TJPB - 0852620-07.2022.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:41
Decorrido prazo de ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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07/09/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 01:09
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0852620-07.2022.8.15.2001 Assunto: [Direitos / Deveres do Condômino, Despesas Condominiais] Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: ADRIANO WERLEN DE ALENCAR SANTINI(*25.***.*75-23); CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON VALENTINA IV(29.***.***/0001-06); ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR(*90.***.*95-05); Polo passivo: CLARISSA REGES DA SILVA LOPES(*70.***.*12-37); DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente, requereu a penhora do imóvel gerador do débito condominial (apartamento 208), indicando-o como propriedade da executada, Sra.
CLARISSA REGES DA SILVA LOPES.
Contudo, a análise da certidão de registro do imóvel, acostada ao processo sob o id. 121528122, demonstra que o bem não é de plena propriedade da executada.
O referido documento atesta que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (CEF).
Na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence ao credor fiduciário (a instituição financeira), enquanto o devedor fiduciante (a executada) detém apenas a posse direta e o direito real de aquisição, que se consolidará em propriedade plena somente após a quitação integral do financiamento.
Dessa forma, o imóvel, em si, não integra o patrimônio da devedora e, portanto, não pode ser objeto de penhora para a satisfação de outras dívidas, conforme o entendimento consolidado na jurisprudência.
Diante do exposto: Indefiro, por ora, o pedido de penhora sobre a propriedade do imóvel identificado na certidão de id. 121528122, uma vez que este se encontra alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar outros passíveis de penhora, sob pena de arquivamento/extinção.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
28/08/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:25
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL MAISON VALENTINA IV - CNPJ: 29.***.***/0001-06 (EXEQUENTE)
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27/08/2025 12:41
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 08:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 12:48
Conclusos para despacho
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02/08/2025 01:25
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
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01/08/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 01:48
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 22:13
Decorrido prazo de CLARISSA REGES DA SILVA LOPES em 15/05/2025 23:59.
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27/04/2025 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/04/2025 19:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/04/2025 09:51
Mandado devolvido para redistribuição
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01/04/2025 09:51
Juntada de Petição de diligência
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01/04/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 19:37
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 14/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:43
Deferido o pedido de
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19/03/2025 13:43
Determinada diligência
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10/03/2025 12:29
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 08:30
Juntada de comunicações
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14/02/2025 18:15
Deferido o pedido de
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11/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:16
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 10/02/2025 23:59.
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04/02/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 09:03
Outras Decisões
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16/01/2025 12:18
Conclusos para despacho
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13/01/2025 11:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMEU DE LIMA CAVALCANTI JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:44
Conclusos para despacho
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11/11/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 01:13
Decorrido prazo de CLARISSA REGES DA SILVA LOPES em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 21:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2024 21:37
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2024 10:00
Expedição de Mandado.
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24/05/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
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07/05/2024 08:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 23:54
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 09:35
Conclusos para despacho
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22/04/2024 09:32
Processo Desarquivado
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18/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 07:36
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 14:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/03/2024 01:21
Decorrido prazo de CLARISSA REGES DA SILVA LOPES em 06/03/2024 23:59.
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06/03/2024 14:14
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:14
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 12:06
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/03/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 10:28
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:40
Mandado devolvido para redistribuição
-
23/02/2024 14:40
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 10:17
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 14:19
Juntada de aviso de recebimento
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28/09/2023 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 09:59
Expedido alvará de levantamento
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18/08/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:31
Processo Desarquivado
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18/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 19:25
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 18:04
Homologada a Transação
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25/02/2023 09:35
Conclusos para despacho
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25/02/2023 09:35
Juntada de Projeto de sentença
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24/02/2023 22:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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24/02/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 01:53
Decorrido prazo de CLARISSA REGES DA SILVA LOPES em 07/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 11:50
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/01/2023 10:43
Mandado devolvido para redistribuição
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17/01/2023 10:43
Juntada de Petição de diligência
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16/01/2023 16:26
Expedição de Mandado.
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13/01/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2022 19:40
Conclusos para despacho
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22/11/2022 15:42
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 21:44
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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