TJPB - 0805715-64.2025.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 00:35 Publicado Decisão em 02/09/2025. 
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                                            03/09/2025 00:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA Processo: 0805715-64.2025.8.15.0181 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado] AUTOR: EDSON FERREIRA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM DECISÃO Intime-se a parte autora para, nos termos do art. 321 do CPC, emendar a petição inicial, comprovando nos autos a formalização e/ou recusa de requerimento administrativo de cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, nos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS n. 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS n. 134, de 22 de junho de 2022, segundo a qual é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual e/ou indeferimento da petição inicial.
 
 Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO.
 
 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
 
 JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
 
 João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
 
 Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
 
 Procedência parcial.
 
 Apelação Cível da consumidora.
 
 Contrato de cartão de crédito consignado.
 
 Pretensão de cancelamento.
 
 Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
 
 Inocorrência.
 
 Interesse processual não demonstrado.
 
 Reconhecimento de ofício.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
 
 Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
 
 Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
 
 No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
 
 Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
 
 Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
 
 VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
 
 ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (TJPB: 0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
 
 Gabinete 18 - Des.
 
 João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024) - Grifos acrescentados.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
 
 AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
 
 EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
 
 FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
 
 EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
 
 APELO PREJUDICADO.
 
 Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (TJPB: 0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
 
 Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024) - Grifos acrescentados.
 
 Concedo o prazo IMPRORROGÁVEL de 15 (quinze) dias para cumprimento, sob pena de extinção processual (art. 485, inciso VI, CPC) ou indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, CPC).
 
 Cumpra-se.
 
 Guarabira/PB, data e assinatura eletrônicas.
 
 Juiz(a) de Direito em Substituição [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]
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                                            29/08/2025 08:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 23:10 Determinada a emenda à inicial 
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                                            20/08/2025 10:38 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 14:33 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            19/08/2025 14:32 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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