TJPB - 0852351-65.2022.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 15:22
Publicado Despacho em 30/07/2025.
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31/07/2025 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0852351-65.2022.8.15.2001 Vistos, etc. 1.
Recebo o cumprimento do acórdão/sentença veiculado na Petição de id 116657807, eis que preenchidos os requisitos legais (art. 524 do CPC). 2 Assim, INTIME-SE a parte Executada para, em 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incorrer em: a) multa de 10% e b) honorários advocatícios da fase executiva, também no percentual de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. → Fica a parte executada ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima, terá início o prazo de 15 dias para oferecimento de eventual impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do art. 525 do CPC. 3 Efetuado o pagamento do débito, ouça-se a parte Exequente, em 05 dias, sob pena de arquivamento.
João Pessoa, 28 de julho de 2025 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível -
28/07/2025 16:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2025 12:22
Deferido o pedido de
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28/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:53
Processo Desarquivado
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21/07/2025 15:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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13/12/2023 12:54
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 24/11/2023.
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24/11/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0852351-65.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: DOS ATOS ORTDINATÓRIOS EM FACE DA EXECUÇÃO DO JULGADO 1.[ ] Intime-se a parte vencedora para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado do débito atualizado até a data do requerimento, nos termos do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
João Pessoa-PB, em 22 de novembro de 2023 ANA MARIA NOBREGA MORENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
22/11/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 09:09
Transitado em Julgado em 31/10/2023
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 01:17
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 31/10/2023 23:59.
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06/10/2023 00:22
Publicado Sentença em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0852351-65.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material] AUTOR: DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO REU: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
SEGURO DE VIDA.
SEGURO PRESTAMISTA.
BENEFICIÁRIO.
SEGURADO FALECIDO.
NEGATIVA POR EMBRIAGUEZ.
SÚMULA 620 STJ.
DECRETADA REVELIA.
PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS. 1.
RELATÓRIO DANIELY DA COSTA MENDES CARDOSO, já qualificado nos autos, propôs a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C DANOS MORAIS em face de a BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, pessoa jurídica de direito privado, igualmente qualificada.
Alega a autora, que é beneficiária do seguro de vida e seguro prestamista contratado pelo segurado Elízio Luiz Cardoso, cônjuge e falecido dia 10/10/2021.
Narra que lhe foi deixado o beneficio da apólice n° 900198 (Id. 64507433), que se trata de seguro prestamista de quitação do financiamento de imóvel.
Relata que no dia 27/10/2021 registrou o sinistro, sendo tombado sob o nº 27.***.***/1277-77 – Morte Acidental do Segurado.
Aduz ainda que no dia 12/04/2022 foi emitida a carta negativa da seguradora, com a justificativa que o segurado estava sob o efeito de álcool, e portanto, houve a perda do direito e o valor não seria pago.
Por tais motivos, a promovente postulou a presente ação e requereu, a condenação da promovida ao pagamento da indenização prevista na apólice de seguro contratada, para quitar o financiamento do imóvel, bem como indenização por danos morais no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais).
Atribuindo à causa o valor de R$ 50.000,00 (sete mil reais), acostou documentos (Ids. 64507423 a 64507436).
Concedido o benefício da justiça gratuita (Id. 66951180).
Devidamente citada (Id. 66951180), a promovida deixou decorrer o prazo sem apresentar contestação.
Decretada Revelia (Id. 75340927).
A parte autora requereu o julgamento em face da revelia (Id. 76081314) Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
AB INITIO De proêmio, cumpre destacar que o presente processo encontra-se isento de qualquer vício ou nulidade, uma vez que todo o curso processual obedeceu aos ditames legais. 2.2.
REVELIA O caso em tela comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do CPC, uma vez que a suplicada deixou decorrer o prazo de apresentação da contestação sem qualquer manifestação, caracterizando em revelia.
Art. 355 - O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: II - O réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Cumpre registrar que a configuração da revelia e seus efeitos não induz, necessariamente, à procedência dos pedidos autorais, pois não sendo possível que o Juízo vislumbre nos autos elementos suficientes que induzam à plausibilidade do direito invocado, não deve consentir na tutela do direito invocado pelo autor, haja vista inexistir os devidos substratos jurídicos e probatórios para tanto, o que tornaria a sentença nula pela ausência de fundamentação.
Por arremate, deduz-se que os efeitos da revelia atinge somente os fatos imputados pela parte autora como verdadeiros, o que não significa dizer que a consequência jurídica deles seja aquela por ele defendida. 2.3.
MÉRITO Trata-se de ação de cobrança de seguro c/c danos morais objetivando o pagamento indenizatório da apólice n° 900198 (Id. 64507433), bem como a reparação por danos morais sofridos em decorrência da negativa da seguradora.
Do pagamento indenizatório do seguro a beneficiária Da análise dos autos, infere-se que a autora é beneficiária de um seguro prestamista adquirido pelo seu cônjuge, então falecido Elízio Luiz Cardoso, que por uma morte acidental a promovente acionou a apólice n° 900198 (Id. 64507433), que tinha por objetivo a quitação do financiamento de imóvel.
