TJPB - 0803211-39.2021.8.15.0371
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sousa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 35226601; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803211-39.2021.8.15.0371 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALISSON DE PAULA SILVA Ação penal.
Violência Doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas.
Autoria reconhecida.
Materialidade comprovada.
Condenação.
Comprovada o descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas, caracterizado está a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Restando evidenciado nos autos a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a condenação.
Sentença julgada procedente.
Réu condenado.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público em atuação perante esta Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra ALISSON DE PAULA SILVA, vulgo “Zanoio”, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes (descumprimento de medidas protetivas).
Diz a denúncia: No dia 21 de novembro de 2020, em Sousa/PB, o denunciado Alisson de Paula Silva, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
No dia 25 de dezembro de 2020, em Sousa/PB, o denunciado Alisson de Paula Silva, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Da narrativa: Segundo o constante nos autos, a vítima Rayssa Alves Gonçalves e o acusado Alisson de Paula Silva tiveram um breve relacionamento, do qual sobreveio um filho.
No dia 1º de abril de 2020, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado nos autos do processo nº 0801039-61.2020.8.15.03711 (págs. 5/7 do ID. 44841415), que foi cientificado da decisão no dia 03 de abril de 2020.
Ademais, no bojo do referido processo, foi proferida sentença em 15 de setembro de 2020, que tornou definitivas as medidas protetivas anteriormente aplicadas, declarando-as válidas pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo sido o acusado cientificado no dia 25 de setembro de 2020.
No entanto, no dia 21 de novembro de 2020, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, Alisson mandou mensagens para o WhatsApp da ofendida, afirmando: “eu vou matar tu mzr”, “tu vai se ligar num chora não eu odeio quando estou matando algum que olha chorando pra mi sai rapariga”.
Não satisfeito, no dia 25 de dezembro de 2020, o denunciado novamente entrou em contato com Rayssa, encaminhando-lhe reportagens sobre homens que mataram as ex-mulheres e mensagens com o seguinte teor: “se ligue sua misera sua desgraça”, “tu vai me conhece não tenho pena nem de mim”, “sua rapariga, você é uma desgraça tua hora vai chegar”, “eu amo essas reportagens”, “daqui um dia vai ser a nossa confiando no satanás”, “é meu sonho”, “odeio rapariga”.
A acusação lastreou-se no inquérito policial.
A denúncia foi recebida no dia 16/08/2023 (id. 77679683).
O réu foi devidamente citado e apresentou, através de advogado, resposta à acusação.
Não arrolou testemunhas e nem juntou documentos (id. 84171118).
Mantido o recebimento da denúncia foi agendada audiência de instrução e julgamento (id. 94130474).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/12/2024 (id. 105210054), oportunidade onde foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação.
Na sequência, foi procedido com o interrogatório do réu, tudo por meio de captação audiovisual (audiência gravada).
Não foram requeridas diligências.
O Ministério Público ofertou as alegações finais orais no ato da audiência e requereu a condenação, uma vez que provadas em juízo a materialidade delitiva e a autoria do imputado.
Já a defesa, que também apresentou alegações finais orais em audiência, diz que não restaram comprovados os crimes imputados e que deve ser aplicado o brocardo jurídico do in dubio pro reo.
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir.
No direito penal e processual penal, para uma condenação, deve restar provada a materialidade de um crime e comprovada autoria.
Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Aflora do exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos que deve prosperar a pretensão punitiva estatal com relação ao denunciado.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade delitiva, assim como, em compasso retilíneo, da autoria do imputado.
A vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar a existência do delito e que foi o denunciado o autor.
Descumprimento de medidas protetivas.
O Parquet requer a condenação do acusado no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, qual seja, descumprimento de medida protetiva de urgência.
Verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Neste crime, o elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “descumprir”, que significa desatender, desobedecer, não cumprir.
O verbo descumprir traz em si duas “circunstâncias condicionantes implícitas” para a caracterização do delito, a saber: ciência da decisão judicial e que o agente tenha sido intimado, e que a decisão judicial possua validade. É também um crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Dito isto e analisando as provas colhidas, vê-se que, contra o réu, existia medida protetiva de urgência em vigor, estando o acusado ciente das medidas.
As medidas protetivas foram deferidas no dia 01/04/2021 nos autos do processo nº. 0801039-61.2020.8.15.0371 (págs. 5/7 do id. 44841415).
Prosseguindo, no dia dos fatos o réu voltou a entrar em contato com a vítima, por duas vezes, descumprindo as medidas anteriormente impingidas, se adequando ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Inquiridas na audiência de instrução, a vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar a existência do delito e que foi o denunciado o autor.
Vejamos partes dos depoimentos em juízo que interessam a fundamentação: A vítima, RAYSSA ALVES GONÇALVES, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “Eu me recordo de tudo, até hoje é o motivo do meu filho não ter aproximação nem com ele, nem com a família dele, por esse motivo.
Ele agia dessa forma comigo.”.
Perguntada se ela tinha solicitado as medidas protetivas de urgência pois havia sofrido violência por parte do acusado, responde que sim.
Questionada se as mensagens contidas na denúncia foram enviadas para ela via WhatsApp, afirma positivamente.
Ainda, afirma que se recorda do descumprimento das medidas protetivas nos meses de novembro e dezembro de 2020, mas não lembra do teor das mensagens.
Interpelada pelo advogado de defesa se, antes de novembro, foi tentada alguma reconciliação com o acusado, responde que não, e complementa: “Porque, tipo assim, como a gente tinha contato sobre o filho que ele ainda ajudava nesse tempo, mesmo como com todas as ameaças, com todas as coisas, a família dele, a mãe ajudava a gente de vez em quando entrava em contato para pedir ajuda para meu filho.
A gente se falava, mas entre isso ele sempre fazia uma ameaça que não me deixava em paz, depois de todos esses anos atrás a gente não tem mais nenhum vínculo, meu filho não tem mais vínculo nenhum com ele, ele não me procura mais.”, “Eu entrava em contato com a mãe dele.”, “Às vezes a gente se falava sobre o menino.”.
Perguntada sobre o motivo do acusado ter mandado as mensagens grosseiras para ela, diz que não sabe explicar porque ele fez isso.
