TJPB - 0807707-32.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 04:01
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0807707-32.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Seguro] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); JOAO FELIPE DA SILVA(*43.***.*22-70); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por JOAO FELIPE DA SILVA em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 21 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 11:21
Indeferida a petição inicial
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17/08/2025 21:06
Conclusos para despacho
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17/08/2025 21:06
Juntada de Certidão
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15/08/2025 22:28
Juntada de provimento correcional
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:58
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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27/11/2024 10:15
Determinada Requisição de Informações
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22/11/2024 12:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 18:00
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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07/11/2024 07:54
Conclusos para despacho
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06/11/2024 23:13
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 11:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/10/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
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