TJPB - 0805474-59.2025.8.15.2002
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 07:20
Juntada de Petição de resposta
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05/09/2025 00:45
Publicado Edital em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL - VARA DE ENTORPECENTES Fórum Criminal Min.
Osvaldo Trigueiro Albuquerque Mello Av.
João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520, Tel. (83)3214-3800 E-mail: [email protected] DECISÃO AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0805474-59.2025.8.15.2002 Polo Passivo: ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO e outros Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal Pública instaurada por meio da denúncia ministerial em desfavor de ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO e JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas), e, em relação ao corréu JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO, também pelo delito previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo e munições de uso permitido).
A denúncia foi recebida por este Juízo em decisão de ID 112040887.
Em manifestação de ID 117744815, o representando de Rogério apresentou uma emenda à defesa prévia anteriormente protocolada, bem como requerendo o desmembramento do feito.
Já o Réu Jefferson apresentou nova resposta à acusação, também com pedido de desmembramento (ID 117744818).
Em face da reiteração de preliminares e do pedido de desmembramento, este Juízo determinou a remessa dos autos ao Ministério Público para manifestação, conforme despacho de ID 117778980.
O Parquet, em parecer de ID 121506376, manifestou-se pela rejeição das preliminares suscitadas, reforçando o entendimento já exarado em parecer anterior (ID 116645331) quanto à higidez da denúncia, bem como opondo-se ao desmembramento do processo em razão da conexão entre os fatos delituosos.
Além disso, o Ministério Público reiterou a necessidade da manutenção da prisão preventiva dos acusados, destacando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva, fundamentando-se nos elementos já existentes nos autos. É o relato pormenorizado do essencial.
Passo a decidir as preliminares suscitadas. 1.
DA ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA A defesa do acusado ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO, em sua resposta à acusação, argumenta pela inépcia da denúncia sob a alegação de inexistência de provas concretas que o vinculem aos fatos imputados, bem como a ausência de justa causa para a ação penal, sustentando que a peça inaugural é genérica e carece de fundamentação fática adequada à individualização de sua conduta.
Reitera a informação de que na ocasião da sua abordagem, o réu portava uma quantidade ínfima de substância vegetal, aproximadamente 1,80g (um vírgula oitenta gramas), compatível com uso pessoal, conforme laudo definitivo de drogas nº 02.01.05.032025.011633 (ID 112939124), não havendo qualquer ligação com os demais objetos apreendidos ou com a traficância em associação com o corréu Jefferson, que sequer se encontrava no mesmo local da abordagem.
Argumenta, ademais, que a responsabilidade penal é subjetiva e deve ser individualmente comprovada, não podendo se basear unicamente em presunções.
Esta arguição preliminar, contudo, não encontra respaldo nos elementos constantes dos autos.
A denúncia ofertada pelo órgão ministerial preenche integralmente os requisitos formais e materiais exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal.
De fato, a peça acusatória descreve pormenorizadamente o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, em especial a qualificação dos acusados, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas.
A narrativa ministerial aponta para a apreensão de significativa quantidade e variedade de material ilícito, abrangendo drogas e armamentos, em contexto que, em juízo de cognição sumária, se mostra coeso e suficiente para a deflagração da persecução penal.
A materialidade delitiva está robustamente demonstrada pelos Laudos Definitivos de Drogas, notadamente o de nº 02.01.05.032025.011634 (ID 112939125), que atesta a presença de 161g (cento e sessenta e um gramas) de THC (maconha), bem como o de nº 02.01.05.032025.011629 (ID 112939123), que indica a presença de 0,45g (zero vírgula quarenta e cinco grama) de THC na posse de Jefferson Porto do Nascimento.