A testemunha, EDNA CRISTINA GONÇALVES PEREIRA, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “Eu tinha salvo mensagem escrita dele que ia arrancar a cabeça da minha filha, eu estava balançando o meu neto, era 11 horas da noite, eu morava lá no Guanabara, na rua Maria do Socorro Medeiros, só que minha casa tinha uma porta e um gradilho, quando ele mandou a mensagem eu só ouvi os gritos dela na rua, quando eu abri a porta e o gradilho ele já ia correndo, ainda levou o cordão dela, eu tentei ligar para a polícia só que nessa hora a gente fica tão nervosa, doutora, depois que a gente ligou, mas ele não estava, e foram várias.
Outra vez eu estava aqui, porque eu já vinha aqui para os sítios ao final de semana, outra vez eu não estava em casa, mas os vizinhos presenciaram ele atrás de quebrar a porta, quebrou ainda umas coisas, só que ninguém queria ser testemunha.”, “Ele primeiro mandou para mim também só que eu perdi o chip, sei lá.”.
Perguntada se, antes das mensagens serem enviadas, a vítima já tinha medidas protetivas deferidas em favor dela, responde que sim, afirmando que já tinha ido várias vezes à delegacia.
Questionada sobre a mensagem enviada no Natal de 2020, diz: “É, toda a vida que ele mandava para ela, ele mandava para mim.
Tipo assim, eu acho que era para eu ver que ele estava ameaçando ela mesmo.”.
Indagada a respeito de como está o relacionamento da vítima com o acusado, responde: “É, até onde eu sei sim, só que ele mora, eu tenho medo assim, doutora, eu não vou mentir, não sei se acaba aí no processo, porque às vezes ele tá ali na Várzea da Cruz, é o caminho dela, eu tenho um medo, mas assim, eu acho que nunca mais ele procurou ela, ou se depois que chegou essa coisa ela não comenta comigo, não, ou uma vez dessa, que ela disse assim também que chegou, acho que foi depois que chegou a intimação ele passou lá dentro da loja, até eu disse: ‘mulher, grave’.
Pronto, mas passar, né doutora, eu não sei se ela comentou com a senhora ou não, porque eu não vi ela, não comentei com ela nada.”, “Só esse dia que depois que chegou a intimação para ela, ela disse que ele passou lá de frente da loja, da onde ela trabalha, está ali no calçadão.”.
E complementa: “Não, eu não tenho mais contato com ele.”.
A testemunha, RAYANNE ALVES GONÇALVES, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “É, eu já estive muito presente sobre as confusões que a gente já chegou a sair.
Em qualquer lugar, qualquer lugar que a gente tivesse, ele chegava, arrumava confusão para fechar, para acabar com tudo.
Sempre ele chegava para difamar ela, até eu própria já chegou a difamar e sempre ameaçando ela.”.
Perguntada se ela teve conhecimento do pedido de medidas protetivas por parte da vítima, responde que sim.
Nesse sentido, questionada se o acusado obedeceu as medidas protetivas, responde que ele nunca obedeceu.
Indagada se tinha conhecimento e se chegou a visualizar as mensagens enviadas nos meses de novembro e dezembro de 2020, afirma que sim.
O réu, ALISSON DE PAULA SILVA, no interrogatório do juízo, perguntado se havia descumprido as medidas protetivas, respondeu: “Assim, por a gente ter um filho, mesmo depois da medida protetiva, ela chegou a me mandar mensagem.
A gente conversava sobre o filho e tal, e a alguns momentos a gente tentava reatar por ter um filho e tal.
Até que chegou o momento que a gente começou a brigar.
A galera não quis representar, não quis colocar nada para frente.
Até porque eu achei que não ia dar nisso tudo.
E eu realmente fiz isso mesmo, ameacei, entendeu? Mas nunca trisquei a mão nela, depois disso aí eu coloquei a minha cabeça no lugar.
Nunca mais tive nem contato.”.
Também afirma que se recorda dos dois dias do descumprimento e confirma o contato com a vítima através do WhatsApp.
Interpelado pelo advogado de defesa se era sempre a vítima que iniciava as conversas, diz: “Ela que iniciou, mesmo depois da medida protetiva.”, “A gente vinha conversando.”, “Respondia e a gente conversava, né? Por ter o filho, em algum momento tentou reatar.
E deu no que deu.”.
Interpelado se depois do ocorrido, houve mais algum problema, responde que: “Não, não teve mais problema nenhum.”.
Assim, de acordo com os relatos, diante do reconhecimento pela vítima e testemunhas, bem como pela prova documental acostada, cuja prova não restou contrariada pelas alegações de defesa, há de ser reconhecida a materialidade e a autoria.
Da defesa do réu.
A defesa em suas alegações finais aduz que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para embasar uma condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Analisando a defesa do réu, quanto ao pedido de absolvição, ante a fundamentação acima, resta claro a prática do delito e sua autoria.
No presente caso, pela existência das medidas protetivas anteriores e pelos depoimentos colhidos em juízo, vê-se claramente que foi praticado o delito descrito na acusação.
O que restou provado é que o réu, nos dias 21/11/2020 e 25/12/2020, enviou mensagens para a vítima, quando ciente de que não podia mandar mensagens, sobretudo pelo seu conteúdo, descumprindo, assim, as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas.
Quanto à defesa do réu no que toca à questão da vítima ter iniciado as conversas por WhatsApp, tendo, supostamente, aceitado a aproximação do réu, não vale prosperar, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos no bojo da instrução processual.
Além disso, vejo que a jurisprudência já assentou a questão.
Recentes julgados assentaram que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela bem jurídico indisponível, que é a administração da justiça e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, sendo típica a conduta, independentemente da vontade da vítima.
Vejamos dois julgados: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO DO MP.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
I - Configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 o descumprimento deliberado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado.
II - Resta caracterizado o dolo do réu quando ressai do acervo probatório que mesmo ciente da decisão que aplicou medida protetiva de proibição de aproximação e contato, vai até a casa da vítima.
III - Não há que se falar em consentimento da ofendida para aproximação do réu se o contato entre eles é restrito a ligações telefônicas com intuito exclusivo de tratar de assuntos relacionados aos filhos menores do casal.
IV - Mesmo nas hipóteses em que a vítima concorre para o descumprimento da medida protetiva, tal situação não revoga a decisão judicial que a deferiu e, por isso, não afasta a tipicidade do fato notadamente por se tratar de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00028662520188070019 DF 0002866-25.2018.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (TJ-DF 00057834720188070009 DF 0005783-47.2018.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que toca à dúvida quanto à palavra da vítima, esta é coerente desde a fase inquisitorial, merecendo credibilidade.
