TJPB - 0833027-84.2025.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:08
Juntada de Petição de réplica
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03/09/2025 04:53
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0833027-84.2025.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Gratificação de Atividade - GATA, Gratificação Complementar de Vencimento] AUTOR: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO REU: PARAIBA PREVIDENCIA Vistos, etc.
AUTOR: LUCIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO, devidamente qualificado, por intermédio de advogado, propôs a presente ação em face do PARAIBA PREVIDENCIA.
Alega, em síntese, que em 29/05/2007 foi-lhe concedida aposentadoria especial por contribuição e por idade.
Ocorre que, em 07/07/2009, o Tribunal de Contas do Estados da Paraíba, ao apreciar o processo de aposentadoria da Autora junto a PBPREV, questionou a legalidade da percepção das gratificações do cargo de direção que compunha os vencimentos de aposentadoria da Autora.
Informa que o o TCE/PB, como medida acautelatória, determinou que a PBPREV providenciasse a retirada das gratificações de “Atividade Especial e Representação de Comissão” dos proventos da parte autora.
Informa que no início do ano de 2025, a autora tomou conhecimento do processo que havia questionado e suprimido suas gratificações, além de ter-lhe retirado a especialidade do seu benefício, em razão disto, requereu a implantação das referidas gratificações, o retorno da especialidade de seu benefício, bem como o pagamento de todo o atrasado relativo as diferencias do valores que deveriam terem sido pagas e as efetivamente pagas em todo o período, considerando que a autora não foi citada para a pratica dos atos administrativos que deram causa a esses prejuízos suportados.
Aduz que que seu requerimento administrativo, junto a PBPREV (0000936-25), encontra-se sem movimentação por mais de 90 dias, não podendo a autora se sujeitar a indiferença da administração no que diz respeito a fazer jus a seus direitos.
Assim, pretende em sede de tutela provisória de urgência liminarmente: “que seja determinado à PBPREV: o restabelecimento imediato das gratificações de "Atividade Especial" e "Representação de Comissão"; e a reclassificação da aposentadoria como especial, com paridade e integralidade”.
Vieram os autos conclusos para análise. É o breve relatório.
DECIDO.
No caso em tela, verifica-se claramente que a hipótese em análise trata de concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública que acarreta reflexos financeiros à Administração.
Sobre o assunto, o art. 1.059, do Código de Processo Civil, estabelece que se aplica à tutela provisória requerida contra a fazenda pública o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei 8.437/92 e no art. 7º, § 2º da Lei nº 12.016/2009.
Quanto ao § 2º, da Lei do Mandado de Segurança (Lei 12.016/2009), em 09/06/2021 o Pleno do Pretório Excelso no julgamento da ADI 4296, “por maioria, conheceu da ação direta, vencido o Ministro Nunes Marques, que conhecia parcialmente da ação.
No mérito, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 7º, § 2º, e do art. 22, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão”.
Desse modo, resta afastada a vedação nele contida, permanecendo, portanto, a obrigatoriedade de observância do determinado na Lei 8.437/92, artigos 1º ao 4º.
Por conseguinte, destaco o conteúdo do § 3º do art. 1º da Lei nº 8.437/92 que impede a concessão de liminar contra a Fazenda Pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, cujo conteúdo transcrevo: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Da exegese dos artigos citados e transcritos, resta evidente que a antecipação de tutela, em face do poder público, sofre restrições, não podendo, por exemplo, o esgotar o objeto da ação.
Quanto ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "ao estabelecer que ‘não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação’, o § 3º do art. 1º, da Lei n. 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação" (REsp 1343233/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013).
Regra semelhante a contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92 foi recepcionada pelo Código de Processo Civil no artigo 300, § 3º, que proíbe a concessão de tutela de urgência quando houve perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. É sabido que à concessão de liminares cujo pleito implique a concessão de liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, sejam civis ou militares; assim como, aposentados ou pensionistas, por permitirem a imediata liberação de valores em favor da parte autora tem reflexos financeiros para a administração pública, gerando despesa que não estava prevista e, de igual modo, esgotando parcialmente o objeto da ação pelo cumprimento, mês a mês, da pretensão autoral.
No presente caso, a parte autora pretende em sede de tutela provisória de urgência antecipada o restabelecimento imediato das gratificações de "Atividade Especial" e "Representação de Comissão"; as quais foram consideradas indevidas pela Administração Pública, bem como a reclassificação da aposentadoria como especial, com paridade e integralidade.
