TJPB - 0871125-75.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:53
Publicado Contestação em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
AO JUÍZO COMPETENTE PARA FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
ADIMPLEMENTO DE PLANTÕES COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-03-2017) O ESTADO DA PARAÍBA, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno, com sede na Av.
João Machado, 394, Centro, João Pessoa, nos autos desta ação em trâmite perante o sistema PJE, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio do Procurador do Estado responsável, constituído por mandato ex legem, com fundamento no artigo 335 e seguintes do NCPC, oferecer CONTESTAÇÃO à pretensão da parte promovente, o que faz com esteio nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos. 1.
DOS FATOS Trata-se de Ação de Procedimento Comum na qual a parte autora, servidor integrante da carreira de Policial Civil, alega que o Estado da Paraíba não vem pagando corretamente as horas referentes aos plantões extraordinários realizados, já que não estaria refletindo a previsão constitucional que assegura 50%, no mínimo, sobre a hora normal de trabalho.
Ademais, aduz que o valor pago a título de férias +1/3 constitucional, de 13º salário e demais parcelas remuneratórias, não vem sendo correto, já que as horas extras deveriam, na sua ótica, integrar a base de cálculo daquelas parcelas.
Pugna, com arrimo no sobredito painel fático, pela condenação da Fazenda Estadual ao pagamento das diferenças supostamente devidas entre o valor das horas extras então recebidas e aquele reputado correto, além da incorporação da média das horas extras na base de cálculo das férias, 13º salário e demais parcelas, pagando-se as diferenças.
Ante a insubsistência dos argumentos expendidos na exordial, impõe-se a improcedência do pedido autoral.
São os fatos, em epítome. 2.
PRELIMINARMENTE A) DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Conforme ditames da nova ordem processual civil, a impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça deve ser declinada como preliminar na defesa, numa evolução louvável do sincretismo processual inaugurado já na ordem processualista anterior.
Nesse sentido, o Novo CPC: Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso [...] Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Não há dúvidas, portanto, do momento e forma processuais adequados ao conhecimento e processamento da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça à luz do NCPC.
Pois bem.
Conforme se colhe da inicial, a parte Promovente é Policial Civil, percebendo rendimentos mensais razoáveis e de forma contínua.
Ora, não se pode conceber que um servidor que percebe remuneração de forma estável e em valor razoável seja considerado pobre para fins de auferir os benefícios da gratuidade da Justiça, conforme já decidiu recentemente, em caso análogo (servidor militar), este egrégio Tribunal de Justiça: “MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAIS MILITARES.
PAGAMENTO A MENOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
CONCESSÃO DE PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS JUDICIAIS.
NÃO ATENDIMENTO.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM MANDAMENTAL SEM EXAME MERITÓRIO. - “Art. 257.
Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada” (Art. 257 do CPC) - O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça trilha o caminho de que o cancelamento da distribuição, em virtude do não pagamento das custas judiciais, prescinde da intimação pessoal da parte. - “A ausência de preparo no prazo de 30 dias impõe o cancelamento da distribuição, independentemente de intimação pessoal, nos termos do art. 257 do CPC.” (STJ.
AgRg nos EDcl no REsp 1300595 / RS.
Relª.
Minª Nancy Andrigui.
J. em 11/04/2013)” (TJPB; Mandado de Segurança nº 0802656-78.2015.81.5.0000, 1ª Seção Especializada Cível; Des.
Relator José Ricardo Porto; Processo Judicial Eletrônico – PJE) Infelizmente, tornou-se praxe nesta Justiça Comum estadual o não recolhimento de custas processuais, ao argumento de seu elevado valor, o que não se sustenta no presente caso, já que a remuneração percebida pela Parte Promovente revela poder aquisitivo suficiente a custear as despesas processuais.
Não fosse por isso, o NCPC trouxe inúmeros instrumentos aptos a viabilizar o adimplemento das despesas processuais, dentre os quais destacamos: Seção IV Da Gratuidade da Justiça Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Como visto, a concessão da assistência judiciária gratuita é situação excepcionalíssima, voltada àqueles que não podem, realmente, custear as despesas processuais, ainda que parceladas ou reduzidas, dada a situação de pobreza absoluta do beneficiário, o que como se vê não é a hipótese dos autos (Policial Civil com remuneração contínua e razoável).