Ademais, restou demonstrado nos autos o descumprimento da medida protetiva, com impropérios cometidos contra a vítima.
Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito da relevância do depoimento da vítima de crime de violência doméstica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1225082 MS 2017/0330617-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Conforme fundamentação acima explanada, não vejo espaço para dúvidas quanto ao cometimento dos delitos, restando comprovado os fatos narrados na acusação.
Isto posto, restou demonstrado que deve prosperar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, não existindo, após a instrução processual, dúvidas quanto à ocorrência dos delitos e sua autoria.
Nas causas que apuram violência doméstica, quase sempre as vítimas negam o fato ou a sua autoria temendo represálias dos companheiros, seja por medo de futura agressão ou por pura dependência financeira, por isso foi que o Supremo Tribunal Federal declarou que nas ações em que se apura lesão deve se proceder mediante ação penal pública incondicionada, pois de nada adiantaria ter toda uma legislação de apoio à mulher violentada se não desse a ela ou ao Estado o poder de punir os agressores (ADI 4424 e ADC 19).
Este é o espírito da Lei 11.340/2006.
A mulher deve ser protegida de eventuais abusos, seja por mera deliberalidade do autor ou por dependência financeira.
Logo, as provas demonstram que deve proceder a denúncia ofertada.
Quanto ao pedido para condenação, por duas vezes, entendo correto aplicar a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, pois o réu praticou o mesmo crime, contra a mesma vítima em um intervalo de pouco mais de um mês (21 de novembro e 25 de dezembro do mesmo ano).
Logo, ao invés do concurso material de crimes, deve ser aplicada a figura do crime continuado, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Assim já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NA CONJUNTURA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DADA A ATIPICIDADE DA SUA CONDUTA, POIS AUSENTE A INTIMIDAÇÃO DAS OFENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMAS QUE SE MOSTRARAM ATEMORIZADAS COM AS CONDUTAS DO ACUSADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO - DESACOLHIMENTO - CRITÉRIOS PARA A PROTEÇÃO DA MULHER EM ÂMBITO FAMILIAR QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO - APELANTE QUE SE APROVEITAVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE SUA MÃE E DE SUA IRMÃ, A FIM DE LHES EXTRAIR DINHEIRO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO - PROCEDÊNCIA - DELITOS PRATICADOS SOB OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 71, CAPUT, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003890-06.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 04.07.2020). (TJ-PR - APL: 00038900620158160064 PR 0003890-06.2015.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 04/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2020). (grifo nosso).
Logo, totalmente procedente a figura da continuidade delitiva, pois comprovado que o réu descumpriu as medidas protetivas em duas oportunidades, e em um curto intervalo de tempo.
As duas vezes foram através do envio de mensagens.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e condeno ALISSON DE PAULA SILVA, vulgo “Zanoio”, já qualificado nos autos, por infringência ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP.
Passo à dosagem da pena, analisando, agora, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para cada tipo penal imputado.
Descumprimento de medida protetiva. 1 – Culpabilidade do agente: O grau de culpabilidade ou reprovabilidade da conduta praticada é próprio do crime, já estando inserida no tipo penal, pelo que deixo de valorá-la. 2 – Os Antecedentes criminais: o réu à época dos fatos era primário.
Vetor neutro. 3 – Conduta social e 4 – personalidade do agente: Não constam nos autos elementos que corroborem para aferir tais circunstâncias, pelo que deixo de valorá-las. 5 – Motivação: Os motivos apresentados pelo agente estão no tipo penal, pois simplesmente voltou a importunar a vítima quando determinação legal o proibia.
Circunstância neutra. 6 – Circunstâncias: diz a doutrina que neste vetor devem ser analisados os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, tratando das peculiaridades do fato, percorrendo o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.
Assim, considerando que o delito foi praticado ao voltar a conversar com a vítima, no presente caso tenho como neutro este vetor, uma vez que na prática do delito não se registrou avidez e agressividade além do que consta no tipo penal. 7 – Consequências: o delito praticado não trouxe maiores consequências do que o descrito no próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. 8 – Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito, sendo prejudicado.
Isto posto, sopesando as circunstâncias judiciais, das quais nenhuma foi desfavorável ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Passo a segunda fase analisando as causas atenuantes e agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto, não pode a reprimenda nesta segunda fase ficar aquém do mínimo legal.
Não reconheço mais agravantes ou atenuantes nesta segunda fase.
Na terceira fase, ocorre a causa de aumento do crime continuado por duas vezes, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) indo para o patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não ocorrem mais causas de aumento ou diminuição da pena.
ASSIM, TORNO DEFINITIVA a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à míngua de outras causas a considerar.
Da multa constante do tipo legal.
Não existe imputação de multa no tipo penal ao qual o réu foi condenado, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
Da Detração Penal.
Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo analisada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Entretanto, o réu não esteve preso por ordem deste processo, não existindo pena a detrair.
Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1.º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), em estabelecimento penal adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do aludido diploma legal.
Da impossibilidade de substituição.
A prática da grave ameaça (art. 44, I, do CP), bem como da súmula 588 do STJ não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar, em relação ao acusado, os benefícios do art. 43 do CP.
Da suspensão da pena.
Contudo, aplico os benefícios enumerados no art. 77, do CP, e suspendo a aplicação da pena imposta ao acusado pelo período de 02 (dois) anos, devendo o mesmo prestar serviços à comunidade no primeiro ano, nos moldes do art. 78, § 1º, do CP, além de se sujeitar e observar condições impostas, tudo a ser aplicado pelo juízo das execuções penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS – possibilidade de apelar em liberdade, custas e despesas processuais, indenização civil, direitos políticos, providências cartorárias.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Suspendo os direitos políticos do condenado, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Em vista do regime inicial de cumprimento e da suspensão condicional da pena aplicada, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e concedo o direito do mesmo apelar em liberdade.
