despacho
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26/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 07:43
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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02/06/2025 15:25
Deferido em parte o pedido de INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAIBA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-34 (AUTOR)
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02/06/2025 15:25
Gratuidade da justiça concedida em parte a INFINITY EMPREENDIMENTOS PARAIBA LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-34 (AUTOR)
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02/06/2025 15:25
Determinada diligência
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21/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 18:02
Conclusos para despacho
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15/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 21:08
Determinada diligência
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24/04/2025 23:15
Conclusos para despacho
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01/04/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 15:54
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 15:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 13:20
Determinada diligência
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07/03/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 10:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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