Embora a defesa de Rogério Ferreira Chaves Filho se apegue à quantidade de 1,80g de maconha encontrada individualmente em sua posse, a denúncia, ao vincular os dois acusados à prática de tráfico e associação para o tráfico, considera o conjunto probatório da apreensão, que inclui não apenas a droga em si, mas também 01 (uma) pistola de calibre .380, dois carregadores, 81 (oitenta e uma) munições de calibre .380, diversas embalagens plásticas tipo zip lock, um rolo de filme plástico, três balanças eletrônicas e embalagens personalizadas com a inscrição "PEDIU CHEGOU" (conforme detalhado na decisão de ID 116213499).
Tais elementos, em sua totalidade, são indicativos sólidos da finalidade de tráfico e da atividade associativa, transcendendo a mera posse para consumo pessoal.
Os indícios de autoria, por sua vez, emergem do relatório policial e das declarações das testemunhas colhidas na fase inquisitorial, que implicam ambos os denunciados na conduta criminosa.
A teoria da inépcia da denúncia serve para coibir acusações desprovidas de base factual que impeçam o exercício da ampla defesa, e não para antecipar a análise aprofundada do mérito da causa.
Neste momento processual, a denúncia deve apenas demonstrar, de forma minimamente satisfatória, a existência de um fato que, em tese, configure crime, e indícios suficientes da autoria.
Aprofundar-se em discussões sobre a fragilidade das provas ou a exclusividade da posse para consumo pessoal demandaria uma análise probatória exauriente, reservada à instrução criminal e à sentença final, após a produção de todas as provas sob o crivo do contraditório.
Não é exigível, portanto, que a peça acusatória apresente prova cabal e irrefutável da autoria ou da materialidade, o que seria impróprio para o momento processual de recebimento da denúncia ou de apreciação das preliminares.
Basta que demonstre um fumus comissi delicti, que, neste caso, está presente e bem delineado.
A denúncia permite aos acusados compreenderem perfeitamente as imputações que lhes são feitas, possibilitando a articulação de suas defesas sem qualquer óbice, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa decorrente de suposta inépcia.
Assim, a arguição de inépcia da denúncia é manifestamente improcedente e deve ser rechaçada. 2.
DO PEDIDO DE DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO Ambos os acusados, ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO e JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO, reiteram o pedido de desmembramento do processo, fundamentando-o na alegação de que a reunião dos réus no mesmo feito poderia causar prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da divergência de estratégias defensivas e da suposta ausência de vínculo direto entre as condutas, além de potencializar o tumulto processual e o cerceamento de defesa.
Para tanto, invocam o artigo 80, inciso II, do Código de Processo Penal, que prevê a separação dos processos caso a reunião possa resultar em prejuízo para a defesa de algum dos acusados.
A questão do desmembramento do processo é matéria que se insere no poder discricionário do Juízo, pautado pela conveniência da instrução e pela busca da verdade substancial, sempre em consonância com os princípios da economia processual, da celeridade e da unicidade da prova.
Embora o artigo 80 do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de desmembramento, a regra geral do processo penal é a do julgamento conjunto quando há conexão ou continência entre os delitos.
No presente caso, a denúncia claramente imputa aos réus não apenas a prática individual de tráfico de drogas, mas também a associação para o tráfico de drogas, em coautoria no que tange à apreensão de grande parte do material ilícito.
A apreensão de substâncias entorpecentes em diferentes quantidades, armamento e apetrechos típicos da mercancia em um mesmo contexto fático (na posse dos acusados Rogério e Jefferson) sugere, em tese, a existência de conexão probatória e teleológica.
A materialidade e autoria dos crimes de tráfico e associação para o tráfico, bem como do porte de arma (este último atribuído a Jefferson), estão interligadas, o que impõe a unicidade da instrução e do julgamento para possibilitar a devida elucidação dos fatos e a correta aplicação da lei.
A cisão processual, neste cenário, não apenas fragmentaria a produção de provas, exigindo a duplicação de atos processuais — como a repetição de oitivas de testemunhas e a análise de laudos periciais que se referem a um mesmo contexto de apreensão —, como também poderia gerar decisões conflitantes e dificultar a compreensão global da dinâmica criminosa.