Os artigos 63 e 387 do CPP, alterados pela Lei nº. 11.719/2008, determinaram que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerida expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Assim, tendo em vista o delito praticado e o dano causado, que neste caso é in re ipsa, fixo o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) como valor mínimo de dano a ser pago pelo réu em favor da vítima, com atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação da presente decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão proceda o cartório o seguinte: a) Alimente o sistema de informações criminais do PJE; b) extrai-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; c) comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; d) expeça-se guia de cumprimento de pena restritiva de direito à vara das execuções penais da comarca – VEPA.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Proceda-se com as seguintes intimações: - o réu pessoalmente, via mandado (art. 392, I, do CPP). - a vítima pessoalmente, via mandado (art. 201, § 2° do CPP). - o advogado da defesa via intimação eletrônica (art. 370, § 1° do CPP). - o representante do Ministério Público via eletrônica, com vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. -
01/09/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:10
Juntada de cálculos
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01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 13:01
Juntada de Informações
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01/09/2025 12:51
Juntada de Guia de Execução Penal
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 2ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: (83) 35226601; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803211-39.2021.8.15.0371 Classe Processual: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assuntos: [Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direitos, Ameaça, Violência Doméstica Contra a Mulher] AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DA MULHER DE SOUSA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: ALISSON DE PAULA SILVA Ação penal.
Violência Doméstica.
Descumprimento de medidas protetivas.
Autoria reconhecida.
Materialidade comprovada.
Condenação.
Comprovada o descumprimento de medidas protetivas anteriormente aplicadas, caracterizado está a prática do delito previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Restando evidenciado nos autos a autoria e materialidade dos fatos narrados na denúncia, impõe-se a condenação.
Sentença julgada procedente.
Réu condenado.
Vistos, etc.
O representante do Ministério Público em atuação perante esta Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra ALISSON DE PAULA SILVA, vulgo “Zanoio”, qualificado nos autos, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no art. 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes (descumprimento de medidas protetivas).
Diz a denúncia: No dia 21 de novembro de 2020, em Sousa/PB, o denunciado Alisson de Paula Silva, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
No dia 25 de dezembro de 2020, em Sousa/PB, o denunciado Alisson de Paula Silva, de forma livre e consciente, descumpriu decisão judicial que deferiu medidas protetivas de urgência em seu desfavor.
Da narrativa: Segundo o constante nos autos, a vítima Rayssa Alves Gonçalves e o acusado Alisson de Paula Silva tiveram um breve relacionamento, do qual sobreveio um filho.
No dia 1º de abril de 2020, foram deferidas medidas protetivas em desfavor do denunciado nos autos do processo nº 0801039-61.2020.8.15.03711 (págs. 5/7 do ID. 44841415), que foi cientificado da decisão no dia 03 de abril de 2020.
Ademais, no bojo do referido processo, foi proferida sentença em 15 de setembro de 2020, que tornou definitivas as medidas protetivas anteriormente aplicadas, declarando-as válidas pelo prazo de 06 (seis) meses, tendo sido o acusado cientificado no dia 25 de setembro de 2020.
No entanto, no dia 21 de novembro de 2020, mesmo ciente das medidas protetivas deferidas em seu desfavor, Alisson mandou mensagens para o WhatsApp da ofendida, afirmando: “eu vou matar tu mzr”, “tu vai se ligar num chora não eu odeio quando estou matando algum que olha chorando pra mi sai rapariga”.
Não satisfeito, no dia 25 de dezembro de 2020, o denunciado novamente entrou em contato com Rayssa, encaminhando-lhe reportagens sobre homens que mataram as ex-mulheres e mensagens com o seguinte teor: “se ligue sua misera sua desgraça”, “tu vai me conhece não tenho pena nem de mim”, “sua rapariga, você é uma desgraça tua hora vai chegar”, “eu amo essas reportagens”, “daqui um dia vai ser a nossa confiando no satanás”, “é meu sonho”, “odeio rapariga”.
A acusação lastreou-se no inquérito policial.
A denúncia foi recebida no dia 16/08/2023 (id. 77679683).
O réu foi devidamente citado e apresentou, através de advogado, resposta à acusação.
Não arrolou testemunhas e nem juntou documentos (id. 84171118).
Mantido o recebimento da denúncia foi agendada audiência de instrução e julgamento (id. 94130474).
A audiência de instrução e julgamento foi realizada no dia 11/12/2024 (id. 105210054), oportunidade onde foram inquiridas a vítima e as testemunhas arroladas pela acusação.
Na sequência, foi procedido com o interrogatório do réu, tudo por meio de captação audiovisual (audiência gravada).
Não foram requeridas diligências.
O Ministério Público ofertou as alegações finais orais no ato da audiência e requereu a condenação, uma vez que provadas em juízo a materialidade delitiva e a autoria do imputado.
Já a defesa, que também apresentou alegações finais orais em audiência, diz que não restaram comprovados os crimes imputados e que deve ser aplicado o brocardo jurídico do in dubio pro reo.
Conclusos, relatei.
Examinados, passo a decidir.
No direito penal e processual penal, para uma condenação, deve restar provada a materialidade de um crime e comprovada autoria.
Cumpre observar, de logo, a regularidade processual, tendo o presente feito sido instruído com observância às determinações legais, isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar.
Igualmente, foram respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, além de restar inocorrente a prescrição da pretensão punitiva.
Aflora do exame minucioso do conjunto probatório carreado aos autos que deve prosperar a pretensão punitiva estatal com relação ao denunciado.
A prova produzida é conclusiva acerca da materialidade delitiva, assim como, em compasso retilíneo, da autoria do imputado.
A vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar a existência do delito e que foi o denunciado o autor.
Descumprimento de medidas protetivas.
O Parquet requer a condenação do acusado no tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006, qual seja, descumprimento de medida protetiva de urgência.
Verbis: Art. 24-A.
Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Neste crime, o elemento nuclear da ação criminosa vem caracterizado no verbo “descumprir”, que significa desatender, desobedecer, não cumprir.
O verbo descumprir traz em si duas “circunstâncias condicionantes implícitas” para a caracterização do delito, a saber: ciência da decisão judicial e que o agente tenha sido intimado, e que a decisão judicial possua validade. É também um crime formal que se consuma com o descumprimento da ordem judicial, independentemente de qualquer resultado naturalístico.
Dito isto e analisando as provas colhidas, vê-se que, contra o réu, existia medida protetiva de urgência em vigor, estando o acusado ciente das medidas.
As medidas protetivas foram deferidas no dia 01/04/2021 nos autos do processo nº. 0801039-61.2020.8.15.0371 (págs. 5/7 do id. 44841415).