Isto posto, pugna o Estado da Paraíba, preliminarmente, pelo acolhimento desta impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, para determinar ao Promovente que recolha, de forma única ou parcelada (art. 98, §6º, NCPC), as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme prescrito no artigo 102, parágrafo único, do NCPC.
B) DA INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS COM OBJETO IDÊNTICO. Ínclito julgador, a demanda ora contestada demanda suspensão para aguardo do desfecho do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, tombado neste egrégio TJPB sob nº 0811542-90.2020.8.15.0000: “PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
POLICIAIS CIVIS DO ESTADO DA PARAÍBA.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA REMUNERATÓRIA.
DISCUSSÃO ACERCA DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS.
EFETIVA REPETIÇÃO DE DEMANDAS.
IDÊNTICA CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
IRDR ADMITIDO. 1.
O incidente de resolução de demandas repetitivas, previsto no art. 976 e seguintes da legislação processual civil, é cabível quando houver, simultaneamente, “efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito” e “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” 2.
No âmbito dos órgãos jurisdicionais de primeiro e segundo graus do Tribunal de Justiça da Paraíba, é recorrente a discussão acerca da natureza jurídica da verba remuneratória paga aos Policiais Civis do Estado da Paraíba, a título de plantão extraordinário, notadamente no que se refere ao acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos termos do art. 7°, XVI da Constituição Federal. 3.
Restando preenchidos os requisitos da Lei Processual Civil, é de rigor a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas, para, por meio de tese jurídica de caráter vinculante, definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal.” Ao cabo da decisão acima, determinou-se a suspensão dos feitos com objeto similar: “Escudado por esses argumentos, ADMITO A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, na forma do art. 976 do Código de Processo Civil, com a seguinte temática: definir a natureza jurídica da verba auferida a título de “plantão extraordinário” realizado pelos policiais civis da Paraíba, dirimindo se o valor da hora laborada deve ser acrescido do percentual de horas extras previsto no art. 7°, XVI da Constituição Federal.
Nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil, determino a suspensão dos processos em tramitação no 1° e 2° graus, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria, preservando, assim, a segurança jurídica.” (Destacamos) Afinal de contas, instaurado o IRDR, prevê o CPC: “Art. 982.
Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;” Isto posto, o presente feito demanda suspensão. 3.
DO MÉRITO A) DO PRINCÍPIO DE LEGALIDADE.
PLANTÕES EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OFENSA À CF/88.
NATUREZA JURÍDICA DIVERSA DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
VOLUNTARIEDADE DO SERVIDOR EM PERÍODOS DE FOLGA.
ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
VEDAÇÃO AO “EFEITO CASCATA”.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO DOS POLICIAIS CIVIS.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO GLOBAL. Ínclito julgador, consoante se extrai da petição inaugural, a parte DEMANDANTE pretende obter do Estado da Paraíba, ora DEMANDADO, o pagamento de supostas diferenças entre o valor do Plantão Extraordinário recebido e aquele reputado correto, tendo por base a equiparação daquela rubrica ao da hora extraordinária prevista na Carta Magna.
Pois bem. É preciso distinguir os Plantões Extraordinários das horas extraordinárias, de modo que, enquanto estas decorrem de um prolongamento ao cabo do serviço habitual, aqueles se dão POR VONTADE DO SERVIDOR NOS PERÍODOS DE FOLGA, conforme assim definido pela Medida Provisória 148/2010: “MEDIDA PROVISÓRIA N°148, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova redação aos artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O artigo 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – O Servidor do Grupo GPC Polícia Civil, poderá se oferecer, nas suas folgas normais, para prestar serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.
Cada plantão extraordinário será indenizado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.” (Grifamos) Ora, data venia, mas as bases dos institutos são completamente diversas, não havendo se falar em violação da Constituição Federal pela Lei Estadual nº 9.245/2010, vez que o plantão disciplinado pela norma não tem natureza de serviço extraordinário.
