TJPB - 0801190-05.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:02
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801190-05.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA PEREIRA RÊGO RÉU: BANCO BMG S/A AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTO DO PAGAMENTO MÍNIMO DA FATURA.
ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO.
DESCONTO CONSIGNADO MENSAL QUE CORRESPONDE AO MÍNIMO DA FATURA.
INTEGRALIDADE DO PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
CONTRATAÇÃO REGULAR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
Vistos, etc.
Cuida-se de AÇÃO ANULATÓRIA CONTRATUAL CUMULADA COM TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA ajuizada por LUIZ GONZAGA PEREIRA RÊGO, em face do BMG S.A, ambos devidamente qualificados, alegando, em apertada síntese, que: 1) no dia 05/07/2017, foi ao banco demandado, acompanhado da sua filha, para verificar o saldo, oportunidade em que foi feito um empréstimo no valor de R$ 4.700,00, em 84 parcelas de R$ 106,09 9 (cento e seis reais e nove centavos); 2) a autarquia federal INSS, atesta que o empréstimo já está liquidado, mas o Banco réu continua efetuando descontos, na monta de R$ 111,09 (cento e onze reais e nove centavos); 3) o banco alega a existência de um saldo devedor de R$ 3.456,41 (três mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Liminarmente, requer a suspensão dos descontos.
No mérito, a confirmação da tutela, anulando o empréstimo que eterniza a parcela de R$ 111,09, danos materiais e danos morais de mil reais.
Acostou documentos.
Tutela indeferida.
Gratuidade deferida ao autor.
Em contestação, o banco promovido arguiu, em preliminar, a inépcia da inicial, a prescrição, a decadência e impugnou a gratuidade concedida ao autor.
No mérito, defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
E, que, o desconto consignado refere-se ao mínimo da fatura do cartão, cabendo a parte devedora efetuar o pagamento da diferença, por meio da fatura e, assim, adimplir a totalidade da dívida.
Optando pela quitação parcelada, incidirá sobre o montante em aberto os encargos contratuais inerentes a todas as operações de crédito, sendo que a evolução do débito pode ser acompanhada através das faturas ou através do site do Banco BMG.
Ao final, informa que a dívida não foi adimplida e que não praticou nenhum ilícito a ensejar qualquer tipo de indenização, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos, dentre eles, o contrato, comprovantes de TED, faturas do cartão.
Impugnação a contestação nos autos.
Instados a se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, o promovido requereu o depoimento pessoal do autor; o promovente não se opõe a designação de audiência. É o breve relato.
DECIDO.
I - Do julgamento antecipado do mérito – art. 355, do C.P.C O destinatário da prova é o Juízo, cabendo a este aquilatar sobre a necessidade da produção, verificando se a matéria em discussão exige, ou não, a necessidade de outras provas para elucidar os pontos controvertidos, ex vi dos artigos 370 e 371 do C.P.C.
No caso concreto, entendo que o depoimento pessoal da parte autora não se mostra essencial, ao contrário, revela-se totalmente procrastinatório, pois em nada contribuirá para o deslinde do mérito, já que o cerne da questão é se houve a quitação do contrato.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem decidido que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa: Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova.
Cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. (AgInt no AREsp 744.819/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 14/03/2019).
Assim, mostrando-se suficientes as provas documentais constantes nos autos para a justa solução da lide e com base no princípio do livre convencimento motivado, passo ao julgamento do mérito, na forma do art. 355, I, do C.P.C.
II – PRELIMINARES Com fundamento no artigo 488 do C.P.C, deixo de apreciar a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista o princípio da primazia do mérito, posto que a decisão é favorável às partes que aproveitariam eventual pronunciamento deste juízo acerca de tais questões.
Quanto a impugnação à gratuidade concedida ao autor, entretanto o autor encontra-se assistido pela defensoria e, nesta condição, a sua presumida.
Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE - LITISCONSÓRCIO PASSIVO - NECESSÁRIO - NULIDADE - NÃO RECONHECIDA - PATROCÍNIO - DEFENSORIA PÚBLICA - JUSTIÇA GRATUITA - POSSIBILIDADE - 1- É necessário o litisconsórcio quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender de citação de todos os que por ela teriam seus direitos atingidos, sob pena de nulidade do ato judicial proferido. 2- É garantido a parte hipossuficiente o benefício da gratuidade judiciária quando assistida pela Defensoria Pública, no entanto, tal direito não impossibilita a condenação ao pagamento do ônus da sucumbência, cuja cobrança fica suspensa pelo período de 5 (cinco) anos..3.
Apelação conhecida e provida em parte. (TJ/AM - AC 0606777-97.2019.8.04.0001 - Rel.
Elci Simões de Oliveira - D.J.e 15.03.2021 - p. 35) (Grifei) APELAÇÃO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - HIPOSSUFICIÊNCIA - PARTES REPRESENTADAS PELA DEFENSORIA PÚBLICA - CONCESSÃO - RECURSO PROVIDO - 1- Hipótese de indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça formulado pela herdeira e inventariante. 2- A finalidade da justiça gratuita é garantir que pessoas menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Judiciário, razão pela qual a parte deve demonstrar a necessidade de concessão da medida, nos termos do art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal e do art. 99 , § 2º, do C.P.C. 3- Apesar de ter o Código de Processo Civil em vigor alterado o regramento concernente à gratuidade de justiça, diferenciando-a da assistência judiciária gratuita prestada essencialmente pela Defensoria Pública, é notória a relação intrínseca entre os dois benefícios. 3.1.
Não é possível dissociar o verdadeiro objetivo de ambos os benefícios a partir de conceitos estanques que, em última análise, não se comunicariam.
Com efeito, a assistência judiciária gratuita prestada pela Defensoria Pública só pode ser efetivamente alcançada com o deferimento da gratuidade de justiça. 3.2.
Os parâmetros adotados pela Defensoria Pública para conferir às partes o benefício da assistência judiciária gratuita se mostram suficientes para que, como consequência lógica, a gratuidade de justiça seja igualmente deferida. 4- No caso ora em análise a meeira e umas das herdeiras são representadas pela Defensoria Pública e os demais herdeiros, em que pese terem sido regularmente citados, não se manifestaram nos autos. 4.1.
Por essa razão, a concessão da gratuidade de justiça mostra-se fundamental para viabilizar o trâmite do procedimento de inventário e permitir a partilha dos bens deixados pelo falecido. 5- Recurso conhecido e provido. (TJ/DF e T - Proc. 00050564920178070001 - (1304037) - 3ª T.
Cív. - Rel. Álvaro Ciarlini - J. 11.01.2021 ) (Grifei) Assim, afasto a preliminar, mantendo a gratuidade concedida ao promovente.
III – MÉRITO Insurge-se a parte autora contra o contrato firmado com a promovida, alegando que os descontos consignados permanecem, embora a dívida tenha sido devidamente adimplida, como consta no extrato do INSS.
A contratação é incontroversa, o autor não questiona a contratação.
Dessa forma, a controvérsia cinge em apurar se houve o adimplemento do contrato e, mesmo assim, o banco continua efetuando os descontos consignados e, em caso positivo, a existência de dano moral e material.
Urge registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, consoante entendimento, de há muito, sumulado pelo colendo STJ (Súmula 297), sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Os documentos apresentados pelo banco demandado comprovam que a parte autora aderiu a contratação.
Não houve impugnação, por parte do autor, a nenhum dos documentos apresentados pelo promovido.
Embora não haja controvérsia quanto a contratação, o banco demandado comprovou de forma satisfatória, não só a regularidade da contratação, como o fato de que os descontos consignados sem referem ao pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito e, com isso, se desincumbiu do seu ônus probatório, nos termos do artigo 373, II do C.P.C.
Em se tratando de cartão de crédito consignado, para que haja a quitação integral do débito, cabe a parte autora efetuar o pagamento do saldo remanescente, deduzido o valor do desconto consignando, através da fatura mensal, ou seja, a requerente precisa cumprir com a obrigação assumida, no caso, quitar a integralidade do débito, referente a fatura do cartão consignado, eis que no contracheque só é descontado um percentual mínimo.