Prosseguindo, no dia dos fatos o réu voltou a entrar em contato com a vítima, por duas vezes, descumprindo as medidas anteriormente impingidas, se adequando ao tipo penal previsto no art. 24-A da Lei 11.340/2006.
Inquiridas na audiência de instrução, a vítima e as testemunhas são unânimes em afirmar a existência do delito e que foi o denunciado o autor.
Vejamos partes dos depoimentos em juízo que interessam a fundamentação: A vítima, RAYSSA ALVES GONÇALVES, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “Eu me recordo de tudo, até hoje é o motivo do meu filho não ter aproximação nem com ele, nem com a família dele, por esse motivo.
Ele agia dessa forma comigo.”.
Perguntada se ela tinha solicitado as medidas protetivas de urgência pois havia sofrido violência por parte do acusado, responde que sim.
Questionada se as mensagens contidas na denúncia foram enviadas para ela via WhatsApp, afirma positivamente.
Ainda, afirma que se recorda do descumprimento das medidas protetivas nos meses de novembro e dezembro de 2020, mas não lembra do teor das mensagens.
Interpelada pelo advogado de defesa se, antes de novembro, foi tentada alguma reconciliação com o acusado, responde que não, e complementa: “Porque, tipo assim, como a gente tinha contato sobre o filho que ele ainda ajudava nesse tempo, mesmo como com todas as ameaças, com todas as coisas, a família dele, a mãe ajudava a gente de vez em quando entrava em contato para pedir ajuda para meu filho.
A gente se falava, mas entre isso ele sempre fazia uma ameaça que não me deixava em paz, depois de todos esses anos atrás a gente não tem mais nenhum vínculo, meu filho não tem mais vínculo nenhum com ele, ele não me procura mais.”, “Eu entrava em contato com a mãe dele.”, “Às vezes a gente se falava sobre o menino.”.
Perguntada sobre o motivo do acusado ter mandado as mensagens grosseiras para ela, diz que não sabe explicar porque ele fez isso.
A testemunha, EDNA CRISTINA GONÇALVES PEREIRA, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “Eu tinha salvo mensagem escrita dele que ia arrancar a cabeça da minha filha, eu estava balançando o meu neto, era 11 horas da noite, eu morava lá no Guanabara, na rua Maria do Socorro Medeiros, só que minha casa tinha uma porta e um gradilho, quando ele mandou a mensagem eu só ouvi os gritos dela na rua, quando eu abri a porta e o gradilho ele já ia correndo, ainda levou o cordão dela, eu tentei ligar para a polícia só que nessa hora a gente fica tão nervosa, doutora, depois que a gente ligou, mas ele não estava, e foram várias.
Outra vez eu estava aqui, porque eu já vinha aqui para os sítios ao final de semana, outra vez eu não estava em casa, mas os vizinhos presenciaram ele atrás de quebrar a porta, quebrou ainda umas coisas, só que ninguém queria ser testemunha.”, “Ele primeiro mandou para mim também só que eu perdi o chip, sei lá.”.
Perguntada se, antes das mensagens serem enviadas, a vítima já tinha medidas protetivas deferidas em favor dela, responde que sim, afirmando que já tinha ido várias vezes à delegacia.
Questionada sobre a mensagem enviada no Natal de 2020, diz: “É, toda a vida que ele mandava para ela, ele mandava para mim.
Tipo assim, eu acho que era para eu ver que ele estava ameaçando ela mesmo.”.
Indagada a respeito de como está o relacionamento da vítima com o acusado, responde: “É, até onde eu sei sim, só que ele mora, eu tenho medo assim, doutora, eu não vou mentir, não sei se acaba aí no processo, porque às vezes ele tá ali na Várzea da Cruz, é o caminho dela, eu tenho um medo, mas assim, eu acho que nunca mais ele procurou ela, ou se depois que chegou essa coisa ela não comenta comigo, não, ou uma vez dessa, que ela disse assim também que chegou, acho que foi depois que chegou a intimação ele passou lá dentro da loja, até eu disse: ‘mulher, grave’.
Pronto, mas passar, né doutora, eu não sei se ela comentou com a senhora ou não, porque eu não vi ela, não comentei com ela nada.”, “Só esse dia que depois que chegou a intimação para ela, ela disse que ele passou lá de frente da loja, da onde ela trabalha, está ali no calçadão.”.
E complementa: “Não, eu não tenho mais contato com ele.”.
A testemunha, RAYANNE ALVES GONÇALVES, afirma – em juízo – recordar dos fatos narrados na denúncia.
Sobre o ocorrido, narra: “É, eu já estive muito presente sobre as confusões que a gente já chegou a sair.
Em qualquer lugar, qualquer lugar que a gente tivesse, ele chegava, arrumava confusão para fechar, para acabar com tudo.
Sempre ele chegava para difamar ela, até eu própria já chegou a difamar e sempre ameaçando ela.”.
Perguntada se ela teve conhecimento do pedido de medidas protetivas por parte da vítima, responde que sim.
Nesse sentido, questionada se o acusado obedeceu as medidas protetivas, responde que ele nunca obedeceu.
Indagada se tinha conhecimento e se chegou a visualizar as mensagens enviadas nos meses de novembro e dezembro de 2020, afirma que sim.
O réu, ALISSON DE PAULA SILVA, no interrogatório do juízo, perguntado se havia descumprido as medidas protetivas, respondeu: “Assim, por a gente ter um filho, mesmo depois da medida protetiva, ela chegou a me mandar mensagem.
A gente conversava sobre o filho e tal, e a alguns momentos a gente tentava reatar por ter um filho e tal.
Até que chegou o momento que a gente começou a brigar.
A galera não quis representar, não quis colocar nada para frente.
Até porque eu achei que não ia dar nisso tudo.
E eu realmente fiz isso mesmo, ameacei, entendeu? Mas nunca trisquei a mão nela, depois disso aí eu coloquei a minha cabeça no lugar.
Nunca mais tive nem contato.”.
Também afirma que se recorda dos dois dias do descumprimento e confirma o contato com a vítima através do WhatsApp.
Interpelado pelo advogado de defesa se era sempre a vítima que iniciava as conversas, diz: “Ela que iniciou, mesmo depois da medida protetiva.”, “A gente vinha conversando.”, “Respondia e a gente conversava, né? Por ter o filho, em algum momento tentou reatar.
E deu no que deu.”.
