TJPB - 0800726-45.2024.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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03/09/2025 05:31
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde Processo Nº 0800726-45.2024.8.15.0441 EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP SENTENÇA CELEBRAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – HOMOLOGAÇÃO.
Preenchidos os requisitos legais, é de ser homologada a pretensão dos interessados, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Vistos, etc.
EXEQUENTE: CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação contra EXECUTADO: LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, igualmente qualificada nos autos, pelos fatos e fundamentos narrados na inicial.
Na petição retro , as partes apresentaram termo de acordo extrajudicial, requerendo a consequente extinção do presente feito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, insta esclarecer, que apesar de já ter sido proferida nos presentes autos sentença meritória, é possível a homologação de acordo extrajudicial firmado entre as partes, não havendo ofensa ao disposto nos arts. 494 e 505, ambos do CPC, tendo em vista que no caso em tela trata-se de direitos patrimoniais disponíveis, conforme vem decidindo a jurisprudência.
Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGURO.
DPVAT.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA.
POSSIBILIDADE. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença, cabendo ao Juiz a análise e homologação do referido ajuste, sem que isso implique em afronta ao disposto no art. 494 do novel Código de Processo Civil. 2.
Portanto, existe a possibilidade jurídica de ocorrer transação judicial até ser exaurida a prestação jurisdicional, ou seja, mesmo para regular a forma de cumprimento da decisão transitada em julgado. 3.
Assim, merece ser homologado o acordo avençado entre as partes, a fim de por termo a lide, pacificando a relação jurídica mantida entre as partes mediante a composição voluntária.
Dado provimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*54-20, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 31/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*35-29, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 26/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TRANSAÇÃO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE ACORDO APÓS SENTENÇA - POSSIBILIDADE. 1.
A transação é um negócio jurídico de direito material, onde as partes resolvem por concessões mútuas por fim ao litígio (art. 840 e 841 do CC). 2.
Em se tratando de acordo celebrado entre as partes regularmente representadas por advogados com poderes para transigir, cujo objeto diz respeito a direito patrimonial disponível, possível a sua homologação judicial pelo juízo a quo após a prolação da sentença. 3.
Recurso conhecido e provido.(TJ-MG - AI: 10024132393117005 MG, Relator: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 18/07/0016, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/07/2016) Sendo assim, de conformidade com o disposto no art. 840 do Código Civil de 2002, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígios mediante concessões mútuas.
No caso em tela, as partes celebraram acordo como forma de solução do litígio, consoante Termo de Acordo juntado nos autos.
ANTE O EXPOSTO, mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil.
Custas já pagas.
Honorários advocatícios nos termos do acordo firmado.
Ante a ausência de interesse recursal, DECLARO o trânsito em julgado.
Registrada e publicada eletronicamente, Cientifico as partes da presente homologação.
ARQUIVE-SE.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
01/09/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:02
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/08/2025 21:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2025 22:03
Juntada de provimento correcional
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21/03/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 09:20
Indeferido o pedido de CONDOMINIO VILLAS DE CARAPIBUS - CNPJ: 35.***.***/0001-04 (AUTOR)
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13/02/2025 14:25
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/02/2025 08:36
Conclusos para despacho
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26/12/2024 15:37
Juntada de Petição de comunicações
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17/12/2024 01:38
Decorrido prazo de LORD - NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 16/12/2024 23:59.
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27/11/2024 13:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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25/11/2024 10:54
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/10/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/10/2024 11:48
Expedição de Carta.
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18/10/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:41
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 11:30
Conclusos para decisão
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27/09/2024 11:30
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/08/2024 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/07/2024 10:00 CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB.
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24/07/2024 08:20
Juntada de Petição de comunicações
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23/07/2024 13:14
Recebidos os autos.
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23/07/2024 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Conde - TJPB
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/07/2024 15:10
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 10:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 10:22
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/07/2024 10:00 Vara Única de Conde.
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14/05/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:20
Conclusos para despacho
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10/05/2024 20:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2024 20:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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