TJPB - 0816862-48.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n.º 0816862-48.2025.8.15.0000 Origem: 16ª Vara Cível da Comarca da Capital Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Agravante: Maria Júlia Guimarães Oliveira Soares Advogada: Caroline Guimarães Oliveira Soares (OAB/PB 25.734) Agravada: GEAP Autogestão em Saúde DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Agravo de Instrumento - Gratuidade da justiça - Deferimento - Impugnação apresentada pela parte ré - Elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade - Revogação do benefício - Hipossuficiência econômica não comprovada - Manutenção da decisão agravada - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, que acolheu a impugnação apresentada pela parte ré e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido à autora, ora agravante, determinando o recolhimento das custas processuais sob pena de extinção do feito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, à luz de sua condição financeira demonstrada nos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem capacidade financeira. 4.
A agravante aufere rendimentos líquidos mensais de aproximadamente R$21.000,00, valor substancialmente superior à média nacional, configurando forte indício de suficiência econômica. 5.
As despesas apresentadas pela agravante (diarista, condomínio, financiamento veicular, cartão de crédito, aquisição recente de veículo com entrada de R$87.000,00) revelam padrão de vida incompatível com a alegação de hipossuficiência. 6.
Não foi apresentada prova documental idônea que demonstre que os gastos com saúde ou outras despesas comprometam sua subsistência de forma a justificar a concessão da gratuidade. 7.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor não dispensa a demonstração da insuficiência econômica, sendo inaplicável ao caso concreto como fundamento exclusivo para concessão do benefício. 8.
Ausente a demonstração de probabilidade do direito alegado ou risco de dano irreparável, mantém-se a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural é relativa e pode ser afastada diante de indícios concretos de suficiência financeira. 2.
A percepção de rendimentos elevados e o padrão de vida elevado são incompatíveis com a concessão do benefício da gratuidade da justiça. 3.
A mera invocação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte de comprovar a hipossuficiência econômica para fins processuais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não consta.
Vistos etc.
Maria Júlia Guimarães Oliveira Soares interpôs Agravo de Instrumento contra a Decisão prolatada pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca da Capital (ID 117235536, do processo referência), nos autos da ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais, Processo n.º 0806651-61.2025.8.15.2001, por ela ajuizada em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, que acolheu a impugnação da parte ré, ora agravada, e revogou o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido, determinando sua intimação para, no prazo de quinze dias, realizar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito.
Em suas razões (Id. 31174219), a Agravante afirmou que, embora receba uma remuneração elevada como servidora pública federal aposentada, seus rendimentos líquidos são substancialmente comprometidos por altas despesas mensais, o que a impede de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Defendeu que a declaração de hipossuficiência econômica formulada goza de presunção de veracidade, e que sua realidade financeira, apesar da renda nominal, justifica a concessão do benefício, motivo pelo qual o indeferimento da gratuidade importará em malferimento ao seu direito de acesso à justiça.
Invocou, ao final, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para facilitar seu acesso à justiça, requerendo a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da Decisão agravada e, no mérito, a reforma do provimento para que lhe seja restabelecida em definitivo a gratuidade da justiça. É o Relatório.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso.
A controvérsia cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita à Agravante.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece em seu art. 98 que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Embora a simples declaração de hipossuficiência goze de presunção relativa de veracidade, ela pode ser afastada por elementos concretos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, conforme se infere dos §§ 2º e 3º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. […].
No caso dos autos, o Juízo a quo, ao analisar a impugnação à gratuidade apresentada pela parte ré, ora agravada, considerou que a renda líquida mensal da autora, ora agravante, de aproximadamente R$ 21.000,00, como aposentada do funcionalismo público federal, afasta a presunção de hipossuficiência.
Apontou, ainda, que a agravante reside em área nobre da cidade e não apresentou, em sua réplica, provas concretas de que seus gastos extraordinários comprometeriam sua capacidade financeira a ponto de justificar o benefício pretendido.
Com base nisso, o Juízo revogou a gratuidade judiciária anteriormente concedida.
Com efeito, a própria agravante admite perceber rendimentos líquidos que podem alcançar R$21.000,00 mensais , valor substancialmente superior à média da renda nacional.
Tal patamar remuneratório, por si só, constitui um forte indício de capacidade financeira para arcar com as despesas do processo, cujo valor da causa é de R$13.960,00.
As despesas mensais listadas pela Agravante (ID 36911636 - Pág. 02/03), embora vultosas, não são suficientes para caracterizar uma situação de miserabilidade ou de comprometimento do seu sustento.
A tabela por ela apresentada inclui gastos com diarista, condomínio de R$1.361,00, financiamento de veículo no valor de R$1.280,00 e faturas de cartão de crédito que podem chegar a R$10.000,00.
Tais despesas, somadas à recente aquisição de um novo veículo com uma entrada de R$87.000,00, são mais compatíveis com um padrão de vida elevado do que com uma situação de insuficiência de recursos. À causa foi atribuído o valor de R$13.960,00, e a guia de custas iniciais já se encontra disponível no sistema sob o nº 200.2025.652060, no valor de R$915,70.
Diante da elevada remuneração percebida pela agravante, e considerando a natureza das despesas por ela listadas, compatíveis com um padrão de vida que não se coaduna com a hipossuficiência alegada, não restou evidenciado, de modo satisfatório, que sua situação econômico-financeira a impossibilita de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção.
Ademais, como bem observado pelo magistrado de primeiro grau, a agravante não logrou êxito em comprovar documentalmente o caráter extraordinário de seus gastos com saúde e medicamentos a ponto de inviabilizar o pagamento das custas processuais.
A alegação de que as despesas superam os rendimentos não foi corroborada por provas que demonstrassem a ausência de capacidade financeira.
Por fim, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, embora garanta a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, não implica a concessão automática da justiça gratuita.
A vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo não se confunde com a hipossuficiência econômica para fins processuais, a qual deve ser analisada no caso concreto.
Cumpre ressaltar que, por ocasião da interposição do presente recurso, a agravante não apresentou qualquer documento apto a alterar o entendimento adotado na Decisão agravada, declinando de uma nova oportunidade de demonstrar, de forma cabal, a alegada hipossuficiência financeira.
A partir de tais considerações, não vislumbro a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Posto isso, conhecido o Agravo de Instrumento, nego-lhe provimento, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se, independentemente de nova conclusão.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
30/08/2025 21:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/08/2025 12:25
Conhecido o recurso de MARIA JULIA GUIMARAES OLIVEIRA SOARES - CPF: *02.***.*92-87 (AGRAVANTE) e não-provido
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27/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:11
Juntada de Certidão
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26/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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