Senão vejamos o artigo 4º da Lei Estadual em apreço: Art. 4º.
Os Servidores do Grupo GPC Polícia Civil, poderão se oferecer, ou serem convocados, nas suas folgas normais, para prestarem serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado aos interesses da Administração Pública, sendo cada plantão extraordinário remunerado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) do subsídio do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.
De acordo com o art. 4°, da mencionada Lei Estadual n° 9.245, há previsão da remuneração extraordinária, a título de plantão, no patamar de 2/30 (dois trinta avos) do subsidio do respectivo servidor, por 24 horas trabalhadas, seja em caráter de convocação ou em atendimento ao pedido do servidor.
Além do manifesto caráter discricionário do servidor, em pedir para participar dos plantões, e da ciência inequívoca da específica regulação da forma de remuneração, inexiste distinção normativa para os integrantes do sistema de segurança pública (como policial civil) entre horas extraordinárias, sejam diurnas ou noturnas, já que tudo se encontra no formato de plantão.
Em caso idêntico ao ora discutido, já decidiu o Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
POLICIAL CIVIL.
ADIMPLEMENTO DE PLANTÕES COMO SE HORAS EXTRAS FOSSEM.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em adimplemento das horas trabalhadas em plantão como se horas extras fossem, porquanto possuem naturezas jurídicas diversas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00028394220148150251, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-03-2017) .
POLICIAL CIVIL.
REQUERIMENTO DO PAGAMENTO DOS PLANTÕES EXTRAS COM OS BENEFÍCIOS DE HORA EXTRAORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
REGIME JURÍDICO DISCIPLINADO PELA LEI ESTADUAL Nº 9.245/2010.
NATUREZA JURÍDICA DA VERBA PLEITEADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA EXTRAORDINÁRIA.
TRABALHO DESEMPENHADO POR OPÇÃO DO POLICIAL.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. 1.
Rejeição da preliminar ventilada, tendo em vista que, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, não há que se fala em nulidade do decisum atacado por suposto cerceamento de defesa, eis que o julgamento do magistrado independe do conteúdo dos documentos solicitados e não apresentados. 2.
No mérito, verifica-se que o adimplemento dos plantões do policial civil deve obedecer à Lei Estadual nº 9.245/2010, não havendo comprovação de que a forma remuneratória prevista na lei estadual específica estaria em contradição com a Constituição Federal . 3.
A natureza jurídica dos plantões extraordinários não se assemelham às horas extras, estas seriam devidas acaso o policial, em seu dia regular de plantão, tivesse que prorrogar o seu horário de trabalho diante de situação excepcional de interesse da Administração, não se adequando às hipóteses em que, por uma escolha pessoal, o servi” (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00487648320138152001, 2ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
JOSÉ AURELIO DA CRUZ , j. em 28-06-2019) Não fosse por isso, é preciso aduzir que não há nos autos prova contábil de que o valor pago a título de plantão extraordinário esteja sendo inferior à previsão constitucional sobre as horas extraordinárias.
Vejamos: Como é cediço, a remuneração é todo valor pago diretamente pelo Estado ao servidor, como contraprestação pela disponibilidade de sua força de trabalho.
Ocorre que, além do salário básico, o servidor pode fazer jus a adicionais retributivos pelo trabalho realizado em determinadas circunstâncias, a exemplo do trabalho noturno, insalubre, perigoso etc, além de vantagens e/ou gratificações.
No que concerne ao conceito de remuneração e de vencimento, José dos Santos Carvalho Filho leciona: Remuneração é o montante percebido pelo servidor público a título de vencimentos e de vantagens pecuniárias. É, portanto, o somatório das várias parcelas pecuniárias a que faz jus, em decorrência de sua situação funcional.
Vencimento é a retribuição pecuniária que o servidor percebe pelo exercício de seu cargo, conforme a correta conceituação prevista no estatuto funcional federal (art. 40, Lei nº 8.112/90).
