TJPB - 0837211-83.2025.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:04
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
0837211-83.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
O Fundo de Investimento Imobiliário ajuizou ação objetivando a revisão do valor de aluguel de imóvel comercial mensal de R$ 133.905,06 para R$ 212.700,00, com base em alegada defasagem de 58,84% em relação ao valor de mercado.
Liminarmente, pleiteou a fixação de aluguel provisório no montante de R$ 170.160,00 (80% do valor pretendido), nos termos do art. 68, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.245/91, fundamentando em relatório de avaliação unilateral elaborado pela empresa CBRE.
Narrou que o contrato de locação previu como índice de reajuste o IGP-M/FGV e cláusula de aluguel variável correspondente a 1,5% do faturamento bruto mensal da ré, prevalecendo o maior valor.
Contudo, após avaliação técnica realizada pelo CBRE Group, Inc., aduz que o valor de mercado da locação do imóvel, em 18/06/2025, deve ser de R$ 212.700,00 mensais. À inicial juntou documentos. É o relatório.
DECIDO.
Para o acolhimento da tutela de urgência é necessário atender aos requisitos legalmente previstos, isto é, devem estar demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º), e se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, § 3º).
A parte autora busca providência de natureza pecuniária, mas pelas informações contidas na inicial, a probabilidade do direito não se mostra plausível a um primeiro momento, eis que somente com a dilação probatória é que o juízo poderá aquilatar com maiores condições o preenchimento dos requisitos legais do direito material que o autor entende possuir.
No caso dos autos, pela análise dos documentos apresentados, não ficaram demonstrados os requisitos acima mencionados, sobretudo no que tange a probabilidade do direito afirmado.
Da análise do art. 68, inciso II, alínea "a", da Lei de Locações, infere-se que a fixação de aluguel provisório deve estar baseada em elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, exigindo-se, portanto, um mínimo de contraditório e análise bilateral dos elementos apresentados.
O autor apresentou relatório de avaliação elaborado por empresa do mercado imobiliário, constituindo prova unilateral, isto é, produzida exclusivamente pelo interesse da parte requerente, sem qualquer participação ou ciência da parte contrária.
O imóvel, objeto dos autos, é de grande porte (34.572 m²) e destinado à atividade comercial específica (supermercado), situado em região que demanda análise técnica aprofundada das condições do mercado imobiliário local.
A significativa diferença entre o valor atualmente praticado (R$ 133.905,06) e aquele pretendido pelo autor (R$ 212.700,00) - representa um acréscimo de mais de 58% - o que exige dilação probatória adequada, com a possibilidade de produção de prova pericial técnica imparcial e contraditória.
Sendo assim, não vislumbro o preenchimento das condições pertinentes ao deferimento da medida pleiteada, pelo menos a princípio, merecendo uma melhor dilação probatória, inclusive com a produção de prova documental mais contundente.
Pelo exposto, sem embargo de modificação posterior deste entendimento, INDEFIRO a tutela antecipada requerida pela parte autora, por não estarem satisfeitos os critérios necessários à concessão de tal medida.
De modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito e considerando o princípio da duração razoável do processo, bem como a impossibilidade deste juízo de avocar para si as audiências de conciliação sob pena de inviabilizar o funcionamento desta unidade judiciária, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Assim, cite-se a parte ré para contestar o feito, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Cumpra-se.
João Pessoa, assinado e datado eletronicamente.
Juíza de Direito -
24/08/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:12
Determinada a citação de DMA DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 01.***.***/0001-08 (REU)
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30/07/2025 11:12
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 06:58
Conclusos para decisão
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14/07/2025 06:58
Juntada de informação
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11/07/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a PATRIA RENDA URBANA - FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO - RESPONSABILIDADE LIMITADA - CNPJ: 29.***.***/0001-53 (AUTOR).
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01/07/2025 11:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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