A conexão entre os fatos delituosos é patente e a unidade de instrução e julgamento se mostra fundamental para a adequada formação do convencimento judicial.
A ausência de vínculo direto entre as condutas ou a divergência de estratégias defensivas, por si sós, não são motivos suficientes para o desmembramento, especialmente quando a complexidade dos fatos e a interdependência das provas militam pela manutenção da unidade processual.
Ademais, os corréus foram citados e apresentaram suas respostas à acusação, exercendo suas defesas.
O processo possui um número limitado de acusados, o que não configura uma complexidade excessiva que inviabilize o seu trâmite de forma conjunta ou que cause inevitável tumulto processual ou cerceamento de defesa.
A possibilidade de prejuízo à ampla defesa, alegada genericamente, não foi demonstrada de forma concreta e inafastável.
O processo penal hodierno busca a efetividade e a eficiência, sem prejuízo das garantias individuais, e o desmembramento indiscriminado comprometeria esses valores.
Portanto, o pedido de desmembramento é incabível no caso concreto. 3.
DA REGULARIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA E DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE POR USO INDEVIDO DE ALGEMAS Embora a temática da prisão preventiva e do alegado excesso de prazo tenha sido objeto de análise pormenorizada no âmbito de Habeas Corpus impetrado pela defesa (Processo nº 0812897-62.2025.8.15.0000, ID 116136830 nestes autos), é imperioso reexaminar a matéria, dada a íntima relação com as garantias processuais e a sua relevância para o status libertatis dos acusados.
A defesa de ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO reitera a tese de que a prisão preventiva perdura em prazo excessivo, em violação aos princípios da razoável duração do processo e da presunção de inocência, bem como argumenta sobre a ilegalidade do uso de algemas em sua prisão, citando a Súmula Vinculante nº 11 do Supremo Tribunal Federal.
Conforme a análise já realizada e ratificada, a prisão preventiva dos acusados foi decretada e mantida com a devida fundamentação nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.
A gravidade concreta da conduta, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos (161g de maconha em diferentes embalagens, além de 1,8g e 0,45g em posse individual) e pela apreensão de uma pistola .380 com carregadores e 81 munições, somada a apetrechos claramente destinados ao tráfico (balanças de precisão, zip locks, rolos de filme e embalagens com a inscrição "PEDIU CHEGOU"), demonstram um modus operandi que transcende o mero porte para consumo e aponta para uma organização de venda de entorpecentes.
Além disso, a decisão que manteve a prisão preventiva do denunciado ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO (ID 112040887) apontou seu histórico criminal, que inclui medidas protetivas de urgência (IDs 0805461-94.2024.8.15.2002 e 0802017-19.2025.8.15.2002) e ações penais (IDs 0805542-43.2024.8.15.2002 e 0805704-04.2025.8.15.2002) em trâmite nos Juizados de Violência Doméstica.
O Ministério Público, em seu parecer mais recente (ID 121506376), também consignou que consultas ao sistema PJe revelam que o acusado Rogério “já responde a outros crimes, inclusive, com condenação provisória, denotando personalidade voltada à criminalidade e fundado receio de reiteração delitiva”.
Este cenário de reiteração criminosa reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a ordem pública e prevenir novas infrações.
A periculosidade do agente, aferida pelo modus operandi e pela multiplicidade de envolvimento em ilícitos, configura fundamento idôneo para a manutenção da prisão.
No que tange ao alegado excesso de prazo, é fundamental ressaltar que não há no ordenamento jurídico brasileiro um prazo fixo e peremptório para o encerramento da instrução criminal.
A razoabilidade do prazo deve ser analisada em cada caso concreto, considerando a complexidade do feito, o número de acusados, a quantidade de testemunhas, a presença de incidentes processuais e a diligência do próprio aparelho judiciário.
No presente processo, a tramitação tem sido impulsionada regularmente, com a citação dos réus, apresentação das defesas, juntada de laudos periciais e manifestação ministerial.
Eventuais dilações são inerentes à complexidade de um processo que envolve dois réus e crimes de alta gravidade, e não resultam de inércia ou desídia do Juízo ou da acusação.
O processo segue seu curso normal, e a prisão não se revela ilegal por este motivo.