Emprega-se, ainda, no mesmo sentido vencimento-base ou vencimento-padrão.
Essa retribuição se relaciona diretamente com o cargo ocupado pelo servidor: todo cargo tem seu vencimento previamente estipulado (Cf.
Manual de Direito Administrativo. 20ª ed.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, p. 679) Essa diferença entre remuneração e vencimento é bastante relevante.
Isso porque a Constituição Federal de 1988 é clara e objetiva: CAPÍTULO VII DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Seção I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores; Vejamos, de conseguinte, o que dispõe o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Paraíba, Lei Complementa Estadual nº. 58/2003: CAPÍTULO II DAS VANTAGENS Art. 46 - Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I - indenizações; II - gratificações; III - adicionais. § 1º - As vantagens não se incorporam ao vencimento para qualquer efeito. § 2º - Somente por lei, serão criadas vantagens, fixados os respectivos valores e estabelecidas as condições de percepção.
Art. 47 - As vantagens pecuniárias não serão computadas nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores. [...] SEÇÃO II DAS GRATIFICAÇÕES E DO ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO Art. 57 - Além do vencimento e das vantagens previstas nesta Lei e das estabelecidas em lei específica, poderão ser deferidos aos servidores: (...) XII - gratificação pela prestação de serviço extraordinário; SUBSEÇÃO XII DA GRATIFICAÇÃO POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO Art. 75 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação ao valor da hora normal de trabalho.
Art. 76 - Somente será permitido serviço extraordinário para atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 2 (duas) horas por jornada de trabalho diária.
Com efeito, o normativo infraconstitucional acima transcrito é claro ao definir que o adicional (gratificação) por trabalho extraordinário resulta do acréscimo de 50% ao valor-hora do serviço.
Ademais, o referido artigo 47 não deixa dúvida ao intérprete de que nenhuma vantagem será computada para efeito de concessão de outra posterior.
A regra constitucional, expressamente adotada no estatuto dos servidores do Estado, justifica-se em razão do repudiado “efeito cascata” que poderia advir em caso de vinculação de uma espécie de vantagem pecuniária em outra.
Nesse sentido, a jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
BASE DECÁLCULO PARA OBTER HORA EXTRAORDINÁRIA E ADICIONAL NOTURNO.
VENCIMENTO BÁSICO DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
FATOR DE DIVISÃO PARA CÁLCULO DA HORA BÁSICA. 1. É o vencimento básico do servidor, ou seja, a retribuição pecuniária que o servidor público percebe pelo exercício do seu cargo (lei nº 8.112/90, art. 40) a base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno. 2.
As gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor, não podendo ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno, eis que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (redação alterada pela EC nº 19/98) proíbe que os acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. 3.
O fator de divisão para o cálculo do valor da hora básica deverá ser obtido através da divisão da jornada de trabalho semanal pelo número de dias trabalhados, cujo resultado deverá ser multiplicado pelos 30 dias do mês. 4.
No âmbito da administração pública federal, o fator de divisão utilizado deverá ser 240.
Isso porque, com o advento da Lei nº 8.112, de 1990, a jornada máxima de trabalho do servidor público federal passou a ser de 40 horas semanais (art. 19), por trabalhar apenas 5 dias na semana, e não 6 dias, como se dá na iniciativa privada, em razão da jornada de trabalho semanal de 44 horas.
Com efeito, ao dividir as 40 horas semanais por 5 e multiplicar o resultado pelos 30 dias do mês, se obtém o valor-base de 240. 5.
Apelação do autor conhecida e desprovida. (TRF 2ª R.; AC 0001729-29.2009.4.02.5117; RJ; Sétima Turma Especializada; Rel.
Des.
Fed.
José Antonio Neiva; Julg. 05/06/2013; DEJF 12/06/2013; Pág. 154) Ora, se nenhuma vantagem pode ser computada para concessão de outra, soa lógico concluir que nenhuma outra parcela, que não o vencimento base, pode integrar a base de cálculo da gratificação por serviço extraordinário, pena de malferimento da regra encartada no referido artigo 47.