Todavia lhe foi negado pelo fundamento que o segurado estaria sob efeito de álcool no momento do sinistro, e por tal motivo teria ocorrido a perda do direito de cobertura oferecida pelo seguro, conforme artigo 786 do Código Civil.
Partindo dessa premissa a Súmula 620 do STJ é bem clara que a embriaguez não deve ser usada como excludente do direito a indenização do seguro.
Vejamos: SÚMULA N. 620 A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.
Outrossim, o entendimento do STJ é nesta linha, e respalda ainda que a cobertura do seguro deve abranger os acidentes causados por alcoolismo, como é o caso do presente processo.
Vejamos a jurisprudência: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EMBRIAGUEZ DO SEGURADO.
EXCLUSÃO DE COBERTURA CONTRATUAL POR AGRAVAMENTO DO RISCO.
IMPOSSIBILIDADE.
HIPÓTESE DIVERSA DO CONTRATO DE SEGURO DE DANO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É entendimento assente desta Corte de que "A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida" (Súmula 620/STJ). 2.
Ademais, nos termos da jurisprudência da Segunda Seção, "a cobertura do contrato de seguro de vida deve abranger os casos de sinistros ou acidentes decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado o suicídio ocorrido dentro dos dois primeiros anos do contrato" (EREsp 973.725/SP, Rel.
Ministro Lázaro Guimarães - Desembargador Convocado do TRF 5ª Região -, Segunda Seção, julgado em 25.04.2018, DJe de 02.05.2018). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1940321 SP 2021/0160873-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022) Diante do exposto, verifica-se que a promovente de fato possui o direito a indenização do seguro.
Do pedido de indenização por danos morais A Autora requereu, ainda, indenização a título de danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), em razão da negativa da requerida em paga à autora a indenização securitária.
Neste diapasão, nos termos do art. 186 do Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ademais, o artigo 927 do mesmo Diploma Legal prescreve que: Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Desse modo, comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre eles, a obrigação de reparar é consequência natural da responsabilidade civil, daí sendo inevitável o dever de indenizar o dano moral em tela, nos termos do art. 5º, X, da Constituição da República, e art. 186 do Código Civil.
Compulsando os autos, observa-se que, de fato, a autora possui o direito a indenização que lhe foi negada.
Por outro lado, com a revelia da parte ré, presumisse que a pretensão do promovente seja verdadeira.
Em relação ao dano moral perseguido, entendo que é plenamente viável de reparação em razão das circunstâncias do caso, que ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VÍCIO EM PRODUTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DA COMERCIANTE DO PRODUTO.
VÍCIO RECLAMADO ADMINISTRATIVAMENTE - NÃO SANADO NO PRAZO DE TRINTA DIAS - ART. 18 DO CDC – DEVER DE INDENIZAR – EXISTENTE.
DANO MORAL – CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É solidária a responsabilidade civil dos comerciantes e dos fabricantes por vícios dos produtos.
De acordo com a previsão do art. 18 do CDC, constatado o vício no produto e, não sendo o vício sanado no prazo de trinta dias, o consumidor poderá exigir: (1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou (3) o abatimento proporcional do preço.
Não tendo as requeridas sanado o vício do produto no prazo legal, está presente o dever de indenizar o dano moral sofrido pela consumidora.
A indenização por danos morais deve ser fixada, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.(TJ-MS - AC: XXXXX20188120018 MS XXXXX-56.2018.8.12.0018, Relator: Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 28/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2021) Com isso, reconhecida a possibilidade de indenização por danos morais, no caso dos autos, passa-se a análise do quantum indenizatório.
Este deve também servir como caráter punitivo e pedagógico à conduta da Ré, como meio inibidor de condutas semelhantes.
O valor deve ser ponderado no sentido de que não haja enriquecimento ilícito da Promovente e, da mesma forma, não se poderá desprezar as condições econômico-financeiras do Promovido, bem como para que este passe a adotar medidas de maior cuidado para casos análogos.
Assim, acolho o pleito autoral e, atendidos os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) – quantia esta capaz de reparar o dano no caso em comento, além de alertar a Requerido sobre a necessidade de agir com maior zelo para evitar novos transtornos como os destes autos, sem, contudo, gerar enriquecimento sem causa da Demandante.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados pela autora em face da promovida BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A, no que tange: 1) pagamento da apólice n° 900198, qual seja para quitar o contrato de financiamento n° 697404-P; 2) pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) pelos danos morais sofridos, devidamente corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno a parte ré, como decorrência da sucumbência ao pagamento das despesas processuais, devidas por força de lei, bem como aos honorários advocatícios em favor do patrono da seguradora, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do NCPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos ao E.
TJPB.
JOÃO PESSOA, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em Substituição -
03/10/2023 14:38
Julgado procedente o pedido
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21/07/2023 09:07
Conclusos para julgamento
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13/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:36
Publicado Despacho em 30/06/2023.
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30/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 21:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2023 17:26
Decretada a revelia
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29/03/2023 11:55
Conclusos para despacho
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23/02/2023 15:08
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 13/02/2023 23:59.
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10/12/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 08:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 08:01
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/10/2022 00:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/10/2022 23:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/10/2022 23:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2022
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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