Trata-se, portanto, de um clássico caso de inviabilização de retorno ao “status quo ante”, posto que a concessão do provimento antecipado e a subsequente improcedência da demanda resultará na necessidade de devolução das quantias recebidas pela parte autora durante a tramitação do processo, o que resulta em prejuízo de difícil reparação ao promovido ou irreparável, porque as quantias já terão sido gastas em despesas cotidianas e a cumulação dos valores ao longo do processo impelirá a obrigação de devolução de numerário considerável, principalmente quando a capacidade de pagamento da parte autora já é comprometida por se declarar hipossuficiente “initio litis” para pagamento das custas e despesas processuais.
Por outro lado, o indeferimento do provimento antecipado e a posterior procedência do pedido formulado nesta ação não acarretará maiores danos para parte autora, NÃO se enquadrando nos casos de mitigação da norma, porque já tem garantida sua remuneração e o acréscimo buscado, se procedente, ser-lhe-á ressarcido ao final, com integral recebimento na fase de cumprimento de sentença, não havendo perigo de ineficácia do provimento jurisdicional ou de frustração de sua efetividade.
Assim, o pagamento de numerário a parte autora, nos moldes acima já fundamentados, se reveste do esgotamento do objeto da ação, ainda que parcial, e ao mesmo tempo, do perigo de irreversibilidade da medida, denotando a impossibilidade da concessão de tutela provisória de urgência liminarmente.
Neste sentido, os seguintes precedentes jurisprudenciais do TJPB: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DIFERENÇA SALARIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE DESPESA AO PODER PÚBLICO.
SUSPENSÃO EM SEDE DE TUTELA RECURSAL.
PROVIMENTO NEGADO AO RECURSO. - (...) - O Art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada, como no caso. - Inviabilizada a concessão da liminar em primeiro grau, quando revestida de caráter satisfativo e que expresse pagamento de qualquer natureza. (0804084-56.2019.8.15.0000, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/01/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
MILITAR REFORMADO.
IMPLANTAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE BOLSA DESEMPENHO PROFISSIONAL.
CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
INCONFORMISMO.
DESCABIMENTO DA MEDIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
AUMENTO DE DESPESA.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER DE IRREVERSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §3º, DA LEI Nº 8.437/1992.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.- A Lei nº 9.494/97, em seu art. 2º-B, estabeleceu a impossibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, quando esta objetivar reclassificação, equiparação, aumentos ou extensão de vantagens pecuniárias a servidores públicos, bem como lhes conceder pagamento de vencimentos. - O art. 1º, §3º, da Lei nº 8.437/1992, aponta expressamente o descabimento de medida liminar contra a Fazenda Pública, a qual esgote, mesmo que parcialmente, o objeto da ação intentada. (0801210-35.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 29/08/2018).
DIANTE DO EXPOSTO, nestes autos nº 0833027-84.2025.8.15.2001, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, ante a vedação contida no § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/1992, c/c art. 1.059 e 300, § 3º, ambos do CPC, por entender que o pedido importa em aumento de despesa e tem caráter de irreversibilidade, esgotando, ainda que em parte, o objeto da ação.
Considerando os documentos acostados aos autos os quais corroboram a afirmação de hipossuficiência, DEFIRO a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Recebo a inicial vez que presente os requisitos previstos no art. 319 e seguintes do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 4º, II, do CPC, sobretudo em razão de a parte promovida, tradicionalmente, abster-se de tornar efetiva as técnicas autocompositivas, sendo assim inviável a mediação e a conciliação. em consequência, DETERMINO: 01 - CITE-SE a parte ré (CPC, art. 335), por meio eletrônico (art. 246, V), observando-se o art. 231, V, do CPC. 02 - Se houver na resposta da parte ré alegação de fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-se a produção de provas (arts. 350 e 351, CPC) 03 - Se houver a juntada de novos documentos pela parte autora na réplica à contestação, INTIME-SE a parte adversa para sobre eles se manifestar, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 437, § 1º).
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Andréa Gonçalves Lopes Lins Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
01/09/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:53
Juntada de Petição de contestação
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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13/06/2025 16:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCIA MARIA DO NASCIMENTO ARAUJO - CPF: *60.***.*61-72 (AUTOR).
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13/06/2025 16:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2025 12:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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