TJPB - 0825046-72.2023.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de JESSICA DA COSTA OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de VANESSA CONCEICAO PASTORELLI em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de STEFANNY DE QUEIROGA TERTO SOUZA em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:53
Decorrido prazo de SUZANA RAQUEL CAVALCANTI RODRIGUES em 02/09/2025 23:59.
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31/08/2025 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:59
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:47
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EXECUÇÃO FISCAL (1116) 0825046-72.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada pela empresa executada nos autos da presente Execução Fiscal ajuizada pelo Município de João Pessoa, visando à cobrança de créditos tributários relativos a IPTU e TCR dos exercícios de 2018 a 2022, no valor original de R$ 17.936,20 (dezessete mil, novecentos e trinta e seis reais e vinte centavos).
Na referida exceção, a executada sustenta, em síntese: (i) a ocorrência da prescrição quinquenal quanto ao crédito tributário do exercício de 2018; (ii) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que não detém mais a posse dos imóveis referidos nas Certidões de Dívida Ativa, tendo eles sido ocupados irregularmente por terceiros há mais de uma década.
O Município apresentou impugnação, arguindo: (i) a inadequação da via eleita para discussão de matérias que demandem dilação probatória; (ii) a inexistência de prescrição, considerando que a execução foi ajuizada dentro do prazo de cinco anos; (iii) a legitimidade passiva da executada, por constar como proprietária do imóvel no cadastro municipal, nos termos do art. 34 do CTN. É o relatório.
Decido.
I – Da Adequação da Via Eleita A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual aceito em sede de execução fiscal, desde que trate de matéria de ordem pública ou que possa ser conhecida de ofício pelo juízo, e não demande dilação probatória, conforme dispõe a Súmula 393 do STJ.
No presente caso, tanto a alegação de prescrição quanto a de ilegitimidade passiva são matérias que, em tese, podem ser apreciadas com base nos documentos constantes dos autos, razão pela qual rejeito a preliminar de inadequação da via eleita.
II – Da Prescrição Quanto à alegação de prescrição do crédito do exercício de 2018, o Município comprovou que o vencimento da cota única do tributo se deu em 07 de maio de 2018, conforme Portaria SEREM nº 26/2017, iniciando-se o prazo prescricional em 08 de maio de 2018.
A execução fiscal foi ajuizada em 07 de maio de 2023, portanto no último dia útil do prazo prescricional de cinco anos, conforme disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional e na jurisprudência do STJ (REsp 1.641.011/PA e 1.658.517/PA, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos).
Desse modo, não há que se falar em prescrição, razão pela qual rejeito tal alegação.
III – Da Ilegitimidade Passiva No tocante à suposta ilegitimidade passiva, argumenta a excipiente que não possui mais posse nem domínio útil sobre o imóvel objeto da cobrança, tendo sido o bem invadido por terceiros há vários anos.
Contudo, conforme dispõe o art. 34 do CTN, é contribuinte do IPTU o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título do imóvel.
A empresa consta como proprietária cadastrada no registro fiscal municipal, sendo tal fato, por si só, suficiente para atribuir-lhe a responsabilidade tributária, conforme reiterada jurisprudência do STJ e da doutrina majoritária.
A eventual ocupação irregular por terceiros, sem qualquer prova robusta de que houve perda da propriedade ou posse de forma legítima ou judicialmente reconhecida, não é suficiente para afastar a legitimidade da executada.
Não foram juntadas provas inequívocas, como decisões judiciais, registro de esbulho, ou mesmo notificação formal ao Fisco, que demonstrem a perda definitiva do domínio ou da posse do imóvel, ônus que cabia à excipiente.
Logo, a alegação de ilegitimidade passiva também não merece acolhimento.
IV – Conclusão Diante do exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela parte executada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, e determino o prosseguimento regular da execução fiscal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, 9 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:10
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:00
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 08:41
Conclusos para despacho
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24/03/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 13:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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04/02/2025 10:41
Expedição de Carta.
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04/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 10:39
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 08:29
Juntada de Petição de cota
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27/01/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 10:24
Indeferido o pedido de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (EXEQUENTE)
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27/11/2024 02:35
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 00:04
Juntada de provimento correcional
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29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de LUCAS SAMPAIO MUNIZ DA CUNHA em 28/02/2024 23:59.
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29/02/2024 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 11:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2023 15:06
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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22/05/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2023 18:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cota • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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