TJPB - 0800896-81.2016.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:44
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0800896-81.2016.8.15.0381 DECISÃO Vistos, etc.
Em análise aos processos que constam na certidão NUMOPEDE, verifica-se que não há litispendência ou outro incidente processual que impeça o andamento do processo.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte exequente iniciou o cumprimento de sentença e, devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação. É breve o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II), não se justificando a produção de novas provas no presente feito, pois a matéria discutida é exclusivamente de direito.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o pedido.
Analisando devidamente os autos, verifica-se que a parte exequente apresentou o cumprimento de sentença com os cálculos atualizados até a data efetiva do início da fase executiva, utilizando-se dos indexadores corretos, ao passo que a parte executada limitou-se a impugnar com planilha que considera apenas até o ano de 2020, sem proceder à necessária atualização até o marco inicial do cumprimento (2023).
Dessa forma, a impugnação não merece acolhida, impondo-se a rejeição, com a consequente homologação dos cálculos apresentados pela exequente.
A discussão acerca da memória dos cálculos apresentada pelo impugnado e a forma como foi feita, encaminha a decisão para uma fase posterior ao deslinde do quantum debeatur, que necessariamente deverá está inserto na decisão que julgar a impugnação.
Ante ao exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGO, DESDE JÁ, OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE, devendo-se adotar as seguintes providências, observando o cartório a existência de Lei Local definindo os valores para cada um dos regimes (Precatório ou Requisição de Pequeno Valor): Considerando o valor execução, confeccione minuta do RPV ou Precatório, conforme o caso, e intime as partes para que se manifestem em 05 dias.
Com a confirmação, ou sem nenhuma impugnação expressa, expeça-se Precatório ao Tribunal de Justiça ou RPV para pagamento no prazo de 2 meses.
Informado que não foi efetuado o pagamento espontâneo da dívida no prazo estipulado (RPV) ou permanecendo silente, em atendimento ao art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB, vistas ao representante do Ministério Público para emitir parecer pelo sequestro dos valores necessários ao adimplemento da dívida.
Havendo concordância do MP, manifestando-se sobre a sua não intervenção ou decorrido o prazo de 15 dias sem manifestação, cumpra-se o que segue: Estamos diante de execução contra a Fazenda Pública na forma do art. 535 do CPC.
No ordenamento jurídico pátrio, as chamadas requisições de pequeno valor, foram reguladas pela Lei n.º 10.259/02 (Lei dos Juizados Especiais Federais), a qual determina que “ desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão”.
Por outro lado, o art. 6ª da Resolução nº 20/2006 do TJPB determina que: “Caberá ao juiz da execução, se desatendida a requisição judicial, ouvido o membro do Ministério Público, autorizar o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito.” No caso, não há notícias de pagamento da requisição de pequeno valor.
ANTE O EXPOSTO, considerando que após ser requisitado o pagamento do débito por RPV em 02 (dois) meses, deixou o executado decorrer tal prazo sem adimplemento, PROCEDA-SE AO SEQUESTRO (§ 2º do art. 17 da Lei nº 10.259/02 c/c art. 6º da Resolução nº 20/2006 do TJPB) da quantia executada, em numerário suficiente ao cumprimento da decisão, na conta do executado, devendo a escrivania proceder com o bloqueio via SISBAJUD.
Com o sequestro e a transferência para conta judicial, intime-se a Fazenda Pública no prazo de 05 dias.
Sem manifestação e passada em julgado esta decisão, expeça-se alvará de liberação em favor da parte autora e seu advogado.
Caso anexado contrato de honorários advocatícios, fica autorizado o destaque no limite nele previsto, limitado a 30%, na forma do art. 22, § 4º, do EOAB, devendo ser pago na expedição do alvará ou destacado no E.TJPB, se o pagamento for feito por precatório.
Intimem-se as partes desta decisão imediatamente, a fazenda na forma do art. 183, § 1º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Itabaiana, data e assinatura eletrônicas Juiz de Direito. -
02/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 06:36
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/08/2025 22:33
Juntada de provimento correcional
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15/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
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03/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/05/2025 22:31
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/12/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:30
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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06/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 01:56
Conclusos para despacho
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01/10/2024 01:56
Processo Desarquivado
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30/11/2023 02:01
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2023 18:47
Arquivado Definitivamente
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06/07/2023 18:47
Juntada de Certidão
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06/07/2023 13:20
Determinado o arquivamento
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28/03/2023 21:54
Conclusos para despacho
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28/03/2023 16:17
Recebidos os autos
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28/03/2023 16:17
Juntada de Certidão de prevenção
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16/08/2022 11:30
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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07/06/2022 03:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 22:27
Conclusos para despacho
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17/03/2021 22:26
Transitado em Julgado em 17/07/2020
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17/07/2020 21:48
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2020 01:12
Decorrido prazo de HELDER CHAVES PAZ em 12/06/2020 23:59:59.
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22/05/2020 12:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2020 15:11
Julgado procedente o pedido
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18/12/2019 12:20
Conclusos para julgamento
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26/06/2018 21:49
Juntada de Petição de petição
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10/04/2018 02:13
Decorrido prazo de Município de Itabaiana - Pb em 09/04/2018 23:59:59.
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07/03/2018 11:01
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2018 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/01/2018 11:42
Expedição de Mandado.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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07/12/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2016 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2016 13:41
Conclusos para despacho
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25/09/2016 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2016
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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