TJPB - 0811739-08.2021.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:32
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811739-08.2021.8.15.0001 [Cartão de Crédito, Práticas Abusivas, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DO SOCORRO LOPES FARIAS REU: BANCO BMG SA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA COMPROVANDO FALSIDADE DA ASSINATURA NO CONTRATO .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROCEDENCIA DA AÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição Indebito, ajuizada por Maria do Socorro Lopes Farias (ID 428260160 – Petição Inicial) em face de Banco BMG S.A., alegando ter recebido cartão de crédito consignado sem solicitação, com descontos não autorizados em seu benefício previdenciário, que é sua única fonte de renda.
Alega que jamais contratou o serviço, requereu tutela de urgência, danos morais, bem como restituição em dobro dos valores descontados.
Citada, a instituição financeira apresentou contestação (ID 45079007), defendendo a regularidade da contratação e juntando cópia do contrato com assinatura atribuída à autora, bem como faturas e comprovantes de saque.
A autora impugnou a contestação (ID 54417644), reiterando a inexistência de contratação e a falsidade da assinatura, requerendo prova pericial.
Determinada a perícia grafotécnica, foi realizada a coleta de assinaturas (IDs 85732448 e 92231756), culminando na juntada do Laudo Pericial (ID 98683200), o qual concluiu que a assinatura constante no contrato apresentado não foi produzida pelo punho escritor da autora.
A autora manifestou-se sobre o laudo (ID 102717439), reiterando seus pedidos.
O réu apresentou questionamentos (ID 101210613), buscando esclarecimentos técnicos.
A perita manteve sua conclusão. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se a apurar a responsabilidade do réu por descontos indevidos decorrentes de contratação não reconhecida pela autora.
O Laudo Pericial (ID 98683200) é categórico ao concluir que a assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco não corresponde à assinatura da autora.
Trata-se de prova técnica elaborada por profissional habilitado, dotada de fé pública e não infirmada por prova robusta em sentido contrário.
Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente de culpa.
O § 3º do mesmo artigo dispõe que o fornecedor só se exime se provar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu.
A doutrina é uníssona nesse sentido.
Sérgio Cavalieri Filho ensina que: "A responsabilidade objetiva prevista no CDC tem como fundamento a teoria do risco do empreendimento, segundo a qual quem aufere os lucros da atividade deve suportar os ônus dela decorrentes, inclusive os danos causados a terceiros" (Programa de Responsabilidade Civil, 14ª ed., p. 213).
O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e viola o art. 6º, VI, do CDC, que assegura a reparação dos danos patrimoniais e morais.
O art. 42, parágrafo único, do CDC dispõe: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No caso, não há engano justificável, pois o réu não comprovou a autenticidade da contratação.
A jurisprudência recente é firme: "A cobrança indevida de valores em benefício previdenciário, sem prévia contratação, enseja restituição em dobro e indenização por danos morais." (TJ-PB, Apelação Cível nº 080XXXX-63.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 15/05/2024). "É objetiva a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos decorrentes de fraude em contratação não reconhecida pelo consumidor." (STJ, AgInt no REsp 2028573/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 20/02/2024).
O dano moral, no caso, é presumido (“in re ipsa”), decorrendo do próprio fato de ter havido desconto indevido em verba de caráter alimentar, comprometendo a subsistência da autora.
Como bem destaca Maria Helena Diniz, “O dano moral existe no momento em que se verifica a violação a direito da personalidade, independentemente de prova do prejuízo concreto” (Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 7, 42ª ed., p. 95).
Quanto ao quantum, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, às circunstâncias do caso e à função pedagógica da indenização, fixo a reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes decorrente do contrato de cartão de crédito consignado; Condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, a serem apurados em liquidação, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de 1% ao mês desde a citação; Condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde esta data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, data do sistema.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
28/08/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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16/08/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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16/05/2025 11:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/02/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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08/11/2024 10:22
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 07:55
Conclusos para despacho
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28/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:44
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 06:07
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 03/09/2024 23:59.
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18/08/2024 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/08/2024 16:29
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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16/07/2024 08:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2024 08:17
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 06:57
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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17/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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17/06/2024 12:16
Juntada de Petição de comunicações
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17/06/2024 11:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 11:01
Juntada de Petição de diligência
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28/05/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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05/05/2024 21:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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18/02/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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17/01/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 11:19
Conclusos para despacho
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30/11/2023 11:18
Desentranhado o documento
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30/11/2023 11:18
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 07:55
Conclusos para despacho
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27/09/2023 23:38
Decorrido prazo de ELIZABETH SALES DE ALMEIDA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 20/09/2023 23:59.
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27/09/2023 22:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/09/2023 23:59.
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24/09/2023 23:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/09/2023 08:43
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2023 08:54
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/09/2023 00:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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24/08/2023 10:06
Expedição de Mandado.
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24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 21:28
Nomeado perito
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10/08/2023 10:19
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 14/09/2022 23:59.
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13/09/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 09:02
Juntada de Certidão
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08/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:20
Conclusos para despacho
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19/04/2022 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/04/2022 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2022 06:58
Decorrido prazo de FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA em 07/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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22/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 08:19
Conclusos para despacho
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14/02/2022 20:59
Juntada de Petição de petição
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13/01/2022 08:30
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2021 11:51
Conclusos para despacho
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28/09/2021 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2021 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2021 01:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO LOPES FARIAS em 21/09/2021 23:59:59.
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15/09/2021 01:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/09/2021 23:59:59.
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18/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2021 08:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2021 01:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/08/2021 23:59:59.
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12/08/2021 08:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/08/2021 08:18
Conclusos para decisão
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04/08/2021 11:58
Juntada de Certidão
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07/07/2021 10:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2021 11:25
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2021 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2021 08:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/05/2021 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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