TJPB - 0800934-32.2025.8.15.0461
1ª instância - Vara Unica de Sol Nea
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:17
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOLÂNEA Juízo da Vara Única de Solânea Rua José Alípio da Rocha, nº 97, Centro, SOLÂNEA - PB - CEP: 58225-000 Tel.: (83) 3363-3376; e-mail: Processo número - 0800934-32.2025.8.15.0461 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] AUTOR: VITOR DE LIRA MARTINS DOS SANTOS REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais por Cobrança Indevida de Taxas e Tarifas, promovida por VITOR LIRA MARTINS DOS SANTOS, qualificado nos autos, através de profissional devidamente habilitado, em face de BANCO BRADESCO.
Durante a tramitação do feito a parte promovente requereu a desistência da ação, conforme petição de ID 121580760.
DECIDO.
Durante a tramitação do processo, a promovente, no ID 121580760, por meio de seu advogado, requereu a desistência.
O Art. 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC assim se expressa: O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
Em conformidade com o dispositivo acima transcrito, tendo em vista que houve o pedido de desistência formulado pelo autor, não havendo necessidade de ouvir a parte demandada em razão de se tratar de feito não contestado, outra opção não resta a este julgador a não ser homologar a desistência, extinguindo o feito não resolvendo o mérito.
ISTO POSTO, com base no artigo 485, VIII, § 4o e § 5o do CPC, HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos o pedido de desistência, extinguindo o processo não resolvendo o mérito.
Proceda a serventia com a retirada dos autos da pauta de audiências.
Ante a ausência de interesse recursal, dou por transitado em julgado a presente decisão, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Sem custas.
Solânea-PB, datado e assinado eletronicamente.
Osenival dos Santos Costa Juiz de Direito -
27/08/2025 12:54
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:52
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 01/09/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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27/08/2025 11:54
Determinado o arquivamento
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27/08/2025 11:54
Extinto o processo por desistência
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27/08/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 10:42
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2025 00:41
Publicado Expediente em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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08/07/2025 10:46
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 09:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 01/09/2025 10:20 Vara Única de Solânea.
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11/06/2025 09:19
Juntada de Certidão
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10/06/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 11:18
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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