TJPB - 0801862-59.2025.8.15.0371
1ª instância - 5ª Vara Mista de Sousa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:08
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 04:09
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, 10, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83 ) 3612-8105; e-mail: [email protected] WhatsApp - 83 9 9142 4835 Processo: 0801862-59.2025.8.15.0371 Classe processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Tarifas] Polo ativo: AUTOR: JOAO SEVERINO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOAO VICTOR DE SA MACENA - PB33448, STENIO ANDRIOLA ALMEIDA GONCALVES - PB21169 Polo passivo: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO O presente expediente visa intimar as partes interessadas para tomarem conhecimento do inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a)/prolatada nos autos, cuja parte dispositiva expressa: Isto posto, AFASTO a preliminar arguida e, com fulcro no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para DECLARAR a inexistência de negócio jurídico que legitime a cobrança da tarifa sob a rubrica "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", devendo o banco réu se abster de cobrar a referida tarifa junto aos proventos da autora dentro de 10 (dez) dias, a contar da intimação desta desta decisão, sob pena de multa diária que ora fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) e limito a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, por fim, para CONDENAR o banco réu a ressarcir o autor em dobro em todas as tarifas descontadas em seus proventos a título de "CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE", efetivamente comprovadas, devidamente corrigidos pelo IPCA a contar da data de cada desconto (efetivo prejuízo) e acrescido de juros moratórios de 1% a.m. a contar da citação observando a correção monetária pela taxa Selic, conforme dispõe o art. 406 do CC/02.
Outrossim, ante a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, ficando suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, por encontrar-se sob o pálio da gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC/15).
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intimem-se.
Se interposto apelo, intime-se a parte contrária para as contrarrazões no prazo legal e, em seguida, remetam-se os autos à instância superior independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado desta sentença, não havendo requerimentos pendentes de apreciação, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se com os expedientes necessários.
Sousa-PB, data do registro eletrônico.
ANDRÉA CARLA MENDES NUNES GALDINO Juíza de Direito Sousa (PB), 24 de agosto de 2025 (FRANCISCO JONATAS FRAGOSO FERREIRA) Chefe de Cartório -
24/08/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:18
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/07/2025 23:59.
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18/06/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 02:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:24
Juntada de Petição de resposta
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11/06/2025 00:26
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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08/06/2025 20:23
Determinada diligência
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28/04/2025 13:18
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:14
Juntada de Petição de réplica
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16/04/2025 21:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:23
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 17:53
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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18/03/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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17/03/2025 05:40
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:33
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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12/03/2025 15:33
Recebida a emenda à inicial
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12/03/2025 15:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO SEVERINO DA SILVA - CPF: *21.***.*33-65 (AUTOR).
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12/03/2025 10:54
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:02
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 16:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/03/2025 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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