Interpelado se depois do ocorrido, houve mais algum problema, responde que: “Não, não teve mais problema nenhum.”.
Assim, de acordo com os relatos, diante do reconhecimento pela vítima e testemunhas, bem como pela prova documental acostada, cuja prova não restou contrariada pelas alegações de defesa, há de ser reconhecida a materialidade e a autoria.
Da defesa do réu.
A defesa em suas alegações finais aduz que as provas produzidas na audiência de instrução não são suficientes para embasar uma condenação, invocando o princípio do in dubio pro reo.
Analisando a defesa do réu, quanto ao pedido de absolvição, ante a fundamentação acima, resta claro a prática do delito e sua autoria.
No presente caso, pela existência das medidas protetivas anteriores e pelos depoimentos colhidos em juízo, vê-se claramente que foi praticado o delito descrito na acusação.
O que restou provado é que o réu, nos dias 21/11/2020 e 25/12/2020, enviou mensagens para a vítima, quando ciente de que não podia mandar mensagens, sobretudo pelo seu conteúdo, descumprindo, assim, as medidas protetivas de urgência anteriormente aplicadas.
Quanto à defesa do réu no que toca à questão da vítima ter iniciado as conversas por WhatsApp, tendo, supostamente, aceitado a aproximação do réu, não vale prosperar, diante dos depoimentos da vítima e testemunhas colhidos no bojo da instrução processual.
Além disso, vejo que a jurisprudência já assentou a questão.
Recentes julgados assentaram que o crime de descumprimento de medida protetiva tutela bem jurídico indisponível, que é a administração da justiça e para o qual subsiste o interesse público no cumprimento da ordem judicial, sendo típica a conduta, independentemente da vontade da vítima.
Vejamos dois julgados: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA.
RECURSO DO MP.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
DOLO.
COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA.
I - Configura o crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 o descumprimento deliberado de ordem judicial que impôs medida protetiva de urgência da qual o agente foi devidamente intimado.
II - Resta caracterizado o dolo do réu quando ressai do acervo probatório que mesmo ciente da decisão que aplicou medida protetiva de proibição de aproximação e contato, vai até a casa da vítima.
III - Não há que se falar em consentimento da ofendida para aproximação do réu se o contato entre eles é restrito a ligações telefônicas com intuito exclusivo de tratar de assuntos relacionados aos filhos menores do casal.
IV - Mesmo nas hipóteses em que a vítima concorre para o descumprimento da medida protetiva, tal situação não revoga a decisão judicial que a deferiu e, por isso, não afasta a tipicidade do fato notadamente por se tratar de crime contra a administração da Justiça, estando presente o interesse público no cumprimento da ordem.
V - Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 00028662520188070019 DF 0002866-25.2018.8.07.0019, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 21/05/2020, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 02/06/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
APELAÇÃO CRIMINAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
LEI MARIA DA PENHA.
CRIMES DE AMEAÇA E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO ABSOLUTÓRIO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
INVIABILIDADE.
DEPOIMENTO DA VÍTIMA HARMÔNICO E COERENTE.
ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DA ILICITUDE PELO CONSENTIMENTO DA OFENDIDA NO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS.
NÃO ACOLHIMENTO.
PLEITO DE REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA NO CRIME DE AMEAÇA.
ACOLHIMENTO.
DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. 2.
Inviável acolher o pleito absolutório por insuficiência de provas diante do depoimento harmônico e coerente da vítima, que afirma ter sido ameaçada de morte pelo réu. 3.
O conjunto probatório demonstra que a vítima não autorizou a entrada do acusado em sua residência, o que afasta a alegação de consentimento.
Ademais, o crime de descumprimento de medida protetiva de urgência (artigo 24-A da Lei nº 11.343/2006) tutela bem jurídico indisponível, qual seja, a Administração da Justiça.
Assim, o descumprimento das medidas protetivas de urgência impostas pelo Poder Judiciário, ainda que com o consentimento da vítima, configura o delito em tela. 4.
O quantum de aumento pela agravante, na segunda fase da dosimetria, deve guardar proporcionalidade com a pena-base. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do acusado nas sanções do artigo 147, caput, do Código Penal, c/c artigo 24-A da Lei nº 11.340/2006, reduzir o quantum de aumento na segunda fase da dosimetria do crime de ameaça, diminuindo a pena de 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de detenção para 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias de detenção, mantido o regime inicial aberto. (TJ-DF 00057834720188070009 DF 0005783-47.2018.8.07.0009, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Data de Julgamento: 23/04/2020, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
No que toca à dúvida quanto à palavra da vítima, esta é coerente desde a fase inquisitorial, merecendo credibilidade.
Ademais, restou demonstrado nos autos o descumprimento da medida protetiva, com impropérios cometidos contra a vítima.
Vejamos a jurisprudência do STJ a respeito da relevância do depoimento da vítima de crime de violência doméstica: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÕES CORPORAIS PRATICADAS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR.
ABSOLVIÇÃO.
LEGÍTIMA DEFESA.
PRETENDIDA CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO INVIÁVEL.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Não há qualquer ilegalidade no fato de a condenação referente a delitos praticados em ambiente doméstico ou familiar estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida, já que tais ilícitos geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar rastros materiais, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. 2.
Na espécie, da análise do material colhido ao longo da instrução criminal, as instâncias de origem concluíram acerca da materialidade e autoria assestadas ao agravante, de forma que julgaram inviável sua absolvição, sendo que, indemonstrada a ocorrência da excludente da legítima defesa, deve o acórdão recorrido ser mantido. 3. É inviável, por parte desta Corte Superior de Justiça, a análise acerca da aptidão das provas para a manutenção da sentença condenatória, porquanto a verificação do conteúdo dos elementos de convicção produzidos no curso do feito implicaria o aprofundado revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1225082 MS 2017/0330617-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 03/05/2018, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Conforme fundamentação acima explanada, não vejo espaço para dúvidas quanto ao cometimento dos delitos, restando comprovado os fatos narrados na acusação.
Isto posto, restou demonstrado que deve prosperar a denúncia oferecida pelo Ministério Público, não existindo, após a instrução processual, dúvidas quanto à ocorrência dos delitos e sua autoria.