Especificamente no caso dos Policiais Civis, a Medida Provisória 148/2010 alterou a redação da Lei Estadual 8.673/08 para viger com o seguinte enunciado: “MEDIDA PROVISÓRIA N°148, DE 05 DE MARÇO DE 2010.
Dá nova redação aos artigos 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o Artigo 63, §3º da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° O artigo 8º e 9º da Lei n.º 8.673, de 29 de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º – O Servidor do Grupo GPC Polícia Civil, poderá se oferecer, nas suas folgas normais, para prestar serviço em regime de plantão extraordinário, condicionado ao interesse da Administração Pública.
Parágrafo único.
Cada plantão extraordinário será indenizado na proporção de 2/30 (dois trinta avos) da remuneração do respectivo servidor, por 24 (vinte e quatro) horas extras ou proporcionais trabalhadas.” (Grifamos) Ao contrário do afirmado pela parte autora, a norma específica em testilha prevê que o serviço extraordinário por plantão de 24 horas será remunerado em 2/30 SOBRE A REMUNERAÇÃO, ou seja, mediante uma fração calculada sobre a globalidade da remuneração dos servidores.
A parte Autora não se desincumbiu de provar que 2/30 sobre a remuneração global seja inferior a 50% sobre a hora normal de trabalho (CF/88), uma vez que esta considera o vencimento puro e simples.
Importante lembrar que a Constituição determina que o serviço extraordinário deve ser remunerado com 50% há mais que a hora normal, hora esta calculada com base no vencimento, sem levar em conta as demais parcelas remuneratórias.
A parte Promovente indica como valor da hora extra constitucional o valor correspondente a 50% sobre a remuneração, quando o certo seria sobre o vencimento exclusivo, não englobando as demais gratificações e adicionais.
Corrobora o alegado: “DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR.
ADICIONAL NOTURNO.
HORA EXTRA.
FATOR DIVISOR.
BASE DE CÁLCULO. 1.
A sentença negou a servidor a apuração e o pagamento de eventuais horas extras trabalhadas e adicional noturno, com base no divisor 200 e calculados sobre o vencimento básico acrescido de gratificações permanentes, convencido o Juízo de que deve ser adotado o fator 240 e, a teor do art. 37, XIV, da CRFB, as gratificações permanentes não podem ser computadas na base de cálculo para acréscimos ulteriores. 2.
No âmbito da Administração Pública Federal, para o cálculo do valor da hora trabalhada, deve-se adotar o divisor 200, e não o de 240.
Precedentes do STJ e da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais. 3. É vedada a inclusão das gratificações permanentes na base de cálculo da hora extra e do adicional noturno, que deve corresponder ao vencimento básico.
Inteligência do art. 37, XIV, da CRFB.
Precedentes desta Corte. 4.
Apelação parcialmente provida.” (TRF-2 - AC: 201051010169249 , Relator: Desembargadora Federal MARIA ALICE PAIM LYARD, Data de Julgamento: 15/07/2013, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 22/07/2013) “REEXAME NECESSÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
HORAS EXTRAS.
BASE DE CÁLCULO SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE VIÇOSA.
JUROS E CORREÇÃO.
HONORÁRIOS.
Nos termos da Lei Municipal nº. 810/90 a base de cálculo das horas extras trabalhadas é o vencimento do servidor.
O valor da condenação deverá ser acrescido de correção monetária desde o momento em que o pagamento se fazia devido até a data da citação, quando juros e correção incidirão conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09.
Devem ser reduzidos os honorários advocatícios como meio de adequá-los às circunstâncias do artigo 20, §§ 3º e 4º do CPC.
Reformar parcialmente a sentença no reexame necessário conhecido de ofício, prejudicado o recurso de apelação.” (TJ-MG - AC: 10713120031156001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 31/01/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2013) Portanto, no caso sob comento, não há qualquer ofensa à Carta da República ou mesmo pagamento de horas extraordinárias em patamar menor que os 50% previstos, já que no caso específico dos Policiais, os serviços extraordinários são calculados sobre a remuneração global dos integrantes da carreira.