Quanto à alegada nulidade decorrente do uso de algemas, é crucial destacar que a Súmula Vinculante nº 11 do STF estabelece que "só é lícito o uso de algemas em casos de resistência e de fundado receio de fuga ou de perigo à integridade física própria ou alheia, por parte do preso ou de terceiros, justificada a excepcionalidade por escrito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade da prisão ou do ato processual a que se refere, sem prejuízo da responsabilidade civil do Estado".
No entanto, a arguição da defesa de Rogério (ID 116136830) utiliza como fundamento um julgado que se refere a um caso de furto de carne, completamente distinto dos graves delitos aqui apurados.
Ademais, a alegação de uso indevido de algemas é uma questão que se relaciona com o momento da prisão em flagrante e deve ser devidamente apurada nas instâncias próprias, podendo, em tese, culminar em responsabilidade para os agentes ou em nulidade dos atos atinentes à prisão, caso comprovada a violação.
Contudo, a simples alegação, desprovida de qualquer detalhamento ou comprovação nos autos que demonstre a ausência dos requisitos excepcionais para o uso das algemas no momento da abordagem, ou que tal fato gerou prejuízo processual concreto para a defesa, não é suficiente para a revogação da prisão preventiva ou para a invalidação de todo o processo criminal neste estágio.
A alegação de "imagens vexatórias" em rede social, por si só, não invalida a prisão devidamente fundamentada nos autos, sendo questão a ser dirimida em eventual ação autônoma e não na análise das preliminares da resposta à acusação.
Em razão disto, também rejeito a preliminar arguida.
Diante de todo o exposto e considerando a fundamentação pormenorizada apresentada, este Juízo: i) REJEITA a preliminar de inépcia da denúncia, por verificar que a peça acusatória preenche todos os requisitos legais e permite o pleno exercício do direito de defesa pelos acusados. ii) INDEFERE o pedido de desmembramento do processo, tendo em vista a evidente conexão entre os crimes imputados e a necessidade de unidade de instrução e julgamento para a correta apuração dos fatos e a eficácia processual, sem prejuízo da ampla defesa; e iii) MANTÉM a prisão preventiva de ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO e JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO, ratificando a decisão anterior que a decretou, uma vez que persistem os fundamentos que a justificam, em especial a garantia da ordem pública, dada a gravidade concreta dos delitos e o risco de reiteração delitiva por parte do acusado Rogério.
As alegações de excesso de prazo não se sustentam na complexidade do feito e a arguição de nulidade pelo uso de algemas, desprovida de elementos comprobatórios concretos nos autos que demonstrem prejuízo e a inobservância das exceções legais, não tem o condão de desconstituir o ato processual nesse momento.
Por fim, inexistindo outras preliminares a serem analisadas ou questões meritórias a serem decididas sumariamente neste momento processual, e estando a instrução apta a prosseguir, determino a DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 7 DE OUTUBRO DE 2025, ÀS 09H30, que será realizada na modalidade virtual, através do aplicativo Zoom, na sala virtual desta Vara de Entorpecentes da Capital, cujo link é o seguinte: https://balcaovirtualtjpb.tjpb.jus.br/audience/join/686fac874a1d05411c21c288 As audiências serão realizadas, preferencialmente, por meio virtual e, a depender de pedido expresso e das justificativas apresentadas pelas partes, poder-se-á determinar sua realização na modalidade presencial.
Para tanto, deverão informar, no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, o número de telefone, para encaminhamento, via aplicativo de “whatsapp”, do link para acesso à audiência.
Aqueles que desejem o comparecimento presencial deverão, também no prazo máximo de 05 (cinco) dias da data da audiência, comunicar ao cartório deste Juízo e comparecer ao Fórum Criminal Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, na 1ª Vara de Entorpecentes de João Pessoa, com pelo menos 30 minutos de antecedência do horário da audiência.
Caso haja testemunha menor de idade, sua oitiva obedecerá ao regramento da Lei nº13.431/2017, de modo que deverá a Escrivania oficiar ao setor psicossocial do TJ, a fim de que este disponibilize data para o depoimento especial, além de toda e qualquer providência que garanta a realização do ato.
Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Giuliana Madruga Batista De Souza Furtado Juíza de Direito - 
                                            