Nas causas que apuram violência doméstica, quase sempre as vítimas negam o fato ou a sua autoria temendo represálias dos companheiros, seja por medo de futura agressão ou por pura dependência financeira, por isso foi que o Supremo Tribunal Federal declarou que nas ações em que se apura lesão deve se proceder mediante ação penal pública incondicionada, pois de nada adiantaria ter toda uma legislação de apoio à mulher violentada se não desse a ela ou ao Estado o poder de punir os agressores (ADI 4424 e ADC 19).
Este é o espírito da Lei 11.340/2006.
A mulher deve ser protegida de eventuais abusos, seja por mera deliberalidade do autor ou por dependência financeira.
Logo, as provas demonstram que deve proceder a denúncia ofertada.
Quanto ao pedido para condenação, por duas vezes, entendo correto aplicar a continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP, pois o réu praticou o mesmo crime, contra a mesma vítima em um intervalo de pouco mais de um mês (21 de novembro e 25 de dezembro do mesmo ano).
Logo, ao invés do concurso material de crimes, deve ser aplicada a figura do crime continuado, em respeito ao princípio da individualização da pena.
Assim já decidiram os Tribunais: APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA, POR DUAS VEZES, NA CONJUNTURA DOMÉSTICA - CONDENAÇÃO - PEDIDO DE DECRETAÇÃO DA ABSOLVIÇÃO DO RÉU, DADA A ATIPICIDADE DA SUA CONDUTA, POIS AUSENTE A INTIMIDAÇÃO DAS OFENDIDAS - IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMAS QUE SE MOSTRARAM ATEMORIZADAS COM AS CONDUTAS DO ACUSADO - PLEITO DE AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA, POR AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO - DESACOLHIMENTO - CRITÉRIOS PARA A PROTEÇÃO DA MULHER EM ÂMBITO FAMILIAR QUE POSSUEM CARÁTER OBJETIVO - APELANTE QUE SE APROVEITAVA DA SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DE SUA MÃE E DE SUA IRMÃ, A FIM DE LHES EXTRAIR DINHEIRO - REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA REGRA DO CRIME CONTINUADO - PROCEDÊNCIA - DELITOS PRATICADOS SOB OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 71, CAPUT, CP - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.
Criminal - 0003890-06.2015.8.16.0064 - Castro - Rel.: Desembargador Antonio Loyola Vieira - J. 04.07.2020). (TJ-PR - APL: 00038900620158160064 PR 0003890-06.2015.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Desembargador Antonio Loyola Vieira, Data de Julgamento: 04/07/2020, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 05/07/2020). (grifo nosso).
Logo, totalmente procedente a figura da continuidade delitiva, pois comprovado que o réu descumpriu as medidas protetivas em duas oportunidades, e em um curto intervalo de tempo.
As duas vezes foram através do envio de mensagens.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 387 do Código de Processo Penal, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva esposada na denúncia oferecida pelo Ministério Público e condeno ALISSON DE PAULA SILVA, vulgo “Zanoio”, já qualificado nos autos, por infringência ao artigo 24-A da Lei 11.340/2006, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do art. 71 do CP.
Passo à dosagem da pena, analisando, agora, as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, para cada tipo penal imputado.
Descumprimento de medida protetiva. 1 – Culpabilidade do agente: O grau de culpabilidade ou reprovabilidade da conduta praticada é próprio do crime, já estando inserida no tipo penal, pelo que deixo de valorá-la. 2 – Os Antecedentes criminais: o réu à época dos fatos era primário.
Vetor neutro. 3 – Conduta social e 4 – personalidade do agente: Não constam nos autos elementos que corroborem para aferir tais circunstâncias, pelo que deixo de valorá-las. 5 – Motivação: Os motivos apresentados pelo agente estão no tipo penal, pois simplesmente voltou a importunar a vítima quando determinação legal o proibia.
Circunstância neutra. 6 – Circunstâncias: diz a doutrina que neste vetor devem ser analisados os elementos do fato delitivo, acessórios ou acidentais, tratando das peculiaridades do fato, percorrendo o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso, etc.
Assim, considerando que o delito foi praticado ao voltar a conversar com a vítima, no presente caso tenho como neutro este vetor, uma vez que na prática do delito não se registrou avidez e agressividade além do que consta no tipo penal. 7 – Consequências: o delito praticado não trouxe maiores consequências do que o descrito no próprio tipo penal, razão pela qual deixo de valorá-la. 8 – Comportamento da vítima: em nada contribuiu para a ocorrência do delito, sendo prejudicado.
Isto posto, sopesando as circunstâncias judiciais, das quais nenhuma foi desfavorável ao réu, fixo a pena base no seu mínimo legal, qual seja, 03 (três) meses de detenção.
Passo a segunda fase analisando as causas atenuantes e agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão espontânea, entretanto, não pode a reprimenda nesta segunda fase ficar aquém do mínimo legal.
Não reconheço mais agravantes ou atenuantes nesta segunda fase.
Na terceira fase, ocorre a causa de aumento do crime continuado por duas vezes, razão pela qual majoro a pena em 1/6 (um sexto) indo para o patamar de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção.
Não ocorrem mais causas de aumento ou diminuição da pena.
ASSIM, TORNO DEFINITIVA a pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, à míngua de outras causas a considerar.
Da multa constante do tipo legal.
Não existe imputação de multa no tipo penal ao qual o réu foi condenado, motivo pelo qual deixo de aplicá-la.
Da Detração Penal.
Conforme preceitua a Lei 12.736/2012, a detração penal deverá ser considerada pelo juiz que proferir a sentença condenatória, sendo analisada para fins de determinação do regime inicial da pena privativa de liberdade.
Entretanto, o réu não esteve preso por ordem deste processo, não existindo pena a detrair.
Do regime inicial da pena.
A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto (art. 33, § 1.º, “c”, § 2º, “c” e § 3º, do Código Penal), em estabelecimento penal adequado existente nesta Unidade Judiciária, consoante as regras do art. 36 do aludido diploma legal.
Da impossibilidade de substituição.
A prática da grave ameaça (art. 44, I, do CP), bem como da súmula 588 do STJ não autorizam a substituição da pena privativa de liberdade, razão pela qual deixo de aplicar, em relação ao acusado, os benefícios do art. 43 do CP.
Da suspensão da pena.
Contudo, aplico os benefícios enumerados no art. 77, do CP, e suspendo a aplicação da pena imposta ao acusado pelo período de 02 (dois) anos, devendo o mesmo prestar serviços à comunidade no primeiro ano, nos moldes do art. 78, § 1º, do CP, além de se sujeitar e observar condições impostas, tudo a ser aplicado pelo juízo das execuções penais.
