TJPB - 0803787-04.2025.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 22:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/08/2025 02:44
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA MISTA DE CATOLÉ DO ROCHA Fórum Desembargador João Sérgio Maia Avenida Deputado Américo Maia, s/n, João Serafim, Catolé do Rocha/PB, CEP: 58884-000 e-mail: [email protected] - tel/whatsapp: (83) 99145-4187 ProceComCiv n. 0803787-04.2025.8.15.0141 AUTOR: GILBERTO PEREIRA WANDERLEY Advogados do(a) AUTOR: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES - PB26585, RAIMUNDO ANTUNES BATISTA - PB6409 REU: BANCO BRADESCO, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA DECISÃO/MANDANDO/OFÍCIO CUMPRIR COM URGÊNCIA - PESSOA IDOSA Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, tendo em vista que, comprovada a renda mensal do(a) autor(a) no valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), é presumida a ausência de margem financeira para o pagamento das despesas processuais. É inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º, §2º, do CDC e súmula n. 297 do STJ, o que autoriza a inversão do ônus da prova (critério ope judicis), nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Desse modo, por vislumbrar a verossimilhança das alegações, bem como a desvantagem econômica e técnica da parte autora, em relação à instituição financeira, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
O processo tramitará sob o rito ordinário, voluntariamente escolhido pela parte autora.
Apesar de privilegiar a autocomposição dos conflitos nesta unidade jurisdicional, nos termos do art. 334 do CPC, a baixíssima probabilidade de celebração de acordo nas ações que envolvem contratos bancários exige a racionalização dos atos processuais, destinada à celeridade e eficiência da prestação jurisdicional.
Assim, excepcionalmente, dispenso a audiência de conciliação, não havendo óbice à posterior propositura de acordo pela parte adversa.
DETERMINAÇÕES FINAIS 1) CITE-SE BANCO BRADESCO e PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA para apresentarem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos dos arts. 335 e 336 do CPC, ADVERTINDO-LHES DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, momento em que deverá alegar “toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.”, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC. 2) Apresentada a contestação, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) caso alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. 338 do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; (b) nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 350 e 351, do CPC/2015; 2.1) Decorrido o prazo processual, não havendo apresentação de defesa pela instituição financeira, CERTIFIQUE-SE e, observada a ordem cronológica, encaminhem-se os autos conclusos para decisão. 3) Após a apresentada a contestação e réplica, encaminhem-se os autos conclusos para saneamento do processo, de modo a otimizar a apreciação judicial de demandas repetitivas.
Os autos deverão vir conclusos apenas quando observados integralmente as determinações supra descritas, observada a ordem cronológica, ficando expressamente ressalvada a conclusão para o fluxo “minutar urgentes”, em caso de tutela de urgência incidental ou de impugnação que exija deliberação judicial, após contraditório e ampla defesa.
Por fim, demonstrada a necessidade de “atos de administração” e de “mero expediente” para impulsionar e/ou regularizar o trâmite procedimental, observado o Código de Processo Civil, o Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral de Justiça do do Estado da Paraíba, o(a) servidor(a) responsável pelo dígito fica ciente de que deverá realizar o impulso oficial por meio de ato ordinatório, independente de nova conclusão dos autos.
Cumpra-se, observada a urgência/prioridade legal, por se tratar o autor de pessoa idosa.
Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, a depender do caso, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
CATOLÉ DO ROCHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
JULIANA ACCIOLY UCHÔA Juíza de Direito ENDEREÇOS: Nome: GILBERTO PEREIRA WANDERLEY Endereço: SÍTIO SANTO ANTÔNIO, S/N, ÁREA RURAL, BOM SUCESSO - PB - CEP: 58887-000 Advogado: AYANNY ELLEN ISMAEL ANTUNES OAB: PB26585 Endereço: desconhecido Advogado: RAIMUNDO ANTUNES BATISTA OAB: PB6409 Endereço: Rua Manoel Vicente, s/n, São Francisco, SANTA CRUZ - PB - CEP: 58824-000 Nome: BANCO BRADESCO Endereço: CIDADE DE DEUS, S/N, 4 andar, Prédio Prata, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 1355, ANDAR1, JARDIM PAULISTANO, SÃO PAULO - SP - CEP: 01452-002 -
26/08/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/08/2025 12:57
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU) e PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA - CNPJ: 15.***.***/0001-74 (REU)
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02/08/2025 12:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GILBERTO PEREIRA WANDERLEY - CPF: *85.***.*41-87 (AUTOR).
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31/07/2025 17:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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