Assim, não procedendo, deve se submeter ao contratado, ou seja, faz incidir juros e encargos de mora sobre o valor cobrado na fatura e, no mês seguinte, tudo se repete, com o agravante de que vão se somando, mês a mês, o que acaba tornando uma dívida sem fim.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia, limitando-se a defender que os descontos ocorrem há muito tempo e que houve o adimplemento da dívida, pois esta informação consta no INSS.
Ressalto, mais uma vez, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) que vem ocorrendo mês a mês no benefício previdenciário do autor, não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
As informações que constam no histórico de crédito do INSS, não condizem com o adimplemento integral do débito, como faz crer o promovente, mas ao pagamento mínimo da fatura, na forma pactuada, tendo em vista que o autor autorizou os descontos mensais do pagamento mínimo da fatura do cartão consignado.
Veja que essa informação se repete mês a mês (id. 108418927), pois todos os meses são descontos os valores mínimos da fatura, por isso o status de encerrado, mas, repriso, encerramento do pagamento mínimo mensal, quanto a isto não há discussão, pois o autor paga mensalmente este valor.
E, não, a integralidade do débito/contrato.
Registro que o autor em momento nenhum comprovou o pagamento da integralidade da fatura do cartão de crédito, ônus que lhe competia.
Ademais, os pagamentos consignados (mínimo da fatura) não possuem o condão de quitar o débito, para tanto, repito, se faz necessário o pagamento integral da fatura.
Por consequência, não demonstrado vício na manifestação volitiva do autor no que se refere à contratação, nenhum ato ilícito ou dano praticado pelo demandado, não se mostra a nulidade do contrato e nem a devolução dos valores descontados, pois não houve o pagamento integral do débito, devendo, ainda, permanecer os descontos consignados, referente ao valor mínimo, até que a parte autora efetue o pagamento integral da fatura e, somente dessa forma, quite integralmente o débito contraído.
Os descontos consignados, portanto, tratam-se de cobrança legítima, tendo a instituição bancária agido no exercício regular do direito ao realizar os descontos oriundos do negócio jurídico entabulado.
Por fim, não havendo identificação de qualquer ato ilícito praticado pelo banco demandado, com menos razão ainda se poderia falar em dano moral.
Mesmo em negócios onde se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos autos, deve ser demonstrada a conduta ilícita, o dano e o nexo de causalidade, prescindindo-se tão somente da prova da culpa, o que não ocorreu no presente caso.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO todas as preliminares e JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do C.P.C.
Custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa pela autora, cuja exigibilidade resta suspensa por se tratar de beneficiário da gratuidade judiciária, como disposto no artigo 98, § 3º, do C.P.C.
Considere-se essa sentença publicada e registrada, quando da sua disponibilização no P.J.e.
Interposta apelação, INTIME a parte apelada para apresentar contrarrazões, em quinze dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam os autos ao TJ/PB, a quem compete fazer o exame de admissibilidade.
As partes ficam cientes que eventuais embargos de declaração, sem que seja verificado de fato, erro material, omissão, obscuridade ou contradição, poderá ser considerado protelatório ou abusivo e, consequentemente, ensejar a aplicação das penalidades correspondentes (art. 1026, § 2º do C.P.C.) Procedi, neste ato, à publicação da sentença e à intimação das partes, através de seus correlatos advogados, do teor desta Sentença via sistema.
Transitada em julgado in albis, ARQUIVEM os autos.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - PRIORIDADE POR LEI - IDOSO.
João Pessoa, 24 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
24/08/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 17:07
Julgado improcedente o pedido
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23/07/2025 08:03
Conclusos para despacho
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22/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 30/06/2025 23:59.
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20/06/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 08:15
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 16:34
Juntada de Petição de contestação
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28/02/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/02/2025 12:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUIZ GONZAGA PEREIRA REGO - CPF: *85.***.*77-34 (AUTOR).
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28/02/2025 12:15
Não Concedida a Medida Liminar
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28/02/2025 12:15
Determinada a citação de BANCO BMG SA (REU)
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25/02/2025 12:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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