DISPOSIÇÕES FINAIS – possibilidade de apelar em liberdade, custas e despesas processuais, indenização civil, direitos políticos, providências cartorárias.
Condeno o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma do art. 804 do CPP.
Suspendo os direitos políticos do condenado, ex vi do artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988.
Em vista do regime inicial de cumprimento e da suspensão condicional da pena aplicada, deixo de decretar a prisão preventiva do réu e concedo o direito do mesmo apelar em liberdade.
Os artigos 63 e 387 do CPP, alterados pela Lei nº. 11.719/2008, determinaram que o julgador fixe montante mínimo para fins de indenização civil, visando reparar o dano causado à vítima em razão da infração por ela sofrida, ainda que não requerida expressamente.
Dessa forma, a sentença penal condenatória deixa de ser unicamente um título executivo judicial para se tornar um título executivo judicial líquido, pelo menos em parte, permitindo a sua execução no juízo cível.
Assim, tendo em vista o delito praticado e o dano causado, que neste caso é in re ipsa, fixo o valor de R$ 1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais) como valor mínimo de dano a ser pago pelo réu em favor da vítima, com atualização de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da publicação da presente decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão proceda o cartório o seguinte: a) Alimente o sistema de informações criminais do PJE; b) extrai-se boletim individual do sentenciado, remetendo-o para a Secretaria de Segurança Pública; c) comunique-se à Justiça Eleitoral no desígnio de proceder com a suspensão dos direitos políticos do acusado, nos termos do art. 15, III, da Carta Magna; d) expeça-se guia de cumprimento de pena restritiva de direito à vara das execuções penais da comarca – VEPA.
Publicada eletronicamente.
Registre-se.
Proceda-se com as seguintes intimações: - o réu pessoalmente, via mandado (art. 392, I, do CPP). - a vítima pessoalmente, via mandado (art. 201, § 2° do CPP). - o advogado da defesa via intimação eletrônica (art. 370, § 1° do CPP). - o representante do Ministério Público via eletrônica, com vista dos autos (art. 370, § 4° do CPP).
Sousa/PB, data e assinatura eletrônicas. -
27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 12:55
Juntada de Informações
-
26/08/2025 15:23
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
15/08/2025 22:29
Juntada de provimento correcional
-
09/04/2025 21:58
Juntada de Petição de cota
-
01/04/2025 03:41
Decorrido prazo de JOAO MARQUES ESTRELA E SILVA em 31/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 05:50
Decorrido prazo de ALISSON DE PAULA SILVA em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 17:01
Publicado Expediente em 24/03/2025.
-
26/03/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 11:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 11:09
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 10:11
Juntada de Certidão de intimação
-
20/03/2025 09:41
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:17
Julgado procedente o pedido
-
17/12/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
17/12/2024 14:34
Juntada de diligência
-
11/12/2024 12:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/12/2024 11:10 2ª Vara Mista de Sousa.
-
11/12/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 09:48
Juntada de Informações
-
09/12/2024 09:46
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) redesignada para 11/12/2024 11:10 2ª Vara Mista de Sousa.
-
04/12/2024 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 14:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 18:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2024 18:20
Juntada de Petição de diligência
-
27/11/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2024 17:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/11/2024 16:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2024 16:46
Juntada de Petição de diligência
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 05/12/2024 11:10 2ª Vara Mista de Sousa.
-
22/07/2024 08:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/07/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 08:21
Juntada de devolução de mandado
-
16/07/2024 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2024 09:39
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 13:45
Determinada diligência
-
22/01/2024 06:43
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 11:31
Juntada de Petição de resposta
-
29/12/2023 11:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/12/2023 11:30
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 11:06
Determinada diligência
-
27/09/2023 06:33
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 19:23
Juntada de Petição de cota
-
30/08/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 13:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:31
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
21/08/2023 09:16
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/08/2023 12:21
Recebida a denúncia contra ALISSON DE PAULA SILVA - ZANOI (INDICIADO)
-
16/08/2023 06:14
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 02:48
Juntada de Petição de denúncia
-
19/07/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 16:52
Juntada de Petição de resposta
-
20/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 17:30
Determinada diligência
-
20/06/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 23:48
Juntada de Petição de cota
-
23/05/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2023 16:46
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Sousa em 27/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 16:41
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Sousa em 27/03/2023 23:59.
-
19/12/2022 06:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 11:31
Determinada diligência
-
14/12/2022 09:52
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 18:19
Juntada de Petição de cota
-
06/12/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2022 00:31
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Sousa em 31/10/2022 23:59.
-
16/08/2022 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 13:29
Determinada diligência
-
16/08/2022 13:29
Extinta a Punibilidade por renúncia do queixoso ou perdão aceito
-
08/08/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
08/08/2022 09:28
Audiência preliminar conduzida por Juiz(a) realizada para 03/08/2022 08:40 2ª Vara Mista de Sousa.
-
07/07/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2022 14:24
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2022 10:34
Expedição de Mandado.
-
16/06/2022 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 08:41
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) redesignada para 03/08/2022 08:40 2ª Vara Mista de Sousa.
-
17/05/2022 07:59
Audiência preliminar conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2022 09:10 2ª Vara Mista de Sousa.
-
23/03/2022 08:00
Determinada diligência
-
23/03/2022 06:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2022 10:50
Juntada de Petição de manifestação-2022-0000411484.pdf
-
11/03/2022 05:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 05:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 11:57
Juntada de Petição de resposta
-
18/02/2022 09:24
Determinada diligência
-
18/02/2022 06:37
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 15:38
Juntada de Petição de cota
-
15/02/2022 07:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 07:10
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 17:51
Juntada de Petição de cota
-
08/02/2022 03:21
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Sousa em 07/02/2022 23:59:59.
-
21/10/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 07:39
Determinada diligência
-
19/10/2021 06:19
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:45
Juntada de Petição de cota
-
20/09/2021 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2021 08:27
Juntada de Certidão
-
14/09/2021 02:32
Decorrido prazo de Delegacia Especializada da Mulher de Sousa em 13/09/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2021 13:48
Determinada diligência
-
28/06/2021 05:40
Conclusos para despacho
-
24/06/2021 16:58
Juntada de Petição de cota
-
23/06/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2021 07:44
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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