B) DO VALOR PAGO A TÍTULO DE PLANTÃO EXTRAORDINÁRIO.
PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E OUTRAS PARCELAS.
VERBAS DE NATUREZA EXCEPCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
De outra banda, o pedido autoral para inclusão, na base de cálculo do 13º salário, das férias e outras rubricas, o valor médio das horas extras recebidas é, diga-se, assaz absurdo, porquanto a jurisprudência é pacífica no sentido que verbas de natureza excepcional não se incorporam à base de cálculo das referidas parcelas.
Nesse sentido: “SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Regularização da procuração - Admissibilidade - Prescrição Inocorrência - Médico Plantão Desconto previdenciário Inadmissibilidade Pretensão de incorporação no salário e cômputo para cálculo de férias, 13º e demais verbas Impossibilidade Prestação de serviço de natureza extraordinária Sentença mantida.
Recursos da FESP e do Autor improvidos.” (TJSP; Processo: APL 00266219720108260482 SP 0026621-97.2010.8.26.0482; Orgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Publicação: 26/09/2013; Julgamento: 25 de Setembro de 2013; Relator Carlos Eduardo Pachi) APELAÇAO CÍVEL - AÇAO ORDINÁRIA - FISCO ESTADUAL - JORNADA DE TRABALHO EM REGIME DE PLANTAO - AUSÊNCIA DE PREVISAO LEGAL - APLICAÇAO SUBSIDIÁRIA DO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE SERGIPE, LEI Nº 2.148/77 - TRABALHO EXCEDENTE ÀS 30 horas semanais, consoante o disposto no art. 193, da Lei nº 2.148/77.
II - O adicional de serviço noturno não pode ser compensado com a gratificação de produtividade fiscal, que não foi instituída para a mesma finalidade e é paga aos fiscais que não trabalham no regime de plantão.
III - Não incidência das horas extras e adicional noturno sobre as férias e 13º salário; IV - A hora extraordinária será calculada com base no valor da hora normal de trabalho, acrescida de 50%, consoante o disposto no inciso XVI, do art. 7º da Constituição Federal; V - Apelo conhecido e provido parcialmente.
Decisão unânime. (TJSE; Processo: AC 2009210475 SE; Orgão Julgador: 1ª.CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 10 de Dezembro de 2010; Relator: DESA.
SUZANA MARIA CARVALHO OLIVEIRA) “AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇAO EM APELAÇAO CÍVEL - AÇAO DE COBRANÇA CONTRA O MUNICÍPIO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - PRETENSAO DE REFLEXOS PECUNIÁRIOS EM 13º SALÁRIO E ABONO DE FÉRIAS - PLANTAO EVENTUAL - IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE PREVISAO LEGAL ESPECÍFICA - VERBA NAO PREVISTA EM LEI COMO TENDO CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJMT; Processo: ED 29188 MS 2009.029188-0/0001.01; Orgão Julgador: 2ª Câmara Cível; Publicação: 02/03/2012; Julgamento: 28 de Fevereiro de 2012; Relator: Desª.
Tânia Garcia de Freitas Borges) O mesmo fundamento de natureza de verba excepcional vem sendo utilizado por este Tribunal para deferir pleitos de repetição de indébito previdenciário, reconhecendo que horas extraordinárias não podem sofrer descontos, o que, por conseguinte, impede que esta parcela seja levada em conta no cálculo de futura aposentadoria, afinal de contas não se pode retirar com uma mão e dar com outra.
Nesse sentido: “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
POLICIAL MILITAR.
AÇÃO OBJETIVANDO A ABSTENÇÃO E A DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VANTAGENS PESSOAIS E GRATIFICAÇÕES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE FEDERADO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N.º 48 E 49, DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
PARCELAS NÃO COMPROVADAS COMO INTEGRANTES DA REMUNERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ABSTENÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS DESCONTOS.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
VERBA DE CARÁTER INDENIZATÓRIO.
INTERRUPÇÃO DOS DESCONTOS A PARTIR DO ANO DE 2010.
