TJPB - 0800530-85.2024.8.15.0761
1ª instância - Vara Unica de Gurinhem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
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06/09/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/09/2025 14:58
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 04:08
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Gurinhém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800530-85.2024.8.15.0761 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada] AUTOR: MARIA DAS NEVES DE SOUTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DISPONÍVEL.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DA AVENÇA.
Versando sobre direitos disponíveis, a conciliação poderá ser objeto de pedido consensual entre as partes interessadas, impondo-se a homologação do pedido formulado, com a consequente extinção do processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea b do Código de Processo Civil/2015.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA DAS NEVES DE SOUTO SILVA qualificada nos autos, em face BANCO BRADESCO S.A, igualmente qualificados, pelas razões expostas na inicial de ID 87717046.
As partes transigiram, acostando aos autos os termos do acordo celebrado, postulando, por conseguinte, pela sua homologação (ID 102939940).
As partes encontram-se devidamente representadas nos autos, conforme instrumentos de procuração constantes nos IDs 97359309 e 97861720 que outorgam poderes específicos para transigir, presume-se a regularidade da representação das partes, nos termos do artigo 104 do Código de Processo Civil e artigos 653 e seguintes do Código Civil, o que valida o presente acordo.
Por fim, vieram-me os autos conclusos para apreciação.
DA SUSPENSÃO No caso em comento, depreende-se que, de fato, foi instaurada Sindicância sob o nº 02/2025, publicada no dia 13 de março de 2025 no Diário da Justiça Eletrônico a fim de investigar suposto descumprimento dos deveres impostos no inc.
I do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, c/c os arts. 1º, 5º, 8º e 37º do Código de Ética da Magistratura.
Ocorre que tal portaria refere-se tão somente à instauração oficial de apuração administrativa, tendo por objeto a atuação funcional do magistrado em processo individualizado (Processo nº 0801051-30.2024.8.15.0761) e envolvendo parte específica (empresa COMPECC), não havendo qualquer determinação, por parte da Corregedoria do Tribunal de Justiça, de suspensão da tramitação de todos os processos pendentes de homologação de acordo, expedição de alvará ou em fase de sentença, envolvendo instituições bancárias, até a conclusão da citada sindicância.
Desta forma, torno sem efeito a suspensão processual anterior e dando continuidade ao presente processo passo à análise.
FUNDAMENTAÇÃO Em se tratando de direito disponível, é possível a conciliação entre as partes litigantes, podendo as mesmas peticionarem, conjuntamente, estabelecendo as cláusulas da composição.
Cumpre esclarecer que a conciliação havida é causa de extinção do processo com exame do mérito, nos termos da lei, não se podendo exigir o sobrestamento do processo até que se cumpra o acordo, mas sim possibilitar ao interessado, a qualquer tempo, pugnar pela execução do mesmo, em caso de eventual descumprimento, observadas as formalidades legais pertinentes.
Com efeito, dispõe o art. 487, inciso III, alínea b do CPC/2015, verbis Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar b) a transação; DISPOSITIVO Isto posto, e atento ao mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ID 102939940, declarando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015.
Custas dispensadas a teor do art. 90§ 3º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Tendo em vista a renúncia expressa do prazo recursal por ambas as partes, certifique-se. À escrivania, para que junte aos autos o extrato bancário contendo o saldo atual da conta.
Após, intime-se a parte autora para apresentar a separação atualizada dos valores.
Por fim, independe de nova conclusão, expeçam-se os alvarás na forma requerida e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Gurinhém, data e assinatura eletrônicas.
SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito -
24/08/2025 21:29
Juntada de Certidão
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24/08/2025 21:24
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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24/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 21:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:02
Determinado o arquivamento
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28/07/2025 20:02
Determinada diligência
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28/07/2025 20:02
Homologada a Transação
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14/07/2025 08:32
Conclusos para decisão
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05/07/2025 12:48
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 08:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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13/05/2025 05:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 11:48
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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16/04/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 05:33
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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07/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 16:34
Juntada de Certidão
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31/03/2025 20:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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24/01/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 07:27
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 11:32
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/11/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 19:54
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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05/10/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 11:34
Determinada Requisição de Informações
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30/09/2024 09:00
Conclusos para despacho
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30/09/2024 08:37
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/09/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
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22/08/2024 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 21/08/2024 23:59.
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16/07/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2024 01:26
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 22/05/2024 23:59.
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21/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/04/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 11:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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