03/09/2025 08:12
Juntada de Certidão
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03/09/2025 08:09
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 08:05
Juntada de Ofício
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03/09/2025 07:56
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 07:52
Juntada de Ofício
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03/09/2025 07:48
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:45
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 07:29
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:27
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:26
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/10/2025 09:30 Vara de Entorpecentes da Capital.
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01/09/2025 09:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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25/08/2025 21:40
Juntada de Petição de parecer
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19/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
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07/08/2025 02:23
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 02:20
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 19:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/08/2025 08:46
Indeferido o pedido de ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO - CPF: *78.***.*28-27 (REU)
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31/07/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 11:16
Conclusos para despacho
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21/07/2025 12:50
Juntada de Petição de parecer
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14/07/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 20:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/07/2025 21:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/07/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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15/06/2025 22:30
Juntada de Petição de resposta
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06/06/2025 05:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 05:23
Determinada diligência
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05/06/2025 18:52
Conclusos para decisão
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28/05/2025 13:49
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2025 13:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 13:34
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2025 12:42
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
20/05/2025 15:22
Juntada de Petição de documento de comprovação
 - 
                                            
14/05/2025 12:53
Juntada de Petição de resposta
 - 
                                            
14/05/2025 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
14/05/2025 11:29
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
13/05/2025 10:52
Juntada de Petição de defesa prévia
 - 
                                            
13/05/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
13/05/2025 07:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
13/05/2025 07:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2025 14:53
Indeferido o pedido de ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO - CPF: *78.***.*28-27 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
06/05/2025 14:53
Recebida a denúncia contra JEFFERSON PORTO DO NASCIMENTO - CPF: *72.***.*78-50 (FLAGRANTEADO) e ROGERIO FERREIRA CHAVES FILHO - CPF: *78.***.*28-27 (FLAGRANTEADO)
 - 
                                            
06/05/2025 12:37
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
 - 
                                            
06/05/2025 09:18
Conclusos para despacho
 - 
                                            
05/05/2025 12:09
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
 - 
                                            
05/05/2025 12:02
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
05/05/2025 12:02
Declarada incompetência
 - 
                                            
05/05/2025 12:02
Determinada a redistribuição dos autos
 - 
                                            
30/04/2025 15:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/04/2025 18:48
Juntada de Petição de denúncia
 - 
                                            
22/04/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/04/2025 08:40
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
 - 
                                            
15/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
09/04/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/04/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
08/04/2025 10:19
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
03/04/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
31/03/2025 13:15
Juntada de Certidão
 - 
                                            
31/03/2025 12:22
Juntada de Petição de cota
 - 
                                            
28/03/2025 12:54
Outras Decisões
 - 
                                            
28/03/2025 12:36
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/03/2025 12:26
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) realizada para 28/03/2025 08:40 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
 - 
                                            
28/03/2025 12:26
Outras Decisões
 - 
                                            
28/03/2025 12:26
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
 - 
                                            
28/03/2025 12:26
Mantida a prisão preventida
 - 
                                            
28/03/2025 12:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
 - 
                                            
28/03/2025 11:38
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 09:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
28/03/2025 07:23
Audiência de custódia conduzida por Juiz(a) designada para 28/03/2025 08:40 Varas Regionais das Garantias de João Pessoa - Custódia.
 - 
                                            
28/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/03/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
27/03/2025 23:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
 - 
                                            
27/03/2025 23:47
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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