RESTITUIÇÃO DO PERÍODO ANTERIOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E ETAPA ALIMENTAÇÃO PESSOAL DESTACADO.
CARÁTER INDENIZATÓRIO.
GRATIFICAÇÕES DE ATIVIDADES ESPECIAIS, GRATIFICAÇÃO ESPECIAL OPERACIONAL E PLANTÃO EXTRA.
NATUREZA TRANSITÓRIA E PROPTER LABOREM.
PARCELAS QUE NÃO INTEGRARÃO OS PROVENTOS DA INATIVIDADE.
ILEGALIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE.
SUCUMBÊNCIA INTEGRAL DOS RÉUS.
PARTE PROMOVENTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. "O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista" (Súm (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00002127120168150000, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 07-03-2017) APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - INDÉBITO PREVIDENCIÁRIO - CESSAÇÃO E DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS - SERVIDOR DA ATIVA - INCIDÊNCIA DOS DESCONTOS NO TOCANTE A VERBAS DE CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA INDEVIDA - MILITAR - VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS - ADICIONAL DE FÉRIAS - CARÁTER NÃO HABITUAL - NATUREZA COMPENSATÓRIA/INDENIZATÓRIA - INCIDÊNCIA INDEVIDA - GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, INCISO VII, DA LC 58/2003 - GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS - DESCONTOS INCABÍVEIS - REPETIÇÃO DO INDÉBITO NECESSÁRIA - ALEGAÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - IMPROCEDÊNCIA - DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO - AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - PRECEDENTE DO STJ - DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. - Somente as parcelas incorporáveis ao salário do servidor sofrem a incidência da contribuição previdenciária. - Nos termos da Lei Estadual n° 7.517/2003, não é permitida a incidência de contribuição previdenciária sobre horas extras e terço de férias.
Assim, escorreita a sentença que excluiu as referidas verbas da incidência da exação tributária. - É reiterado nesta Corte o entendimento no sentido de ser indevido o desconto de contribuição previdenciária nas gratificações previstas no art. 57, INC.
VII da LC 58/2003, referente a atividades especiais, dada a natureza transitória e o caráter propter (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00972608020128152001, 1ª Câmara Especializada Cível, Relator DES.
MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI , j. em 09-05-2017) O raciocínio jurídico, portanto, é simples, não se pode negar incidência de contribuição previdenciária sobre plantões extraordinários e, ato contínuo, deferir pedido para que esta parcela seja levada em conta no cálculo de futura aposentadoria, sob pena de quebra do equilíbrio econômico e atuarial do sistema previdenciário, já tão comprometido.
C) DA CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E PRESCRIÇÃO PARCIAL Apenas por dever de ofício e por extrema cautela, requer o Estado da Paraíba, ora DEMANDADO, que, na remota hipótese de procedência do pedido, sejam observados o índice de correção e a taxa de juros de mora de 0,5% ao mês, a contar da citação, para a presente demanda, conforme estipula o art. 1º - F, da Lei 9.494/1997. “Art. 1º-F.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.” Outrossim, não se pode olvidar, também, que o termo inicial para efeito de incidência de juros de mora é a data da citação válida, na forma do que dispõe o art. 240, do NCPC e o art. 405, do Código Civil, segundo o qual: “Art. 405.
Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.” Sobre o tema, a doutrina e jurisprudência já sedimentaram o entendimento de que o mesmo será o da citação válida, como entremostram os seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
SERVDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PAGAMENTO DE VENCIMENTOS COM ATRASO.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO VÁLIDA. 1.
O termo inicial da incidência dos juros de mora no pagamento com atraso de vencimento de servidores públicos é a citação válida do devedor, nos termos do art. 219, do Código de Processo Civil e do art. 1536, §2º , do Código Civil, a teor do art. 1º, da Lei nº 4.414/64, que determina a aplicação da lei civil no pagamento de juros moratórios pela União, Estados, Distrito Federal e Autarquias. 2.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ.
Resp. 409441/MS.
Rel.
Min.
Laurita Vaz. Órgão Julgador: 5ª Turma.
Julgamento em: 23.03.2004.
