TJPB - 0816421-49.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 SENTENÇA [Cálculo de ICMS "por dentro", ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) 0816421-49.2023.8.15.2001 IMPETRANTE: GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA IMPETRADO: COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA, ESTADO DA PARAIBA MANDADO DE SEGURANÇA – PEDIDO DE DESISTÊNCIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – REGRA DO ART. 485, VIII, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte acima identificada contra ato da autoridade coatora devidamente qualificada na petição inicial.
A impetrante requereu a desistência do feito, e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
No presente caso, a manifestação do impetrado torna-se dispensável, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Relatado.
Decido.
FUNDAMENTOS DA DECISÃO (ARTIGO 93, IX, DA CF/88) A desistência do prosseguimento da ação é uma faculdade atribuída à parte promovente, conforme § 5º, do art. 485, do CPC.
Todavia, apresentada a contestação, preceitua o § 4ª, do artigo em comento que se faz necessário a expressa concordância da parte adversa com o pedido de desistência.
Sem prejuízo do acima disposto, é entendimento sedimentado no âmbito do Supremo Tribunal Federal que a obrigatoriedade de manifestação quanto a desistência não se aplica às Ações Mandamentais.
Acerca do tema, transcrevo o seguinte julgado: O impetrante pode desistir de mandado de segurança sem a anuência do impetrado mesmo após a prolação da sentença de mérito.
Esse entendimento foi definido como plenamente admissível pelo STF.
De fato, por ser o mandado de segurança uma garantia conferida pela CF ao particular, indeferir o pedido de desistência para supostamente preservar interesses do Estado contra o próprio destinatário da garantia constitucional configuraria patente desvirtuamento do instituto.
Essa a razão por que não se aplica, ao processo de mandado de segurança, o que dispõe o art. 267, § 4º, do CPC ("Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.").
Precedentes citados do STF: RE 669.367-RJ, Pleno, DJe 9/8/2012; e RE-AgR 550.258-PR, Primeira Turma, DJe 26/8/2013.
REsp 1.405.532-SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013.
Assim, outra saída não resta, senão a de acolher o mencionado pleito.
Isto posto, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Ausente o interesse recursal, certifique-se imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
24/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 09:13
Determinado o arquivamento
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08/08/2025 09:13
Extinto o processo por desistência
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07/05/2025 20:35
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 01:38
Decorrido prazo de GE HEALTHCARE DO BRASIL COMERCIO E SERVICOS PARA EQUIPAMENTOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA em 01/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:15
Decorrido prazo de COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/09/2024 23:59.
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23/09/2024 08:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 08:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/09/2024 10:31
Juntada de Petição de informações prestadas
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10/09/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 08:40
Juntada de Petição de contestação
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09/09/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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09/09/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 12:41
Conclusos para despacho
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12/09/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:11
Juntada de provimento correcional
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19/04/2023 20:00
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 21:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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