TJPB - 0801695-44.2025.8.15.0241
1ª instância - 2ª Vara Mista de Monteiro
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 00:59
Publicado Edital em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:37
Publicado Expediente em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
05/09/2025 00:37
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE MONTEIRO 2ª VARA MISTA Fórum Ministro Luiz Rafael Mayer Rua Abelardo Pereira dos Santos, s/n, Centro, Monteiro-PB, CEP 58500-000 Fone: (83) 3351-3061 / E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CÍVEL (Eventuais herdeiros incertos e desconhecidos) COMARCA DE MONTEIRO. 2A.
VARA.
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Processo: 0801695-44.2025.8.15.0241.
Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31).
Prazo: 20 (vinte) dias.
O MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Mista da Comarca de Monteiro-PB, Dr.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, em virtude da lei, etc.
FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem, que por este Juízo e Cartório, tramitam os autos supracitados requeridos por Maria José Mendonça da Silva Araújo (viúva nomeada inventariante), Andreza Silva Araújo, Vanessa da Silva Araújo Tavares, Luiza Brunet Silva Araújo e Lucas Mateus Silva Araújo, tendo como promovido(a)/requerido(a) LUIS GONSAGA ARAUJO, na qual o MM.
Juiz prolatou a sentença cujo dispositivo/teor final é o seguinte: ““Posto isso, NOMEIO INVENTARIANTE A VIÚVA MEEIRA MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ARAÚJO (ART. 660, I, CPC); HOMOLOGO O PLANO DE PARTILHA, INDEPENDENTEMENTE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO DO ITCD/CUSTAS JUDICIÁRIAS E DE AVALIAÇÃO JUDICIAL DO(S) BEM(NS) INVENTARIADO(S), À MÍNGUA DE IMPUGNAÇÃO DA ESTIMATIVA APRESENTADA NA EXORDIAL POR QUALQUER LEGITIMADO (ART. 664, §1°, DO CPC), CABENDO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, AO SER INTIMADA, PROVIDENCIAR O LANÇAMENTO DOS TRIBUTOS EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO E, NAQUELA SEARA, NOTIFICAR O(S) DEVEDOR(ES) PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO DE DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA COM VINCULAÇÃO AO(S) HERDEIRO(S)/MEEIRO BENEFICIADO(S) COM A TRANSMISSÃO, PODENDO ACATAR OU NÃO A ESTIMATIVA MERCADOLÓGICA APRESENTADA NESTES AUTOS; E, POR CONSEGUINTE, CONSTITUO A PROPRIEDADE DO(S) BEM(NS) INVENTARIADO(S) NOS SEGUINTES TERMOS: 1) HAVERÁ O CÔNJUGE SUPÉRSTITE MEEIRO (NÃO HERDEIRO), ORA INVENTARIANTE, MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ARAÚJO: - a fração ideal de 50% (cinquenta por cento), a título de meação, do automóvel Toyota Band Max, ano de fabricação 1987, cor azul, placas LVK-7917, estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – único bem inventariado; 2) HAVERÁ O(A) HERDEIRO(A) ANDREZA SILVA ARAÚJO: - a fração ideal de 1/8 (um oitavo), a título de sucessão mortis causa, do automóvel Toyota Band Max, ano de fabricação 1987, cor azul, placas LVK-7917, estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – único bem inventariado; 3) HAVERÁ O(A) HERDEIRO(A) VANESSA DA SILVA ARAÚJO TAVARES: - a fração ideal de 1/8 (um oitavo), a título de sucessão mortis causa, do automóvel Toyota Band Max, ano de fabricação 1987, cor azul, placas LVK-7917, estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – único bem inventariado; 4) HAVERÁ O(A) HERDEIRO(A) LUIZA BRUNET SILVA ARAÚJO: - a fração ideal de 1/8 (um oitavo), a título de sucessão mortis causa, do automóvel Toyota Band Max, ano de fabricação 1987, cor azul, placas LVK-7917, estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – único bem inventariado; 5) HAVERÁ O(A) HERDEIRO(A) LUCAS MATEUS SILVA ARAÚJO.: - a fração ideal de 1/8 (um oitavo), a título de sucessão mortis causa, do automóvel Toyota Band Max, ano de fabricação 1987, cor azul, placas LVK-7917, estimado em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) – único bem inventariado.