Pub.
DJU 26.04.2004, p.00191).
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
DÍVIDA ALIMENTAR.
PRESTAÇÃO.
CAUÇÃO.
DESNECESSIDADE.
JUROS DE MORA.
FLUÊNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO. (...) II – O termo inicial para o Cômputo dos juros moratórios nas prestações de caráter alimentar é a citação do devedor.
Recurso parcialmente provido. (STJ.
RESP. 601950/RJ; Recurso Especial.
Ministro Felix Fischer.
Quinta Turma.
Jul. 18.03.2004.
DJU, edição do dia 10.05.2004, p.00340.) Ademais, ainda na remota hipótese de procedência dos pleitos, o prazo prescricional deve ser o do art. 1° do decreto 20.910/1932, prazo de cinco anos, evitando assim que sejam deferidas parcelas durante todo o período do vínculo administrativo.
Nesse sentido, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo: “27/12/2012 - 09h59 RECURSO REPETITIVO Prescreve em cinco anos o direito de pedir indenização à fazenda pública Prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.
Foi o que definiu de forma unânime a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques.
A tese passa a orientar as demais instâncias da Justiça brasileira em ações que discutem a mesma questão.
No caso julgado, o recurso no STJ era do município de Londrina (PR).
A ação de indenização trata da queda de uma árvore em via pública sobre um automóvel estacionado.
Em primeiro grau, a sentença aplicou o Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, V), que fixa em três anos o prazo para propositura de ações de reparação civil.
Houve apelação e o Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença, fixando o prazo prescricional em cinco anos, conforme o Decreto 20.910/32, por entender que o seu artigo 1º não foi revogado pelo novo CC.
Ao analisar o recurso, o ministro Campbell reconheceu que a jurisprudência e a doutrina muito têm debatido sobre o prazo cabível em ações de indenização contra a fazenda pública, especialmente com o advento da regra trienal do CC de 2002.
Entretanto, o ministro confirmou que nessas ações indenizatórias aplica-se o prazo quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto 20.910.
O ministro explicou que “a natureza especial do Decreto 20.910, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a fazenda pública”, é o que autoriza a sua aplicação em detrimento do que dispõe o Código Civil.
Também ficou estabelecido que a previsão contida no artigo 10 do Decreto 20.910, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a fazenda pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, devendo ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico.” (Destacamos) Com efeito, em caso de inesperada condenação do Estado, que sejam limitadas às parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, excluindo, por óbvio, os meses em que não houve prestação de plantões extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito. 4.
DA CONCLUSÃO E DOS REQUERIMENTOS FINAIS Ante o exposto, o Estado da Paraíba requer: a) preliminarmente, o acolhimento da impugnação ao pedido de gratuidade da Justiça, revogando eventual decisão já concessiva para determinar ao Promovente que recolha, de forma única ou parcelada (art. 98, §6º, NCPC), as custas processuais no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial, tudo conforme prescrito no artigo 102, parágrafo único, do NCPC; b) ainda de forma preliminar, a suspensão do processo até julgamento do mérito do IRDR sobre o tema (processo nº 0811542-90.2020.8.15.0000); c) no mérito, que sejam julgados totalmente improcedentes os pedidos elencados na exordial, em face das asserções precedentemente ventiladas e reiterados precedentes deste egrégio TJPB, condenando a Parte Autora em custas e honorários advocatícios (art. 487, inc.
I, do NCPC); d) em caso de improvável condenação do Estado, que sejam limitadas às parcelas compreendidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, excluindo, por óbvio, os meses em que não houve prestação de plantões extraordinário, sob pena de enriquecimento ilícito; e) deferir, se restar imprescindível, a produção de quaisquer meios de prova em direito admitidos.
Pede deferimento.
Datado e assinado eletronicamente.
Procurador do Estado -
01/09/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 06:03
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/05/2025 23:59.
-
25/03/2025 09:32
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
11/11/2024 10:09
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU).
-
11/11/2024 10:09
Determinada a citação de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (REU)
-
07/11/2024 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/11/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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