TJPB - 0800182-34.2025.8.15.0211
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:00
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itaporanga PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800182-34.2025.8.15.0211 DECISÃO Considerando a impossibilidade do perito anteriormente designado de realizar a perícia em data próxima, DESTITUO o médico DR.
PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO CRM-PB 9742, portador do CPF nº *09.***.*69-06 .
Sendo assim, NOMEIO o Médico perito, cadastrado no TRF5ª região, DR.
GUSTAVO LEITÃO DE FIGUEIREDO MEDEIROS, médico CRM-PB 8233, através do sistema AJG/TRF5ª.
Fixo o valor dos honorários em R$ R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) (Res./CJF n.305/2014), porquanto é infausto o esforço de encontrar no sertão paraibano um médico perito cadastrado no AJG/TRF5 que aceite o valor de R$ 200,00 por perícia.
A título exemplificativo, o mais próximo desta Comarca está a 80km de distância (Patos/PB).
Outros estão a 410km.
Raras vezes, quando coincide de lavorar para a Prefeitura onde está a Comarca, aceita tal valor.
No mais, todos recusam.
Além da distância (lugar da prestação do serviço), o elevado número de quesitos que as partes formulam (trabalho realizado), o tempo mister para se confeccionar os laudos e, muitas vezes, prestar esclarecimentos (tempo exigido para a prestação de serviço) e a falta de médicos no sertão paraibano (peculiaridade regional), tornam o valor de R$200,00 parco para um médico perito (art.2º, Res./CNJ n.232/2016; art.25, Res./CJF n.305/2014).
A Res./CNJ n.232/2016 fixa para perícias médicas o valor máximo de R$370,00.A Res./CJF n.305/2014 fixou o valor máximo em R$200,00 permitindo que o Magistrado majore até três (03) vezes “em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso” (art.28, par. ún., Res./CJF n.305/2014).
Neste sentido, há entendimento do eg.
TRF da 5ª Região: PROCESSUAL CIVIL.
HONORÁRIOS PERICIAIS.
MAJORAÇÃO COM SUPORTE NO § 4º DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.
POSSIBILIDADE. 1.
Agravo de Instrumento manejado pelo INSS em face da decisão que indeferiu o pedido de redução dos honorários periciais, mantendo-se a sua fixação em três vezes o valor máximo da tabela do CNJ. 2.
A Resolução CNJ nº 232/2016, em seu art. 2º, estatui que "o magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: l - a complexidade da matéria; II - o grau de zelo e de especialização do profissional ou do órgão; III - o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço; lV - as peculiaridades regionais". 3.
No seu § 4°, a citada Resolução dispõe que "o juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada." 4.
Na Tabela anexa à referida Resolução, consta, para o caso em apreço, o valor de de R$300,00 de honorários para os serviços de psicologia. 5.
O MM.
Juiz "a quo", em seu r. "decisum" agravado, majorou a importância a título de honorários periciais, para três vezes o máximo da tabela do CNJ, de forma fundamentada, em obediência ao § 4º do art. 2º da referida Resolução.
Agravo de Instrumento improvido. (TRF5 - PROCESSO Nº: 0807151-46.2016.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO – RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL CID MARCONI - 3ª TURMA ORIGEM: JUÍZO FEDERAL DA 6ª VARA/PE - JUIZ HÉLIO SILVIO OURÉM CAMPOS, j.15/12/2016) ADVIRTO que uma vez nomeado, o perito é obrigado ao cumprimento do encargo que lhe foi atribuído, sob pena de multa e sanção disciplinar pelo órgão profissional competente, salvo motivo previsto em Lei ou a critério do Juiz, nos termos do artigo 24 da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.
FIXO o prazo de 30 (trinta) dias úteis para encaminhar o relatório da perícia, a contar da sua realização, visto que as perícias serão realizadas em regime de mutirão (art.471, §2º, CPC).
DETERMINO que a escrivania adote as seguintes providências: 1) INTIME-SE o perito acerca desta nomeação e para informar a data da realização da perícia através do seu contato telefônico (83) 98680-2586, anexando os quesitos do Juízo e da(s) parte(s) e esta Decisão; 2) PROCEDA a escrivania a habilitação do perito junto ao PJe a fim de que este possa ter acesso aos autos e, caso necessário, remeta-se cópia integral dos autos por email; 3) PROCEDA-SE a escrivania com o registro desta nomeação no AJG/TRF5ª; 4) INTIMEM-SE as partes da nomeação do novo perito e para apresentarem quesitos no prazo de 15 dias, caso já não tenha feito. 5) INTIMEM-SE as partes, devendo a parte autora ser intimada pessoalmente para realizar a perícia, advertindo-a que deverá levar todos os exames, notas fiscais de remédios, atestados, documentos pessoais etc. 6) Juntado o Laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestar, no prazo de 15 dias úteis (art. 477, § 1º, CPC). 7) CONCLUÍDA A PERÍCIA: 7.1) Caso perito chegue a conclusão diferente daquela sustentada pela perícia administrativa, deverá expor as razões técnicas e científicas que fundamentam sua posição.
Em seguida, deverá o INSS ser citado para contestar em 30 dias. 7.2) Caso a conclusão do exame médico mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias. 8) Não existindo pedidos de esclarecimento ao Perito, EXPEÇA-SE a RPV em favor do expert no AJG/TRF5ª. 9) Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, cite-se o réu para contestar a demanda em 30 dias.
Diligências necessárias.
Cumpra-se cautelosamente.
Itaporanga/PB, data e assinatura eletrônicas. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ EMANUEL DA SILVA E SOUSA – Juiz de Direito -
27/08/2025 13:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:29
Juntada de Carta rogatória
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20/08/2025 20:32
Nomeado perito
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20/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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15/08/2025 22:27
Juntada de provimento correcional
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28/03/2025 02:18
Decorrido prazo de PAULO FERNANDO BEZERRA DE MENEZES FILHO em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 09:44
Juntada de Certidão
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23/01/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/01/2025 10:46
Nomeado perito
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23/01/2025 10:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IRON BILA DA SILVA - CPF: *74.***.*35-49 (AUTOR).
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23/01/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/01/2025 15:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/01/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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