Com base no art. 659, §2°2 , e art. 619, I3 , do CPC, AUTORIZO A INVENTARIANTE MARIA JOSÉ MENDONÇA DA SILVA ARAÚJO A ALIENAR O AUTOMÓVEL TOYOTA BAND MAX, ANO DE FABRICAÇÃO 1987, COR AZUL, PLACAS LVK-7917, À PESSOA DE CARLOS LOURIVALDO DA SILVA SANTOS, TERCEIRO ESTRANHO À PRESENTE SUCESSÃO MORTIS CAUSA, PODENDO INCLUSIVE SUBSCREVER A DOCUMENTAÇÃO CORRESPONDENTE NO ÂMBITO DO DETRAN PARA FINS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE, DO DE CUJUS LUIS GONSAGA ARAÚJO, CPF *57.***.*63-60 (A GRAFIA, NOS DOCUMENTOS, OSCILA ENTRE “GONZAGA” E “GONSAGA”, TRATANDO-SE DE MERO ERRO MATERIAL) PARA O ADQUIRENTE CARLOS LOURIVALDO DA SILVA SANTOS, CPF *38.***.*15-20.
PARA TANTO, CONFIRO À PRESENTE SENTENÇA A FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL, NOS TERMOS DO ART. 102 DO CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL DA CGJ-PB, AUTORIZANDO A INVENTARIANTE, POR SI OU ATRAVÉS DE PROCURADOR BASTANTE, A APRESENTAR UMA CÓPIA DIRETAMENTE NO PROTOCOLO DO DETRAN, INDEPENDENTEMENTE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OU OUTRO TIPO DE COMUNICAÇÃO, CABENDO A ELA ARCAR COM DÉBITOS EM ABERTO, IMPOSTOS, TAXAS, MULTAS E TARIFAS COBRADAS EM RAZÃO DE VISTORIA E PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE TRANSFERÊNCIA.
Com base no art. 292, §3°, do CPC, corrijo, de ofício, o valor da causa para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), decotando dessa rubrica o valor da meação do cônjuge supérstite, conforme fundamentação supra.
Condeno ANDREZA SILVA ARAÚJO, VANESSA DA SILVA ARAÚJO TAVARES, LUIZA BRUNET SILVA ARAÚJO e LUCAS MATEUS SILVA ARAÚJO ao pagamento das custas processuais (em sentido lato, incluindo a Taxa Judiciária e demais despesas), calculadas sobre o valor da causa estipulado em R$ 20.000,00, sendo 25% para cada pessoa mencionada neste parágrafo.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de contrariedade por quem quer que seja.
Registre-se no Registro Virtual de Sentenças.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), conforme Resolução CNJ n. 455/2022.
Cumpra-se.
Monteiro-PB, data do registro eletrônico.
Rodrigo Augusto Gomes Brito Vital da Costa, Juiz de Direito (Assinado eletronicamente)”.
Monteiro/PB, data do registro eletrônico.
Dado e passado na Escrivania da 2ª Vara, aos 3 de setembro de 2025.
Eu, ADRIANO SEVERO BATISTA, Técnico Judiciário, o digitei e assino eletronicamente. -
03/09/2025 08:32
Expedição de Edital.
-
03/09/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2025 08:14
Juntada de Intimação eletrônica
-
02/09/2025 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 16:35
Julgado procedente o pedido
-
01/09/2025 14:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
-
27/08/2025 11:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/08/2025 11:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0821953-43.2019.8.15.2001
Georgia Lacerda de Albuquerque
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Advogado: Fernanda Layse da Silva Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/05/2019 17:58
Processo nº 0800950-59.2024.8.15.0351
Maria da Penha Duarte da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 09/12/2024 16:38
Processo nº 0821953-43.2019.8.15.2001
Unimed Joao Pessoa Cooperativa de Trabal...
Georgia Lacerda de Albuquerque
Advogado: Leidson Flamarion Torres Matos
Tribunal Superior - TJPB
Ajuizamento: 01/06/2023 08:02
Processo nº 0800950-59.2024.8.15.0351
Maria da Penha Duarte da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/02/2024 10:38
Processo nº 0827592-18.2025.8.15.0001
Alvanisse Franca Silva
Dheniffer Lorranne Silva
Advogado: Fagner Falcao de Franca
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/07/2025 15:55