TJPB - 0803443-96.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:22
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 17:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2025 17:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803443-96.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE BRITO Endereço: Rua Cleto Campelo, 955, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-130 PROMOVIDO: Nome: ILMA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Pastor José Alves de Oliveira, 519, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 DECISÃO Vistos, Etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC/15), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do CPC/15.
Compulsando os autos, verifica-se que há pedido de tutela de urgência a ser apreciado.
Passo, portanto, a analisar tal questão: A parte Promovente narrou, em inicial, que: Em sendo assim, requereu: a) O afastamento imediato da curadora atual de suas funções; b) A nomeação da Autora ou de pessoa idônea como curador provisório ad hoc, com urgência, para garantir os cuidados pessoais e a proteção do patrimônio da curatelada. É o brevíssimo relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, a concessão de medidas como a que é aqui requerida presume o preenchimento de dois requisitos previstos no art. 300 do CPC: presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a requerente alega que houve dilapidação de patrimônio, assim como a parte beneficiária (curatelada) teria sido internada em uma instituição de longa permanência para idosos, contra sua vontade.
Contudo, a parte Promovente não trouxe qualquer elementos que comprovem o narrado.
Ademais, torna-se necessário mencionar que tais acusações são de grande gravidade, e, para a concessão de medida de urgência devem ser acompanhadas de provas suficientes para uma pronta atitude do Juízo, o que não veio a ser feito neste momento processual.
Desta forma, conforme ensina Patricia Novais Calmon (Direito das famílias e do idoso / Patrícia Novais Calmon. - Indaiatuba, SP: Editora FOCO, 2022): Da mesma forma, aqueles que tenham demanda contra o curatela, ou tiverem obrigações pendentes em relação a ele, não terão condições de exercer a curatela.
Por óbvio, também não poderão ser curadores o inimigo do curatelado, os condenados por crime de furto, roubo, estelionato, falsidade, contra a família ou os costumes, tenham ou não cumprido pena, as pessoas com maus procedimento, ou falhas em probidade, ou culpadas de abuso na curatela anterior e, além disso, aqueles que exercem função pública incompatível com a boa administração da curatela (Art. 1.735, CC) Pelo exposto, não tendo a Promovente conseguido, neste momento processual, comprovar a ocorrência de algum fato que permita a revisão pretendida, não estando preenchido o primeiro requisito do art. 300 do CPC, INDEFIRO a medida pleiteada, podendo modificar este entendimento, em caso de aparecer novos elementos.
Após análise da questão pendente, constato que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear ou nulidades a declarar, razão pela qual o declaro saneado.
Fixo como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o(s) seguinte(s): a) a comprovação de conduta incompatível com o ônus da curatela; b) a comprovação de dilapidação de patrimônio da incapaz.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Por essas razões, intimem-se as Partes (Promovente - por advogado habilitado / Promovida - pessoalmente e Defensoria), para, querendo, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informar se pretendem produzir provas e, caso positivo, especificá-las, bem como justificar a necessidade de sua produção.
Caso requeiram prova testemunhal, apresentem, desde já, o respectivo rol.
Cumpra-se Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
03/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:43
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 11:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/09/2025 11:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/09/2025 11:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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02/09/2025 11:16
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:49
Juntada de Petição de réplica
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27/08/2025 03:21
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE CABEDELO INTERDIÇÃO/CURATELA (58) 0803443-96.2025.8.15.0731 PROMOVENTE: Nome: MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE BRITO Endereço: Rua Cleto Campelo, 955, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-130 PROMOVIDO: Nome: ILMA FERNANDES DA SILVA Endereço: Rua Pastor José Alves de Oliveira, 519, Centro, CABEDELO - PB - CEP: 58100-222 DESPACHO Vistos, Etc. À impugnação, no prazo legal.
Cumpra-se.
Cabedelo, data eletrônica do sistema.
Juiz de Direito -
25/08/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2025 07:12
Conclusos para despacho
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19/08/2025 07:11
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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19/08/2025 04:47
Decorrido prazo de ILMA FERNANDES DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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23/07/2025 07:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 07:23
Juntada de Petição de diligência
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18/07/2025 10:45
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 17:25
Determinada a citação de ILMA FERNANDES DA SILVA - CPF: *48.***.*62-68 (REQUERIDO)
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17/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 11:26
Conclusos para despacho
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26/06/2025 12:58
Juntada de Petição de comunicações
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24/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:50
Juntada de Petição de comunicações
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13/06/2025 01:01
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 10:57
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DO SOCORRO FERNANDES DE BRITO - CPF: *50.***.*69-34 (REQUERENTE).
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11/06/2025 10:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/06/2025 22:27
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:05
Juntada de Petição de comunicações
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29/05/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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